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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000517-87.2026.5.02.0521 RECORRENTE: LUCAS TOSTES MARIANO RECORRIDO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad01192): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000517-87.2026.5.02.0521 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: LUCAS TOSTES MARIANO RECORRIDA: COMERCIAL ESPERANÇA ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO LESIVO DA HONRA OU OFENSAS FÍSICAS NO SERVIÇO. ARTIGO 482, ALÍNEA "K", DA CLT. COMPROVAÇÃO POR MÍDIAS DIGITAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DISCIPLINAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e fornecimento de guias. A dispensa foi motivada por tentativa de agressão física a colega de trabalho, com uso de objeto, sendo o fato registrado em mídias de monitoramento interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova audiovisual é suficiente para configurar a falta grave do art. 482, 'k', da CLT e a desnecessidade de gradação de penas; (ii) estabelecer se a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa gera direito à indenização por danos morais por suposto abuso de direito; (iii) determinar se, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, é correta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com suspensão de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias compete ao empregador, encargo do qual a reclamada se desincumbe mediante a apresentação de mídias digitais que comprovam a agressividade do trabalhador no ambiente laboral. 4. A conduta de investir contra colega de trabalho portando objeto contundente, ainda que não resulte em lesão corporal efetiva, reveste-se de gravidade manifesta, autorizando a rescisão imediata do contrato, independentemente de sanções disciplinares anteriores. 5. A ausência de ato ilícito praticado pelo empregador, que atua no exercício regular do poder disciplinar ao constatar falta grave, afasta o dever de indenizar por danos morais, visto que o prejuízo financeiro decorre dos próprios atos do trabalhador. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é legítima, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme orientação vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de agressão física ou tentativa de agressão contra colega de trabalho por prova audiovisual constitui falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa imediata, nos termos do art. 482, "k", da CLT. 2. O exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, mediante prova inequívoca da falta cometida, não configura ato ilícito e não gera direito à reparação por danos morais. 3. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 482, "k", 791-A, § 4º, 818; CPC, art. 373; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade O recurso ordinário interposto pelo reclamante em 13/07/2026 (ID. 87e893b) é tempestivo, haja vista a disponibilização da sentença no DJEN em 25/06/2026 e publicação em 26/06/2026 (ID. 1ec203b), observadas as prorrogações por ato normativo e feriado estadual. A representação processual encontra-se regular (ID. e0a9767) e o recolhimento das custas é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID. ed68a59). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO 1. Rescisão contratual. Justa causa e verbas rescisórias. O MM. Juízo a quo manteve a dispensa por justa causa aplicada ao empregado em 10/02/2026 com enquadramento no artigo 482, alínea "k", da CLT. Fundamentou a decisão no exame das mídias digitais carreadas aos autos (IDs. e0697ff e f20777a), as quais comprovam que o autor ameaçou um colega de trabalho munido de um pedaço de madeira, arremessou o objeto para intimidá-lo e avançou nervosamente em sua direção. Concluiu pela gravidade do ato violento e quebra da fidúcia contratual, tornando desnecessária a gradação pedagógica da pena e demonstrando a imediatidade e a proporcionalidade da sanção, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, verbas rescisórias correlatas e fornecimento de guias (ID. ed68a59). O reclamante recorre alegando que a justa causa exige prova robusta e incontestável e que as mídias de vídeo não registram agressão física consumada, lesão corporal ou contato físico. Sustenta que o evento decorreu de prévia provocação referente à sua vida pessoal e conjugal, tratando-se de episódio isolado de exaltação sem histórico de sanções em mais de três anos de contrato de trabalho. Aponta a desproporcionalidade da punição máxima e a falta de gradação das penas, postulando a conversão em dispensa imotivada e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas com 1/3, multa de 40% do FGTS e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego (ID. 87e893b). Por se tratar de exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada, incumbe ao empregador o ônus da prova cabal e inequívoca da ocorrência e da gravidade da falta imputada ao trabalhador, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Examina-se a prova