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1000518-90.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1000518-90.2026.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.A. - L.S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e o faço para: a-) FIXAR o regime de visitas da seguinte forma: I - quinzenalmente, aos finais de semana, entre as 9h dos sábados e as 19h dos domingos, devendo o genitor buscar e devolver a criança no lar materno; II - a primeira quinzena das férias escolares, ficará a menor com o genitor; III - Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares, a menor ficará na companhia do pai; IV - dia dos pais e aniversário do genitor, assim como dia das crianças dos anos ímpares, a infante permanecerá junto ao genitor; V - Aniversários da menor será comemorado conjuntamente, ou na ausência de acordo, alternadamente entre os genitores, sendo os anos pares de responsabilidade do genitor; VI - demais feriados serão alternados entre os genitores, podendo o genitor conviver com a menor durante todo o período do final de semana para os casos de feriados prolongados; b-) REDUZIR a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor à filha, fixando-a em 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, para o caso de trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185), horas extras ou extraordinárias; excluem-se da base de cálculo o FGTS, pois dotado de caráter essencialmente indenizatório; e pela mesma razão, também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184); em caso de trabalho autônomo, emprego sem vínculo regular e desemprego o pensionamento será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vencível todo dia 10, mantendo-se a obrigação da proporção de 50% do convênio médico e dos custos escolares. Expeçam-se as certidões de honorários do convênio DPE/OAB a quem de direito. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente sentença, digitalmente assinada, valerá como ofício à atual e futuras empregadoras, para desconto diretamente em folha de pagamento do empregado/alimentante, no valor e condições aqui fixados. O depósito deverá ocorrer em conta a ser indicada diretamente pela genitora. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio desta à empregadora. Ante a sucumbência mútua, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), cabendo a cada parte 50% do valores destas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte oposta, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC e art. 10 da Lei 1.060/50, caso o réu seja beneficiário da AJG. - ADV: JACIARA LUCENA OLIVEIRA (OAB 467687/SP), SHIRLEI TEODORA GOMES (OAB 239484/SP)

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