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TRF1 · 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000518-24.2023.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HEMELLY DAMASCENO CARVALHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TAJRA HIDD FILHO - PI14963-A Destinatários: HEMELLY DAMASCENO CARVALHO RODRIGUES MARCELO TAJRA HIDD FILHO - (OAB: PI14963-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458103109 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1000518-24.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000518-24.2023.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: HEMELLY DAMASCENO CARVALHO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TAJRA HIDD FILHO - PI14963-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, interposto pelo INSS contra acórdão da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença, julgando procedente o pedido para concessão de salário-maternidade urbano. Alega o recorrente que a decisão da Turma Recursal estaria em conflito com entendimentoS da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 1001036-25.2020.4.01.3806/MG, PEDILEF 0523002-27.2011.4.05.8100, PEDILEF 0005530-28.2007.4.03.6302, PEDILEF 00000-20-08.3810.7.01.4268, PEDILEF 0008420-73.2017.4.03.6306/SP, PEDILEF 0053800-40.2012.4.01.3400/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (PETIÇÃO nº 7.115 - PR). Aferidos os requisitos da legitimidade, tempestividade e da regularidade da representação processual. É o necessário. Decido. O exame preliminar de admissibilidade do Pedido de Uniformização é disciplinado pelo art. 14 da Resolução CJF n. 586/2019, devendo ser realizado de forma sucessiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1360, fixou a seguinte tese jurídica: "Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS". Analisando os autos, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu em perfeita consonância com a tese firmada pelo STJ, haja vista ter reconhecido a manutenção da qualidade de segurada com base em elementos de prova constantes dos autos (como o TRCT) que demonstraram a involuntariedade da desocupação, e não com esteio em mera ausência de registros na CTPS/CNIS. Ante o exposto, nego seguimento ao Pedido de Uniformização, com fundamento no art. 14, V, "a", da Resolução CJF nº 586/2019, determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem. Na hipótese de eventual interposição de agravo interno, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma de Origem. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
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