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1000518-83.2025.8.26.0264

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itajobi - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000518-83.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Natalia de Fátima Chiconi - Vistos. 1. Fls. 188/204: Trata-se de recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou o mérito da ação. Indeferida a gratuidade processual, e concedido à autora o prazo de 48 horas para recolhimento e comprovação do preparo, sob pena de deserção (fls. 216/217), sobreveio pedido reconsideração da decisão (fls. 236/238), para o reconhecimento da insuficiência econômica; ou, subsidiariamente, caso mantido o indeferimento, que a questão relativa à gratuidade de justiça seja submetida à apreciação do E. Colégio Recursal, bem como que seja concedida oportunidade de complementar a documentação. Decido. Quanto ao indeferimento da gratuidade processual, mantenho a decisão de fls. 216/217, por seus próprios fundamentos, porquanto analisado o pedido formulado com a documentação juntada aos autos. Consigno que a autora foi devidamente intimada e advertida, na sentença, de que eventual pedido da gratuidade processual seria analisado por ocasião da interposição do recurso; da documentação necessária para aferição da condição econômica, e de que a interposição sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicaria em deserção. Destarte, não se justifica dilação de prazo para juntada de documentação nova. Por fim, "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do Fonaje), razão pela qual impõe-se a apreciação do pedido de gratuidade processual neste Juízo, uma vez que o recolhimento do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, quando não dispensado pelo deferimento daquele benefício. Ante o exposto, indeferida a gratuidade processual, e não recolhido o preparo, julgo deserto o recurso interposto pela autora, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de agravo. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal para julgamento do recurso interposto pelo Município de Itajobi (fls. 146/187), com as nossas homenagens. 3. Int. Dilig. - ADV: MARIA JULIA MARTANI (OAB 423216/SP), ALINE DE CÁSSIA TALASSI (OAB 422671/SP)

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