Publicações do processo

1000519-06.2026.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000519-06.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: KELVYN AUGUSTO DO AMPARO DA SILVA RECLAMADO: GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdcae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar a arguição de ilegitimidade de parte 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por KELVYN AUGUSTO DO AMPARO DA SILVA em face de GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA, TP PRODUCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e WT - TECNOLOGIA, GESTAO E ENERGIA LTDA, para: 2.1 Reconhecer a nulidade do contrato de trabalho intermitente, considerando-o como contrato de trabalho por prazo indeterminado desde a admissão. 2.2 Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/3/2026. 2.3 Condenar a reclamada GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA a pagar: a) Saldo de salário (24 dias); b) Aviso-prévio indenizado (30 dias); c) Férias proporcionais com 1/3 (7/12); d) Gratificação natalina proporcional de 2025 (3/12); e) gratificação natalina proporcional de 2026 (4/12) f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional de 50%, com exceção daquelas trabalhadas em domingos e feriados (não compensados na mesma semana), que atraem o adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e gratificações natalinas. h) Adicional noturno (20%), pelo cômputo da hora noturna reduzida, com os mesmos reflexos acima; i) Período suprimido do intervalo mínimo entre jornadas (OJ 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho), com adicional de 50%; j) Depósitos de FGTS não efetuados na contratualidade, sobre as verbas remuneratórias deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a respectiva indenização compensatória de 40%. 2.4 Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS digital obreira, constando 23/4/2026, nos moldes da OJ 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no eSOCIAL, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e o registro ser realizado pela Secretaria da Vara. 2.5 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.6 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.7 Condenar as reclamadas TP PRODUCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e WT - TECNOLOGIA, GESTAO E ENERGIA LTDA solidariamente pelas verbas decorrentes da condenação. 2.8 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo, inclusive dos valores depositados na contratualidade. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT), pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WT - TECNOLOGIA, GESTAO E ENERGIA LTDA - GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA - TP PRODUCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000519-06.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: KELVYN AUGUSTO DO AMPARO DA SILVA RECLAMADO: GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdcae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar a arguição de ilegitimidade de parte 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por KELVYN AUGUSTO DO AMPARO DA SILVA em face de GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA, TP PRODUCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e WT - TECNOLOGIA, GESTAO E ENERGIA LTDA, para: 2.1 Reconhecer a nulidade do contrato de trabalho intermitente, considerando-o como contrato de trabalho por prazo indeterminado desde a admissão. 2.2 Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/3/2026. 2.3 Condenar a reclamada GREEN SWAN PROJETOS E LOGISTICA LTDA a pagar: a) Saldo de salário (24 dias); b) Aviso-prévio indenizado (30 dias); c) Férias proporcionais com 1/3 (7/12); d) Gratificação natalina proporcional de 2025 (3/12); e) gratificação natalina proporcional de 2026 (4/12) f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional de 50%, com exceção daquelas trabalhadas em domingos e feriados (não compensados na mesma semana), que atraem o adicional de 100%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e gratificações natalinas. h) Adicional noturno (20%), pelo cômputo da hora noturna reduzida, com os mesmos reflexos acima; i) Período suprimido do intervalo mínimo entre jornadas (OJ 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho), com adicional de 50%; j) Depósitos de FGTS não efetuados na contratualidade, sobre as verbas remuneratórias deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a respectiva indenização compensatória de 40%. 2.4 Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da data de saída na CTPS digital obreira, constando 23/4/2026, nos moldes da OJ 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no eSOCIAL, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e o registro ser realizado pela Secretaria da Vara. 2.5 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.6 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 2.7 Condenar as reclamadas TP PRODUCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e WT - TECNOLOGIA, GESTAO E ENERGIA LTDA solidariamente pelas verbas decorrentes da condenação. 2.8 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores acima deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo, inclusive dos valores depositados na contratualidade. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789 da CLT), pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELVYN AUGUSTO DO AMPARO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.