produzida nos autos. O contrato de trabalho vigorou de 11/07/2022 a 10/02/2026, data em que o reclamante recebeu o comunicado de dispensa por justa causa motivada em "tentativa de agressão física contra colega de trabalho, atirando uma madeira em sua direção, conforme constatado nas câmeras de monitoramento" (ID. 0656f75). A reclamada acostou aos autos os arquivos de mídia com os registros do sistema interno de segurança (IDs. e0697ff e f20777a). Da análise das imagens gravadas no dia 10/02/2026, às 11h49min, verifica-se que o Reclamante adentrou o corredor do estabelecimento empunhando um pedaço de madeira, apontou o dedo em riste de forma intimidadora, arremessou o pedaço de madeira com força na direção de seu colega de trabalho e, em seguida, saiu correndo atrás do mesmo funcionário em nova investida de agressão. Ainda que não tenha havido lesão corporal consumada ou contato físico direto entre os empregados, o ato de investir contra colega de trabalho portando artefato de madeira e atirá-lo de forma violenta no ambiente operacional reveste-se de gravidade manifesta. A conduta coloca em risco a integridade física de terceiros e a segurança coletiva no recinto de trabalho, quebrando sumariamente a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício. A alegação de provocação verbal prévia praticada pelo colega não restou provada nos autos e, ainda que existente, não autorizaria o recurso à violência física ou à agressão armada no local de trabalho. Dada a gravidade extrema do ato violento praticado durante o expediente, mostra-se desnecessária a gradação prévia de penalidades disciplinares (advertências ou suspensões). Restaram evidenciados o nexo de causalidade e a imediatidade da punição, aplicada no próprio dia 10/02/2026 após a verificação das mídias pela gerência (ID. 0656f75). A conduta demonstrada ajusta-se à hipótese do artigo 482, alínea "k", da CLT, que prevê a justa causa pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, que não restou configurada. A prova documental e audiovisual produzida pela reclamada é suficientemente robusta para comprovar a autoria e a gravidade da falta cometida pelo reclamante, justificando a aplicação imediata da penalidade disciplinar máxima. Assim, irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento da validade da dispensa por justa causa e indeferimento da reversão para dispensa imotivada, do pagamento das verbas rescisórias postuladas e da expedição de guias. Mantenho. 2. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a reclamada agiu no exercício regular de seu poder disciplinar ao dispensar o autor por justa causa devidamente comprovada, não praticando ato ilícito nem comprovada qualquer divulgação vexatória dos motivos da dispensa ou anotação desabonadora em CTPS (ID. ed68a59). O reclamante insiste no pedido indenizatório, alegando que a imputação indevida de falta grave e de tentativa de agressão causou abalo à sua honra e reputação profissional, configurando abuso do poder disciplinar. Sustenta abalo psicológico e financeiro pela privação de suas verbas alimentares, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação extrapatrimonial (ID. 87e893b). Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e a lesão alegada, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, para fins de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A obrigação de indenizar exige a demonstração inequívoca de ato antijurídico imputável ao empregador que atinja os bens imateriais do trabalhador, tais como a honra, a imagem e a dignidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 223-B e 223-C da CLT). Na hipótese dos autos, constatou-se que a reclamada atuou em exercício regular de direito ao rescindir o contrato de trabalho por justa causa em razão de falta grave efetivamente praticada pelo reclamante, comprovada mediante mídias digitais (IDs. e0697ff e f20777a). Inexistindo ato ilícito ou abuso de direito patronal no exercício do poder disciplinar, não há que se falar em dever de indenizar. Conquanto a convicção deste Juízo tenha sido no sentido de manter a justa causa aplicada, é certo que, ainda que assim não fosse, os alegados danos morais efetivamente não existiram. Com efeito, não se verifica a ocorrência de violação ao patrimônio imaterial da reclamante, até mesmo porque a dispensa por justa causa, por si só, não pode caracterizar, de forma automática, uma indenização por danos morais, exceto naqueles casos em que se constata de forma induvidosa que os motivos determinantes da dispensa efetivamente causaram humilhação, dor ou outra situação que pudesse expor o trabalhador a situação vexatória, atingindo o seu íntimo, circunstância, contudo, ausente nos autos. Entendimento contrário implicaria na conclusão de que toda justa causa afastada em Juízo seria motivo para indenização por dano moral, o que não se mostra razoável. Neste sentido, o seguinte julgado: "Dispensa com justa causa. Inexistência de dano moral. O regular exercício do empregador de rescindir o contrato de trabalho, por si só, não constitui dano moral, ainda que alegue justa causa e não consiga provar. Rescindir o contrato é um direito potestativo (CLT, 487) -TRT 02, RO 200000302141 - Ac. TP nº 20010555212, DOE 18/09/2001, Rel. Des.Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)". Outrossim, não se pode permitir que qualquer circunstância seja utilizada para alicerçar o pedido de indenização por dano moral, posto que tal pretensão somente é plausível quando o dano efetivamente ocorreu e resta robustamente comprovado, sob pena de se permitir que essas espécies de pleito se tornem um verdadeiro comércio de indenizações. No mais, o prejuízo financeiro decorrente do término do contrato constitui desdobramento natural da dispensa motivada e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Incidem os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 223-B da CLT, que exigem a presença simultânea do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal. Ante a licitude da conduta patronal e a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade do empregado, correta a r. sentença ao indeferir a indenização por danos morais pleiteada. Nada a reparar. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de primeiro grau, diante da improcedência total da demanda, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor da causa. Determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 e com o artigo 791-A, § 4º, da CLT (ID. ed68a59). O reclamante pretende a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária para o percentual de 15% a cargo da reclamada ou, caso mantida sua sucumbência, a preservação da suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (ID. 87e893b). A fixação dos honorários advocatícios decorre do critério objetivo da sucumbência das partes, nos termos do artigo 791-A da CLT. Mantida a improcedência integral de todos os pedidos formulados na petição inicial, permanece hígida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada. O percentual de 5% sobre o valor da causa arbitrado pela origem observa os parâmetros de razoabilidade, grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e complexidade da causa estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Ademais, beneficiário da justiça gratuita o reclamante (ID. ed68a59), a r. sentença escorreitamente determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação automatizada. Aplica-se o artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, interpretado conforme a ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal. Nada a alterar, portanto, na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mantenho. 4. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS TOSTES MARIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000517-87.2026.5.02.0521 RECORRENTE: LUCAS TOSTES MARIANO RECORRIDO: COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ad01192): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000517-87.2026.5.02.0521 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: LUCAS TOSTES MARIANO RECORRIDA: COMERCIAL ESPERANÇA ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO LESIVO DA HONRA OU OFENSAS FÍSICAS NO SERVIÇO. ARTIGO 482, ALÍNEA "K", DA CLT. COMPROVAÇÃO POR MÍDIAS DIGITAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DISCIPLINAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e fornecimento de guias. A dispensa foi motivada por tentativa de agressão física a colega de trabalho, com uso de objeto, sendo o fato registrado em mídias de monitoramento interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova audiovisual é suficiente para configurar a falta grave do art. 482, 'k', da CLT e a desnecessidade de gradação de penas; (ii) estabelecer se a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa gera direito à indenização por danos morais por suposto abuso de direito; (iii) determinar se, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, é correta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais com suspensão de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias compete ao empregador, encargo do qual a reclamada se desincumbe mediante a apresentação de mídias digitais que comprovam a agressividade do trabalhador no ambiente laboral. 4. A conduta de investir contra colega de trabalho portando objeto contundente, ainda que não resulte em lesão corporal efetiva, reveste-se de gravidade manifesta, autorizando a rescisão imediata do contrato, independentemente de sanções disciplinares anteriores. 5. A ausência de ato ilícito praticado pelo empregador, que atua no exercício regular do poder disciplinar ao constatar falta grave, afasta o dever de indenizar por danos morais, visto que o prejuízo financeiro decorre dos próprios atos do trabalhador. