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1000518-54.2025.8.11.0053

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000518-54.2025.8.11.0053. REQUERENTE: GONCALINA DAS DORES SILVA DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO DAYCOVAL S.A., PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos (Ids 245812453, 246680553 e 246687237). Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste o citado vício. A irresignação das embargantes deve ser aviada mediante o meio processual adequado. O embargante busca, pela via transversa, a reanálise da decisão, o que não é objetivo dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “(...) 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...)”. (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). (Destaquei). Ademais, a contradição/omissão/obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador (STJ, REsp 1250367/RJ). DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a integralidade da sentença prolatada. Cumpra-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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