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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1000517-88.2025.5.02.0047 RECORRENTE: TGSP-43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (5) RECORRIDO: GERALDO DE JESUS NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a8b91 proferida nos autos. ROT 1000517-88.2025.5.02.0047 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRISUL S.A. ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA (SP248998) Recorrente: Advogado(s): 2. YUNY INCORPORADORA S/A CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrente: Advogado(s): 3. YUNY PROJETO IMOBILIARIO 21 LTDA CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrente: Advogado(s): 4. MME 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) RENATO DE OLIVEIRA MELO (SP295734) Recorrente: Advogado(s): 5. CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES Recorrido: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS Recorrido: Advogado(s): GERALDO DE JESUS NASCIMENTO DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) Recorrido: Advogado(s): MME 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) RENATO DE OLIVEIRA MELO (SP295734) Recorrido: Advogado(s): TGSP-43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): YUNY INCORPORADORA S/A CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: Advogado(s): YUNY PROJETO IMOBILIARIO 21 LTDA CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: Advogado(s): TRISUL S.A. ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA (SP248998) RECURSO DE: TRISUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id df925f7; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 01a40e3). Regular a representação processual (Id 3ba8191). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2025feb; Custas pagas no RO: id a8427aa e 6ddb21d; Depósito recursal recolhido no RR, id c58fcc7, 1c3084d e 2743824; Custas processuais pagas no RR: id9bb86d4 e 6a9a06d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Consta do v. acórdão: "Com relação ao tencionado benefício de ordem, pondero que a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797). Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens da executada principal e de seus sócios. Some-se a isso que, de todo modo, cuida-se de matéria a ser oportunamente apreciada na fase executória." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. Consta do v. acórdão: "3.1.1. Responsabilidade solidária As recorrentes insistem na improcedência da responsabilidade solidária. Pleiteiam, subsidiariamente, a responsabilização subsidiária, com limitação referente ao período em que houve prestação de serviços por parte do reclamante a cada uma delas, respectivamente. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada e prestou serviços em favor das recorrentes durante o período contratual. Nesse trilhar, observo restar despicienda eventual discussão acerca da validade formal da terceirização praticada, se ligada a atividade-meio ou à atividade-fim, considerando que a questão restou superada pelo artigo 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017. Todavia, mesmo sendo válida a terceirização, não está excluída a responsabilidade subsidiária do tomador, pois este deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa in eligendo e/ou in vigilando. Com efeito, na condição de tomadora dos serviços, a recorrente é responsável pelo adimplemento dos títulos deferidos ao obreiro, a teor do entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da OJ 191 da SDI-1, restando demonstrada a culpa in eligendo e culpa in vigilando da acionada, mormente porque contratou empresa inidônea e não fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Registre-se que não se pode cogitar da possibilidade de o empregado suportar os prejuízos advindos da inadimplência da prestadora de serviços, especialmente quando as tomadoras têm como atividade econômica principal a construção civil. Cabia à recorrente, por exemplo, solicitar, periodicamente, a comprovação por parte da prestadora de serviços, dos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas, inclusive depósitos de FGTS, porquanto é o desdobramento natural da responsabilidade civil no que tange às relações de trabalho. Assim, detém o ônus de comprovar sua diligência na fiscalização da prestadora, quer mantendo registro de ocorrências relacionadas com a execução do contrato quer tomando as providências para a correção de eventuais irregularidades constatadas. A tese firmada no Tema 6 de IRR do C. TST estabelece a extensão da responsabilidade pelas verbas trabalhistas às tomadoras de serviço que atuam em área do objeto contratado: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)." Desse modo, reputo que restou comprovado o inadimplemento das verbas devidas por parte da reclamada principal. Por outro lado, não houve preenchimento dos requisitos para a responsabilização solidária das recorrentes, quais sejam a formação de grupo econômico ou previsão legal ou contratual, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Não há