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TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 1000518-34.2026.8.26.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.G.S.A. - Vistos. I Recebimento da inicial Preenchido os requisitos legais, RECEBO a inicial e CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora. ANOTE-SE. II Da Majoração dos Alimentos Trata-se de ação revisional de alimentos proposta pela menor representada por sua genitora, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, visando à majoração da pensão alimentícia anteriormente pactuada para o equivalente a 30% do salário mínimo, com pedido de tutela de urgência para imediata fixação provisória dos alimentos. Alega a autora que o valor é insuficiente para atender as daspesas básicas do autor. Alegou ainda que a quantia não acompanha os gastos ordinários necessários à sua alimentação, moradia, vestuário, higiene, educação, transporte e demais necessidades próprias de sua idade. Alega ainda que o requerido possui atualmente emprego formal com renda conhecida, circunstância que permite a apuração objetiva de sua capacidade contributiva. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ainda que a necessidade do alimentando seja presumida e ostente prioridade, a probabilidade do direito quanto à majoração imediata não se encontra suficientemente demonstrada neste momento, vez que não há nos autos prova acerca da alteração e melhoria da situação financeira do alimentante. Dessa forma, a tutela não pode ser deferida, vez que inexiste lastro probatório mínimo apto a demonstrar alteração da situação econômica do alimentante para a majoração da pensão, devendo a questão ser submetida ao contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, considerando a ausência de maiores elementos acerca da capacidade financeira do requerido, INDEFIRO a Tutela de Urgência. III DEFIRO a expedição de ofício ao empregador para descontos em folha de pagamento, devendo a parte autora providenciar seu encaminhamento ao setor de destino, instruindo-o com os documentos necessários. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. IV - Audiência de conciliação Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 25/01/2027 às 15:00h. V - Citação CITE-SE e INTIME-SE o requerido, devendo o oficial de justiça anotar o e-mail e número de celular para participação da audiência. Na hipótese de não possuir internet ou equipamento, a informação deverá constar da certidão, devendo o réu comparecer na sala de audiências do fórum para participação do ato. O prazo de defesa fluirá da data da audiência de conciliação, caso reste infrutífera ou cancelada. A presente servirá como MANDADO (ENCAMINHE-SE com a senha dos autos). VI Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc)". VII - Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO FABIO COLI DE SOUZA (OAB 419619/SP)
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