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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1000518-75.2026.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.P. - Vistos. Recebo a petição de fls. 79/82 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o endereço da parte autora. Diante da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Inicialmente, em que pese o divórcio tratar-se de direito potestativo, entendo que a dissolução do vínculo matrimonial não deve ser realizada, em sede liminar, com fundamento exclusivamente na manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges, sem que seja oportunizada, ao menos, a prévia oitiva da parte adversa, considerando que a medida implicaria alteração do estado civil da outra parte, que sequer foi citada para os termos da presente ação. Não vislumbro, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo prudente aguardar o contraditório. Ademais, eventual provimento liminar nesse sentido seria irreversível, de modo que não cabe tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação liminar do divórcio, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Ademais, sabe-se que a fixação de alimentos entre cônjuges é medida excepcional, não se presumindo a necessidade daquele que pleiteia. No caso dos autos, não restou comprovada a impossibilidade da autora de prover o próprio sustento, não bastando, portanto, a alegação genérica de dependência financeira, devendo ser comprovada tanto a necessidade da autora quanto a capacidade financeira do requerido em prestar os alimentos. Ademais, a questão merece cautela por parte do juiz da causa, principalmente diante do caráter irrepetível das verbas alimentares. Assim, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas. Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida que, nesta análise perfunctória, ante os fatos narrados de forma unilateral, fica INDEFERIDA. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Juízo que concedeu as medidas protetivas nos autos do processo nº 0003478-58.2026.8.19.0209, em trâmite perante o VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Estado do Rio de Janeiro, para ciência acerca da presente ação de divórcio, indefiro o pleito, porquanto não se vislumbra utilidade prática na realização da diligência requerida. Diante do Comunicado n° 02/2024 do NUPEMEC, publicado no dia 07/03/2024, suspendendo conciliação via CEJUSC em casos de notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, deixo de designar data para conciliação. Registre-se, neste pormenor, a ausência de prejuízo às partes, que poderão, a qualquer momento celebrar autocomposição. CITE-SE, portanto, a parte requerida para os termos da demanda, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado da forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil (art. 335 do referido diploma legal). Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP)
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