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1000519-03.2025.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000519-03.2025.8.13.0241/MG EXEQUENTE: SAMARA PEREIRA MARCAL ADVOGADO(A): GABRIELA CRISTINA ROCHA BARBOSA (OAB MG229047) ADVOGADO(A): PAULA DÍVANY REZENDE LANNA (OAB MG229524) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA MARCAL ADVOGADO(A): GABRIELA CRISTINA ROCHA BARBOSA (OAB MG229047) ADVOGADO(A): PAULA DÍVANY REZENDE LANNA (OAB MG229524) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por LUCAS PEREIRA MARÇAL e SAMARA PEREIRA MARÇAL em face de CLÁUDIO DA COSTA MARÇAL. No evento 96, os exequentes requerem a dilação, por 120 (cento e vinte) dias, do prazo para comprovação do recolhimento do ITCD, sustentando, em síntese, impossibilidade financeira de adimplemento imediato e impossibilidade administrativa de parcelamento do tributo nas condições atualmente verificadas. Subsidiariamente, requerem a concessão de outro prazo adicional que se considere razoável. Decido. A determinação de comprovação do recolhimento do ITCD permanece eficaz, na medida em que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2803154-14.2026.8.13.0000. Os exequentes apresentam justificativa concreta para a prorrogação, fundada na alegada impossibilidade de parcelamento administrativo do tributo nas condições atuais e na insuficiência de recursos para seu recolhimento imediato, fazendo referência à documentação econômico-financeira já acostada aos autos, inclusive nos eventos 95 e 96. Nesse contexto, considerando as circunstâncias apresentadas e visando assegurar a efetividade do cumprimento da determinação sem impor obstáculo desproporcional à sua satisfação, mostra-se adequada a dilação postulada, nos termos dos arts. 6º, 139, VI, e 218, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 96 para prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão, o prazo para que os exequentes comprovem o recolhimento do ITCD, nos termos anteriormente determinados. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo, sem prejuízo da juntada de eventual decisão superveniente proferida no recurso.

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