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é legítima, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme orientação vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de agressão física ou tentativa de agressão contra colega de trabalho por prova audiovisual constitui falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa imediata, nos termos do art. 482, "k", da CLT. 2. O exercício regular do poder disciplinar pelo empregador, mediante prova inequívoca da falta cometida, não configura ato ilícito e não gera direito à reparação por danos morais. 3. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 482, "k", 791-A, § 4º, 818; CPC, art. 373; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade O recurso ordinário interposto pelo reclamante em 13/07/2026 (ID. 87e893b) é tempestivo, haja vista a disponibilização da sentença no DJEN em 25/06/2026 e publicação em 26/06/2026 (ID. 1ec203b), observadas as prorrogações por ato normativo e feriado estadual. A representação processual encontra-se regular (ID. e0a9767) e o recolhimento das custas é dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID. ed68a59). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO 1. Rescisão contratual. Justa causa e verbas rescisórias. O MM. Juízo a quo manteve a dispensa por justa causa aplicada ao empregado em 10/02/2026 com enquadramento no artigo 482, alínea "k", da CLT. Fundamentou a decisão no exame das mídias digitais carreadas aos autos (IDs. e0697ff e f20777a), as quais comprovam que o autor ameaçou um colega de trabalho munido de um pedaço de madeira, arremessou o objeto para intimidá-lo e avançou nervosamente em sua direção. Concluiu pela gravidade do ato violento e quebra da fidúcia contratual, tornando desnecessária a gradação pedagógica da pena e demonstrando a imediatidade e a proporcionalidade da sanção, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de reversão para dispensa imotivada, verbas rescisórias correlatas e fornecimento de guias (ID. ed68a59). O reclamante recorre alegando que a justa causa exige prova robusta e incontestável e que as mídias de vídeo não registram agressão física consumada, lesão corporal ou contato físico. Sustenta que o evento decorreu de prévia provocação referente à sua vida pessoal e conjugal, tratando-se de episódio isolado de exaltação sem histórico de sanções em mais de três anos de contrato de trabalho. Aponta a desproporcionalidade da punição máxima e a falta de gradação das penas, postulando a conversão em dispensa imotivada e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas com 1/3, multa de 40% do FGTS e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego (ID. 87e893b). Por se tratar de exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada, incumbe ao empregador o ônus da prova cabal e inequívoca da ocorrência e da gravidade da falta imputada ao trabalhador, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Examina-se a prova produzida nos autos. O contrato de trabalho vigorou de 11/07/2022 a 10/02/2026, data em que o reclamante recebeu o comunicado de dispensa por justa causa motivada em "tentativa de agressão física contra colega de trabalho, atirando uma madeira em sua direção, conforme constatado nas câmeras de monitoramento" (ID. 0656f75). A reclamada acostou aos autos os arquivos de mídia com os registros do sistema interno de segurança (IDs. e0697ff e f20777a). Da análise das imagens gravadas no dia 10/02/2026, às 11h49min, verifica-se que o Reclamante adentrou o corredor do estabelecimento empunhando um pedaço de madeira, apontou o dedo em riste de forma intimidadora, arremessou o pedaço de madeira com força na direção de seu colega de trabalho e, em seguida, saiu correndo atrás do mesmo funcionário em nova investida de agressão. Ainda que não tenha havido lesão corporal consumada ou contato físico direto entre os empregados, o ato de investir contra colega de trabalho portando artefato de madeira e atirá-lo de forma violenta no ambiente operacional reveste-se de gravidade manifesta. A conduta coloca em risco a integridade física de terceiros e a segurança coletiva no recinto de trabalho, quebrando sumariamente a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício. A alegação de provocação verbal prévia praticada pelo colega não restou provada nos autos e, ainda que existente, não autorizaria o recurso à violência física ou à agressão armada no local de trabalho. Dada a gravidade extrema do ato violento praticado durante o expediente, mostra-se desnecessária a gradação prévia de penalidades disciplinares (advertências ou suspensões). Restaram evidenciados o nexo de causalidade e a imediatidade da punição, aplicada no próprio dia 10/02/2026 após a verificação das mídias pela gerência (ID. 0656f75). A conduta demonstrada ajusta-se à hipótese do artigo 482, alínea "k", da CLT, que prevê a justa causa pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, que não restou configurada. A prova documental e audiovisual produzida pela reclamada é suficientemente robusta para comprovar a autoria e a gravidade da falta cometida pelo reclamante, justificando a aplicação imediata da penalidade disciplinar máxima. Assim, irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento da validade da dispensa por justa causa e indeferimento da reversão para dispensa imotivada, do pagamento das verbas rescisórias postuladas e da expedição de guias. Mantenho. 