Publicações do processo

1000519-50.2025.8.13.0290

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Despacho

    AÇÃO DE PARTILHA Nº 1000519-50.2025.8.13.0290/MG REQUERENTE: EDITE MARIA DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): HERCULES SILVA FONSECA AMARAL (OAB MG115074) DESPACHO Retificar a classe processual para inventário. 1) Declaro aberto a sucessão de inventário de JOÃO BATISTA CORDEIRO. 2) Quanto aos pleiteados benefícios da assistência judiciária, tem o inventário regras próprias no tocante às custas, ou seja, o art. 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/03, o qual prevê isenção de custas para o processamento do inventário desde que os bens não exceda ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, logo, não há que se falar em isenção de custas fora de tal regra de modo que defiro o recolhimento de custas ao final, caso exista. 3) Nomeio ELAINE CRISTINA CORDEIRO como inventariante, por seu representante legal, nos termos do inciso IV do art. 617 do CPC, independente de termo, devendo: I) providenciar os seguintes documentos essenciais, caso não constem dos autos: A) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s), se for o caso; B) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança; C) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança, se for o caso; D) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; E) certidão de casamento dos herdeiros casados, se for o caso; F) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br); G) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural – ITR; H) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal, estadual e municipal. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da intervenção judicial. II) a avaliação do bem, se for o caso; III) plano de partilha ou pedido de adjudicação; IV) pagamento dos tributos ou certidão de isenção da Fazenda Pública; V) certidões fiscais Federal, Estadual ou Municipal; VI) Nos termos do Aviso nº 9/CGJ/2017, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, deverá consultar, via CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrado e acostar aos autos certidão expedida pela CENSEC sobre a inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, cuja solicitação pode ser realizada diretamente no sítio da referida Central. VII) Intime-se a inventariante para acostar aos autos procuração dos demais herdeiros, caso não esteja nos autos. 4) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar, em relação ao de cujus, sobre a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). 5) Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento das determinações. 6) Após, voltem conclusos, para fins do(s) art(s). 626 e/ou 627 do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.