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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000518-45.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9105b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000518-45.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e ESTADO DE SAO PAULO (2ª reclamada), formulando o rol de pedidos de fls. 20/21 e atribuindo à causa o valor de R$ 101.077,60. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foi ouvida uma testemunha da reclamante. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES ISENÇÃO DO INSS PATRONAL E DA JUSTIÇA GRATUITA Tratam-se de questões de mérito e com ele serão apreciadas. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. B) MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS / REAJUSTES NORMATIVOS A reclamante postula diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos de 8,83%, a partir de fevereiro de 2023, e de 6,29%, a partir de fevereiro de 2024, sustentando que a reclamada não observou a correta evolução de seu salário. A reclamada impugna o pedido, sustentando que os reajustes previstos nas normas coletivas foram regularmente concedidos, conforme demonstrativos de pagamento e evolução salarial juntados aos autos. A CCT 2022/2023 estabeleceu reajuste total de 8,83%, a partir de fevereiro de 2023, porém expressamente determinou sua incidência sobre os salários de março de 2022, reajustados na forma da norma coletiva anterior. A reclamante, contudo, foi admitida somente em 23/01/2023, não sendo possível simplesmente aplicar o percentual integral de 8,83% sobre seu salário contratual, como realizado nos cálculos apresentados na petição inicial. De igual modo, a CCT 2023/2024 não estabelece o reajuste de 6,29% indicado pela autora. Ao contrário, sua cláusula 1ª prevê reajuste total de 4,06%, incidente sobre os salários de fevereiro de 2023, sendo 3% a partir de setembro de 2023 e 4,06% a partir de janeiro de 2024, sem sobreposição dos percentuais. Os documentos salariais demonstram que o salário da autora evoluiu de R$ 5.835,25 para R$ 6.106,25 e, posteriormente, para R$ 6.354,16, valor que corresponde precisamente ao acréscimo de 4,06% sobre R$ 6.106,25. Registre-se, ainda, que a própria norma coletiva contém disciplina específica para os empregados admitidos após a data-base, afastando a aplicação automática dos índices integrais pretendidos pela reclamante. Portanto, não demonstrada qualquer diferença entre os reajustes normativos efetivamente devidos e aqueles concedidos pela empregadora, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 29ad4f6 concluiu que as atividades da autora eram insalubres em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava habitualmente além da jornada contratual de 36 horas semanais, sem a correta contraprestação ou compensação, impugnando, ainda, o banco de horas adotado pela reclamada e postulando horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada nega as irregularidades, sustentando que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida e que eventuais prorrogações foram regularmente compensadas mediante banco de horas. Os controles de jornada juntados aos autos são válidos, não tendo a reclamante produzido prova capaz de infirmá-los. A testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento extremamente confuso. Embora tenha afirmado que a reclamante permanecia em sobrejornada quatro vezes por semana, por 30 a 60 minutos, admitiu que, nessas ocasiões, já havia deixado o local de trabalho e que tinha conhecimento do fato apenas por relato da própria reclamante. Na sequência, afirmou que ambas permaneciam juntas além do horário de três a cinco dias por semana, o que, somado à afirmação anterior, conduziria à fantástica semana de até nove dias. Além disso, a própria testemunha reconheceu que registrava corretamente os horários trabalhados no ponto e que o comprovante emitido pelo relógio estava correto. Confirmou, ainda, que tanto ela quanto a reclamante usufruíram folgas decorrentes do banco de horas (quesitos 3 a 9). Diante das contradições apontadas, desconsidero o depoimento da testemunha da reclamante para fins de apuração da jornada e reputo válidos os controles de ponto juntados pela reclamada. Em réplica, não há a indicação de discrepâncias no pagamento de horas extras e reflexos, mediante o confronto dos espelhos de ponto e contracheques acostados aos autos. Assim, considerando que não demonstrada a existência de diferenças de horas extras, irregularidade no regime de compensação ou supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e respectivos reflexos. DESCONTOS RESCISÓRIOS A reclamante impugna os descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual, destacando os descontos realizados a título de aviso prévio e de adiantamento de 13º salário. O desconto correspondente ao aviso-prévio mostra-se