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1000518-59.2026.5.02.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000518-59.2026.5.02.0008 REQUERENTE: JERLANDIO ARAGAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5d653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 13098ce). Citados, os sócios MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 254.391.868-08; e MARCIO TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 272.372.238-44 contestaram, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA por ser sócia minoritária sem poderes de gestão, rejeita-se, por ausência de previsão legal nesse sentido, destacando-se que a posição de sócia com maior ou menor capital social não afasta a responsabilidade pelos débitos de empresa executada, na forma do art. 10-A da CLT. Quanto ao mérito, verifica-se que a execução em face da empresa reclamada BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Observa-se da ficha cadastral da JUCESP juntada sob o ID af1dc0a que MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA e MARCIO TOMAZINHO DA SILVA são os sócios atuais da empresa executada. Quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, consigne-se que o art. 10-A da CLT, trazido com a Reforma Trabalhista, autoriza a responsabilização do sócio sem qualquer condição, em caso de crédito trabalhista. Assim, para este, desnecessária seria a aplicação de legislação cível comum. No mesmo sentido, cumpre esclarecer que, enquanto o artigo 50 do Código Civil exige a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 28 do CDC adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo a prova específica do abuso. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista adota a “teoria menor”, tendo em vista o princípio protetivo aqui vigente, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de localização de bens pertencentes aos executados suficientes à satisfação do débito. De qualquer sorte, fosse superada a norma trabalhista, verifica-se que os executados não são meros insolventes. Intimados para pagamento, não o fizeram, nem indicaram bens à penhora, deixando de atender à determinação judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pelos executados, devedores de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Quanto à alegação defensiva sobre o não esgotamento de meios de execução em face da empresa ré, razão não assiste aos requeridos. Observa-se dos autos que houve intimação da reclamada para pagamento e, após o silêncio desta, foram realizadas pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), as quais não localizaram valores em contas bancárias, veículos, imóveis ou outros bens em nome da empresa ré (ID a9d91a9 e anexos). Os peticionantes, embora sejam os únicos sócios e proprietários da empresa executada, sequer apontaram quais seriam os bens livres e desimpedidos da ré para penhora, limitando-se a requerer diligências genéricas para penhora do faturamento e de créditos eventualmente identificado em face da própria empresa, no lugar de efetivamente depositar em Juízo os valores recebidos por esta. Registre-se que sequer se deram ao trabalho de indicar os supostos clientes/compradores para retenção de créditos, nos termos aduzidos em sua manifestação. Destaque-se que as alegações dos requeridos sobre a matéria em questão beiram a litigância de má-fé, posto que, de modo temerário, buscam apenas protelar o feito (Art. 793-B da CLT). Quanto à impugnação sobre o redirecionamento da execução que tramita em cumprimento provisório de sentença, nada a deferir, posto que não há previsão legal que limite o redirecionamento aos sócios apenas aos casos de cumprimento definitivo da sentença. Destaca-se, contudo, que o processo de execução provisória corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores antes de ser convertido em execução definitiva, salvo em caso de valores incontroversos. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão de MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 254.391.868-08; e MARCIO TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 272.372.238-44, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Intimem-se os incluídos para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. No silêncio, em cumprimento à celeridade processual garantida constitucionalmente, execute-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JERLANDIO ARAGAO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000518-59.2026.5.02.0008 REQUERENTE: JERLANDIO ARAGAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b5d653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID 13098ce). Citados, os sócios MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 254.391.868-08; e MARCIO TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 272.372.238-44 contestaram, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA por ser sócia minoritária sem poderes de gestão, rejeita-se, por ausência de previsão legal nesse sentido, destacando-se que a posição de sócia com maior ou menor capital social não afasta a responsabilidade pelos débitos de empresa executada, na forma do art. 10-A da CLT. Quanto ao mérito, verifica-se que a execução em face da empresa reclamada BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Observa-se da ficha cadastral da JUCESP juntada sob o ID af1dc0a que MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA e MARCIO TOMAZINHO DA SILVA são os sócios atuais da empresa executada. Quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, consigne-se que o art. 10-A da CLT, trazido com a Reforma Trabalhista, autoriza a responsabilização do sócio sem qualquer condição, em caso de crédito trabalhista. Assim, para este, desnecessária seria a aplicação de legislação cível comum. No mesmo sentido, cumpre esclarecer que, enquanto o artigo 50 do Código Civil exige a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 28 do CDC adotou a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, não exigindo a prova específica do abuso. A desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista adota a “teoria menor”, tendo em vista o princípio protetivo aqui vigente, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a impossibilidade de localização de bens pertencentes aos executados suficientes à satisfação do débito. De qualquer sorte, fosse superada a norma trabalhista, verifica-se que os executados não são meros insolventes. Intimados para pagamento, não o fizeram, nem indicaram bens à penhora, deixando de atender à determinação judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pelos executados, devedores de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Quanto à alegação defensiva sobre o não esgotamento de meios de execução em face da empresa ré, razão não assiste aos requeridos. Observa-se dos autos que houve intimação da reclamada para pagamento e, após o silêncio desta, foram realizadas pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), as quais não localizaram valores em contas bancárias, veículos, imóveis ou outros bens em nome da empresa ré (ID a9d91a9 e anexos). Os peticionantes, embora sejam os únicos sócios e proprietários da empresa executada, sequer apontaram quais seriam os bens livres e desimpedidos da ré para penhora, limitando-se a requerer diligências genéricas para penhora do faturamento e de créditos eventualmente identificado em face da própria empresa, no lugar de efetivamente depositar em Juízo os valores recebidos por esta. Registre-se que sequer se deram ao trabalho de indicar os supostos clientes/compradores para retenção de créditos, nos termos aduzidos em sua manifestação. Destaque-se que as alegações dos requeridos sobre a matéria em questão beiram a litigância de má-fé, posto que, de modo temerário, buscam apenas protelar o feito (Art. 793-B da CLT). Quanto à impugnação sobre o redirecionamento da execução que tramita em cumprimento provisório de sentença, nada a deferir, posto que não há previsão legal que limite o redirecionamento aos sócios apenas aos casos de cumprimento definitivo da sentença. Destaca-se, contudo, que o processo de execução provisória corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores antes de ser convertido em execução definitiva, salvo em caso de valores incontroversos. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão de MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 254.391.868-08; e MARCIO TOMAZINHO DA SILVA, CPF: 272.372.238-44, no polo passivo da execução, devendo ser incluídos no sistema PJE e no BNDT. Intimem-se os incluídos para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. No silêncio, em cumprimento à celeridade processual garantida constitucionalmente, execute-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BJM INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBEDOUROS E PURIFICADORES LTDA - MARCIO TOMAZINHO DA SILVA - MARIA ISABEL TOMAZINHO DA SILVA

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