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TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 1000519-19.2026.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.C. - Vistos. I Recebimento da inicial Preenchido os requisitos legais, RECEBO a inicial e CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora. ANOTE-SE. II Da Tutela de Urgência - Guarda Em que pese a gravidade dos fatos narrados na petição inicial e a necessidade de observância do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência nos exatos termos postulados. Com efeito, a autora afirma que, diante dos acontecimentos relatados, passou a manter a adolescente sob seus cuidados, em sua residência, buscando assegurar-lhe ambiente protegido. Contudo, não há documentação idônea que comprove, de forma objetiva, que a menor efetivamente se encontra residindo com a genitora na atualidade. Tal circunstância assume especial relevância no caso concreto, porquanto a própria inicial reconhece que os réus, avós maternos da adolescente, detêm guarda judicial anteriormente deferida, situação que permanece hígida até eventual modificação por decisão judicial. Assim, embora os documentos acostados revelem a existência de notícias de possível situação de risco envolvendo a adolescente, a concessão da medida pretendida pressupõe a verificação mínima da realidade fática atualmente vivenciada pela menor, especialmente quanto ao local em que se encontra residindo e às condições em que está inserida. Dessa forma, por ora, revela-se prematura a alteração liminar da guarda anteriormente estabelecida, sem prévia confirmação da situação narrada na inicial. Todavia, diante da natureza da controvérsia e do interesse de adolescente envolvida, mostra-se necessária a adoção de providência imediata destinada à elucidação dos fatos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido com URGÊNCIA, no endereço indicado pela autora, a fim de que o Oficial de Justiça verifique e certifique: a) se a adolescente efetivamente reside no local informado pela genitora; b) há quanto tempo, segundo as informações colhidas no local, a adolescente estaria residindo com a autora; c) as condições gerais da residência e a composição do núcleo familiar ali existente; d) quaisquer outras circunstâncias relevantes para a apreciação do pedido de modificação de guarda. Com a juntada do mandado cumprido, tornem os autos conclusos, com urgência, para reanálise da tutela provisória. III - Audiência de conciliação Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01 de fevereiro de 2027, às 14:00 horas. IV - Citação CITE-SE e INTIME-SE o requerido, devendo o oficial de justiça anotar o e-mail e número de celular para participação da audiência. Na hipótese de não possuir internet ou equipamento, a informação deverá constar da certidão, devendo o réu comparecer na sala de audiências do fórum para participação do ato. O prazo de defesa fluirá da data da audiência de conciliação, caso reste infrutífera ou cancelada. A presente servirá como MANDADO (ENCAMINHE-SE com a senha dos autos). V Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc)". VI - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO FABIO COLI DE SOUZA (OAB 419619/SP)
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