regular, pois decorre do pedido de demissão formulado pela própria autora, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Por outro lado, o desconto de R$ 3.318,28, lançado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”, não se justifica, visto que os contracheques juntados aos autos não indicam o pagamento de adiantamento de 13º salário no decorrer do ano de 2024. Assim, defiro a restituição do valor de R$ 3.318,28, descontado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”, e julgo improcedente o pedido de devolução do desconto relativo ao aviso-prévio. VERBAS RESCISÓRIAS / DIFERENÇAS A reclamante postula diferenças de verbas rescisórias. Contudo, as parcelas rescisórias devidas foram quitadas de acordo com a modalidade de extinção contratual ocorrida, qual seja, demissão a pedido da empregada. Eventuais diferenças reconhecidas, inclusive aquelas decorrentes de parcelas deferidas nos tópicos anteriores, já foram objeto de apreciação específica, não sendo cabível nova condenação sob a rubrica genérica de diferenças de verbas rescisórias. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, ressalvadas apenas as repercussões expressamente deferidas nos respectivos tópicos desta sentença. FGTS O pedido de diferenças de FGTS formulado pela reclamante limita-se aos reflexos das parcelas postuladas na presente demanda, não havendo alegação de ausência ou irregularidade dos depósitos fundiários incidentes sobre as parcelas já quitadas. Eventuais reflexos em FGTS decorrentes das parcelas reconhecidas nesta sentença já foram deferidos nos respectivos tópicos. Assim, nada mais há a deferir a esse título. DANO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, fundamentando a pretensão no alegado descumprimento de obrigações trabalhistas, especialmente quanto ao fornecimento de EPIs, adicional de insalubridade, jornada, diferenças salariais e depósitos do FGTS. Contudo, as irregularidades trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta sentença, por si sós, não configuram lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. Ainda que tenham sido reconhecidas diferenças de adicional de insalubridade, não há prova de que a conduta da reclamada tenha causado efetivo dano à honra, imagem, intimidade ou dignidade da reclamante. As demais pretensões foram apreciadas nos respectivos tópicos, sendo certo que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando os termos do Tema de Repercussão Geral 1118 do STF e que ausente prova de culpa in vigilando da 2ª reclamada, improcedem os pedidos em face de tal ré. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Reconhecida a natureza pública da reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza e condição atual de desempregada. Ademais, defiro o benefício à reclamada, com amparo no disposto no art. 790-A, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; restituição do valor de R$ 3.318,28, descontado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”. Os honorários devidos ao patrono da 1ª ré incidirão sobre o bruto em que tal reclamada foi vencedora nos seguintes títulos: diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e respectivos reflexos; horas extras e reflexos; indenização por danos morais; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Os honorários devidos aos patronos da 2ª reclamada incidirão sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Conforme item 5 da tese fixada nas ADCs 58 e 59, em relação aos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, deve ser observada a tese fixada no Tema 810. O tema 810 fixou a seguinte tese: ‘1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. Por tratar-se de crédito de origem não tributária, portanto, aplica-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com sua redação atual. Assim, aplicam-se ao caso os índices de correção monetária e juros próprios da atualização da caderneta de poupança. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Quanto à reclamada dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ." A ré comprovou, por meio dos documentos que é entidade filantrópica, com emissão de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus, portanto, à isenção pretendida. Assim, não é devido por ela o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar as demais. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA contra ESTADO DE SAO PAULO. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA contra FUNDACAO DO ABC para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; b) restituição do valor de R$ 3.318,28, descontado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal, conforme os termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (dispensadas). Ante o baixo valor, dispensa-se o reexame necessário. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DO ABC