falar, também, em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, haja vista que até 30/3/2017 a expressa previsão legal para que a tomadora de serviços responda subsidiariamente ao empregador consta no artigo 455, da CLT e, após, de forma específica, no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Ademais, quanto aos títulos deferidos, a responsabilidade do tomador de serviços não é analisada verba a verba, mas sim de modo integral em razão da inadimplência da empregadora (prestadora de serviços), incluindo encargos fiscais, contribuições previdenciárias, multas e indenizações, bem como depósitos do FGTS (de competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, da CF) e verbas rescisórias. Inteligência da Súmula 331, VI, do C. TST, com exceção da obrigação de fazer referente à retificação da CTPS. De outra banda, em razão dos serviços prestados em diferentes períodos, determino que as recorrentes respondem pelas verbas cuja exigibilidade estejam compreendidas no período firmado no contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Com relação ao tencionado benefício de ordem, pondero que a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797). Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens da executada principal e de seus sócios. Some-se a isso que, de todo modo, cuida-se de matéria a ser oportunamente apreciada na fase executória. Pelo exposto, reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade solidária e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelas verbas devidas, referentes ao período firmado no contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: YUNY INCORPORADORA S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 3d28821; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 194f84b). Regular a representação processual (Id 1d9e600). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c3ebdc8; Depósito recursal recolhido no RR, id 16c19b5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Questão JT: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA MISTO. Despropositado o inconformismo da recorrente (artr. 996, do CPC), tendo em vista que o Regional no capítulo "3.4. Matérias remanescentes" (não aplicável apenas à quarta reclamada) manteve a aplicação da OJ 397 e Súmula 340, ambas do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MME 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
- YUNY PROJETO IMOBILIARIO 21 LTDA
- TRISUL S.A.
- YUNY INCORPORADORA S/A
- CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
- TGSP-43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1000517-88.2025.5.02.0047 RECORRENTE: TGSP-43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (5) RECORRIDO: GERALDO DE JESUS NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a8b91 proferida nos autos. ROT 1000517-88.2025.5.02.0047 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRISUL S.A. ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA (SP248998) Recorrente: Advogado(s): 2. YUNY INCORPORADORA S/A CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrente: Advogado(s): 3. YUNY PROJETO IMOBILIARIO 21 LTDA CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrente: Advogado(s): 4. MME 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) RENATO DE OLIVEIRA MELO (SP295734) Recorrente: Advogado(s): 5. CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES Recorrido: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS Recorrido: Advogado(s): GERALDO DE JESUS NASCIMENTO DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) Recorrido: Advogado(s): MME 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) RENATO DE OLIVEIRA MELO (SP295734) Recorrido: Advogado(s): TGSP-43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): YUNY INCORPORADORA S/A CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: Advogado(s): YUNY PROJETO IMOBILIARIO 21 LTDA CAROLINE MOREIRA DE SOUZA (SP414530) DANIELA DE ARAUJO SILVA (SP324265) DAVID SANTANA DA SILVA (SP235514) JESSICA BATISTA DA SILVA (SP486902) Recorrido: Advogado(s): TRISUL S.A. ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA (SP248998) RECURSO DE: TRISUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id df925f7; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 01a40e3). Regular a representação processual (Id 3ba8191). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2025feb; Custas pagas no RO: id a8427aa e 6ddb21d; Depósito recursal recolhido no RR, id c58fcc7, 1c3084d e 2743824; Custas processuais pagas no RR: id9bb86d4 e 6a9a06d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Consta do v. acórdão: "Com relação ao tencionado benefício de ordem, pondero que a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797). Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens da executada principal e de seus sócios. Some-se a isso que, de todo modo, cuida-se de matéria a ser oportunamente apreciada na fase executória." No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Questão JT: IRR 00006 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO NOS CASOS EM QUE O DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREITEIRO. Consta do v. acórdão: "3.1.1. Responsabilidade solidária As recorrentes insistem na improcedência da responsabilidade solidária. Pleiteiam, subsidiariamente, a responsabilização subsidiária, com limitação referente ao período em que houve prestação de serviços por parte do reclamante a cada uma delas, respectivamente. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada e prestou serviços em favor das recorrentes durante o período contratual. Nesse trilhar, observo restar despicienda eventual discussão acerca da validade formal da terceirização praticada, se ligada a atividade-meio ou à atividade-fim, considerando que a questão restou superada pelo artigo 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017. Todavia, mesmo sendo válida a terceirização, não está excluída a responsabilidade subsidiária do tomador, pois este deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa in eligendo e/ou in vigilando. Com efeito, na condição de tomadora dos serviços, a recorrente é responsável pelo adimplemento dos títulos deferidos ao obreiro, a teor do entendimento sedimentado pelo C. TST, por meio da OJ 191 da SDI-1, restando demonstrada a culpa in eligendo e culpa in vigilando da acionada, mormente porque contratou empresa inidônea e não fiscalizou, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Registre-se que não se pode cogitar da possibilidade de o empregado suportar os prejuízos advindos da inadimplência da prestadora de serviços, especialmente quando as tomadoras têm como atividade econômica principal a construção civil. Cabia à recorrente, por exemplo, solicitar, periodicamente, a comprovação por parte da prestadora de serviços, dos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas, inclusive depósitos de FGTS, porquanto é o desdobramento natural da responsabilidade civil no que tange às relações de trabalho. Assim, detém o ônus de comprovar sua diligência na fiscalização da prestadora, quer mantendo registro de ocorrências relacionadas com a execução do contrato quer tomando as providências para a correção de eventuais irregularidades constatadas. A tese firmada no Tema 6 de IRR do C. TST estabelece a extensão da responsabilidade pelas verbas trabalhistas às tomadoras de serviço que atuam em área do objeto contratado: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)." Desse modo, reputo que restou comprovado o inadimplemento das verbas devidas por parte da reclamada principal. Por outro lado, não houve preenchimento dos requisitos para a responsabilização solidária das recorrentes, quais sejam a formação de grupo econômico ou previsão legal ou contratual, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Não há falar, também, em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, haja vista que até 30/3/2017 a expressa previsão legal para que a tomadora de serviços responda subsidiariamente ao empregador consta no artigo 455, da CLT e, após, de forma específica, no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Ademais, quanto aos títulos deferidos, a responsabilidade do tomador de serviços não é analisada verba a verba, mas sim de modo integral em razão da inadimplência da empregadora (prestadora de serviços), incluindo encargos fiscais, contribuições previdenciárias, multas e indenizações, bem como depósitos do FGTS (de competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114, da CF) e verbas rescisórias. Inteligência da Súmula 331, VI, do C. TST, com exceção da obrigação de fazer referente à retificação da CTPS. De outra banda, em razão dos serviços prestados em diferentes períodos, determino que as recorrentes respondem pelas verbas cuja exigibilidade estejam compreendidas no período firmado no contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Com relação ao tencionado benefício de ordem, pondero que a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797). Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens da executada principal e de seus sócios. Some-se a isso que, de todo modo, cuida-se de matéria a ser oportunamente apreciada na fase executória. Pelo exposto, reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade solidária e reconhecer a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelas verbas devidas, referentes ao período firmado no contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: YUNY INCORPORADORA S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 3d28821; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 194f84b). Regular a representação processual (Id 1d9e600). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c3ebdc8; Depósito recursal recolhido no RR, id 16c19b5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Questão JT: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA MISTO. Despropositado o inconformismo da recorrente (artr. 996, do CPC), tendo em vista que o Regional no capítulo "3.4. Matérias remanescentes" (não aplicável apenas à quarta reclamada) manteve a aplicação da OJ 397 e Súmula 340, ambas do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO DE JESUS NASCIMENTO