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000518-45.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9105b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000518-45.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e ESTADO DE SAO PAULO (2ª reclamada), formulando o rol de pedidos de fls. 20/21 e atribuindo à causa o valor de R$ 101.077,60. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foi ouvida uma testemunha da reclamante. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES ISENÇÃO DO INSS PATRONAL E DA JUSTIÇA GRATUITA Tratam-se de questões de mérito e com ele serão apreciadas. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. B) MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS / REAJUSTES NORMATIVOS A reclamante postula diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes normativos de 8,83%, a partir de fevereiro de 2023, e de 6,29%, a partir de fevereiro de 2024, sustentando que a reclamada não observou a correta evolução de seu salário. A reclamada impugna o pedido, sustentando que os reajustes previstos nas normas coletivas foram regularmente concedidos, conforme demonstrativos de pagamento e evolução salarial juntados aos autos. A CCT 2022/2023 estabeleceu reajuste total de 8,83%, a partir de fevereiro de 2023, porém expressamente determinou sua incidência sobre os salários de março de 2022, reajustados na forma da norma coletiva anterior. A reclamante, contudo, foi admitida somente em 23/01/2023, não sendo possível simplesmente aplicar o percentual integral de 8,83% sobre seu salário contratual, como realizado nos cálculos apresentados na petição inicial. De igual modo, a CCT 2023/2024 não estabelece o reajuste de 6,29% indicado pela autora. Ao contrário, sua cláusula 1ª prevê reajuste total de 4,06%, incidente sobre os salários de fevereiro de 2023, sendo 3% a partir de setembro de 2023 e 4,06% a partir de janeiro de 2024, sem sobreposição dos percentuais. Os documentos salariais demonstram que o salário da autora evoluiu de R$ 5.835,25 para R$ 6.106,25 e, posteriormente, para R$ 6.354,16, valor que corresponde precisamente ao acréscimo de 4,06% sobre R$ 6.106,25. Registre-se, ainda, que a própria norma coletiva contém disciplina específica para os empregados admitidos após a data-base, afastando a aplicação automática dos índices integrais pretendidos pela reclamante. Portanto, não demonstrada qualquer diferença entre os reajustes normativos efetivamente devidos e aqueles concedidos pela empregadora, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e respectivos reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 29ad4f6 concluiu que as atividades da autora eram insalubres em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava habitualmente além da jornada contratual de 36 horas semanais, sem a correta contraprestação ou compensação, impugnando, ainda, o banco de horas adotado pela reclamada e postulando horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada nega as irregularidades, sustentando que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida e que eventuais prorrogações foram regularmente compensadas mediante banco de horas. Os controles de jornada juntados aos autos são válidos, não tendo a reclamante produzido prova capaz de infirmá-los. A testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento extremamente confuso. Embora tenha afirmado que a reclamante permanecia em sobrejornada quatro vezes por semana, por 30 a 60 minutos, admitiu que, nessas ocasiões, já havia deixado o local de trabalho e que tinha conhecimento do fato apenas por relato da própria reclamante. Na sequência, afirmou que ambas permaneciam juntas além do horário de três a cinco dias por semana, o que, somado à afirmação anterior, conduziria à fantástica semana de até nove dias. Além disso, a própria testemunha reconheceu que registrava corretamente os horários trabalhados no ponto e que o comprovante emitido pelo relógio estava correto. Confirmou, ainda, que tanto ela quanto a reclamante usufruíram folgas decorrentes do banco de horas (quesitos 3 a 9). Diante das contradições apontadas, desconsidero o depoimento da testemunha da reclamante para fins de apuração da jornada e reputo válidos os controles de ponto juntados pela reclamada. Em réplica, não há a indicação de discrepâncias no pagamento de horas extras e reflexos, mediante o confronto dos espelhos de ponto e contracheques acostados aos autos. Assim, considerando que não demonstrada a existência de diferenças de horas extras, irregularidade no regime de compensação ou supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e respectivos reflexos. DESCONTOS RESCISÓRIOS A reclamante impugna os descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual, destacando os descontos realizados a título de aviso prévio e de adiantamento de 13º salário. O desconto correspondente ao aviso-prévio mostra-se regular, pois decorre do pedido de demissão formulado pela própria autora, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Por outro lado, o desconto de R$ 3.318,28, lançado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”, não se justifica, visto que os contracheques juntados aos autos não indicam o pagamento de adiantamento de 13º salário no decorrer do ano de 2024. Assim, defiro a restituição do valor de R$ 3.318,28, descontado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”, e julgo improcedente o pedido de devolução do desconto relativo ao aviso-prévio. VERBAS RESCISÓRIAS / DIFERENÇAS A reclamante postula diferenças de verbas rescisórias. Contudo, as parcelas rescisórias devidas foram quitadas de acordo com a modalidade de extinção contratual ocorrida, qual seja, demissão a pedido da empregada. Eventuais diferenças reconhecidas, inclusive aquelas decorrentes de parcelas deferidas nos tópicos anteriores, já foram objeto de apreciação específica, não sendo cabível nova condenação sob a rubrica genérica de diferenças de verbas rescisórias. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, ressalvadas apenas as repercussões expressamente deferidas nos respectivos tópicos desta sentença. FGTS O pedido de diferenças de FGTS formulado pela reclamante limita-se aos reflexos das parcelas postuladas na presente demanda, não havendo alegação de ausência ou irregularidade dos depósitos fundiários incidentes sobre as parcelas já quitadas. Eventuais reflexos em FGTS decorrentes das parcelas reconhecidas nesta sentença já foram deferidos nos respectivos tópicos. Assim, nada mais há a deferir a esse título. DANO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, fundamentando a pretensão no alegado descumprimento de obrigações trabalhistas, especialmente quanto ao fornecimento de EPIs, adicional de insalubridade, jornada, diferenças salariais e depósitos do FGTS. Contudo, as irregularidades trabalhistas eventualmente reconhecidas nesta sentença, por si sós, não configuram lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. Ainda que tenham sido reconhecidas diferenças de adicional de insalubridade, não há prova de que a conduta da reclamada tenha causado efetivo dano à honra, imagem, intimidade ou dignidade da reclamante. As demais pretensões foram apreciadas nos respectivos tópicos, sendo certo que o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Considerando os termos do Tema de Repercussão Geral 1118 do STF e que ausente prova de culpa in vigilando da 2ª reclamada, improcedem os pedidos em face de tal ré. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Reconhecida a natureza pública da reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza e condição atual de desempregada. Ademais, defiro o benefício à reclamada, com amparo no disposto no art. 790-A, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; restituição do valor de R$ 3.318,28, descontado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”. Os honorários devidos ao patrono da 1ª ré incidirão sobre o bruto em que tal reclamada foi vencedora nos seguintes títulos: diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos e respectivos reflexos; horas extras e reflexos; indenização por danos morais; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Os honorários devidos aos patronos da 2ª reclamada incidirão sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Conforme item 5 da tese fixada nas ADCs 58 e 59, em relação aos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, deve ser observada a tese fixada no Tema 810. O tema 810 fixou a seguinte tese: ‘1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. Por tratar-se de crédito de origem não tributária, portanto, aplica-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com sua redação atual. Assim, aplicam-se ao caso os índices de correção monetária e juros próprios da atualização da caderneta de poupança. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Quanto à reclamada dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ." A ré comprovou, por meio dos documentos que é entidade filantrópica, com emissão de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus, portanto, à isenção pretendida. Assim, não é devido por ela o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar as demais. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA contra ESTADO DE SAO PAULO. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA contra FUNDACAO DO ABC para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; b) restituição do valor de R$ 3.318,28, descontado sob a rubrica “Desc. 13º Rescisão”. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal, conforme os termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (dispensadas). Ante o baixo valor, dispensa-se o reexame necessário. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA NOGUEIRA DOS REIS BAIA