2. Indenização por danos morais O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a reclamada agiu no exercício regular de seu poder disciplinar ao dispensar o autor por justa causa devidamente comprovada, não praticando ato ilícito nem comprovada qualquer divulgação vexatória dos motivos da dispensa ou anotação desabonadora em CTPS (ID. ed68a59). O reclamante insiste no pedido indenizatório, alegando que a imputação indevida de falta grave e de tentativa de agressão causou abalo à sua honra e reputação profissional, configurando abuso do poder disciplinar. Sustenta abalo psicológico e financeiro pela privação de suas verbas alimentares, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação extrapatrimonial (ID. 87e893b). Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e a lesão alegada, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, para fins de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A obrigação de indenizar exige a demonstração inequívoca de ato antijurídico imputável ao empregador que atinja os bens imateriais do trabalhador, tais como a honra, a imagem e a dignidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 223-B e 223-C da CLT). Na hipótese dos autos, constatou-se que a reclamada atuou em exercício regular de direito ao rescindir o contrato de trabalho por justa causa em razão de falta grave efetivamente praticada pelo reclamante, comprovada mediante mídias digitais (IDs. e0697ff e f20777a). Inexistindo ato ilícito ou abuso de direito patronal no exercício do poder disciplinar, não há que se falar em dever de indenizar. Conquanto a convicção deste Juízo tenha sido no sentido de manter a justa causa aplicada, é certo que, ainda que assim não fosse, os alegados danos morais efetivamente não existiram. Com efeito, não se verifica a ocorrência de violação ao patrimônio imaterial da reclamante, até mesmo porque a dispensa por justa causa, por si só, não pode caracterizar, de forma automática, uma indenização por danos morais, exceto naqueles casos em que se constata de forma induvidosa que os motivos determinantes da dispensa efetivamente causaram humilhação, dor ou outra situação que pudesse expor o trabalhador a situação vexatória, atingindo o seu íntimo, circunstância, contudo, ausente nos autos. Entendimento contrário implicaria na conclusão de que toda justa causa afastada em Juízo seria motivo para indenização por dano moral, o que não se mostra razoável. Neste sentido, o seguinte julgado: "Dispensa com justa causa. Inexistência de dano moral. O regular exercício do empregador de rescindir o contrato de trabalho, por si só, não constitui dano moral, ainda que alegue justa causa e não consiga provar. Rescindir o contrato é um direito potestativo (CLT, 487) -TRT 02, RO 200000302141 - Ac. TP nº 20010555212, DOE 18/09/2001, Rel. Des.Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)". Outrossim, não se pode permitir que qualquer circunstância seja utilizada para alicerçar o pedido de indenização por dano moral, posto que tal pretensão somente é plausível quando o dano efetivamente ocorreu e resta robustamente comprovado, sob pena de se permitir que essas espécies de pleito se tornem um verdadeiro comércio de indenizações. No mais, o prejuízo financeiro decorrente do término do contrato constitui desdobramento natural da dispensa motivada e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Incidem os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 223-B da CLT, que exigem a presença simultânea do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal. Ante a licitude da conduta patronal e a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade do empregado, correta a r. sentença ao indeferir a indenização por danos morais pleiteada. Nada a reparar. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de primeiro grau, diante da improcedência total da demanda, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor da causa. Determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 e com o artigo 791-A, § 4º, da CLT (ID. ed68a59). O reclamante pretende a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária para o percentual de 15% a cargo da reclamada ou, caso mantida sua sucumbência, a preservação da suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (ID. 87e893b). A fixação dos honorários advocatícios decorre do critério objetivo da sucumbência das partes, nos termos do artigo 791-A da CLT. Mantida a improcedência integral de todos os pedidos formulados na petição inicial, permanece hígida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada. O percentual de 5% sobre o valor da causa arbitrado pela origem observa os parâmetros de razoabilidade, grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e complexidade da causa estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Ademais, beneficiário da justiça gratuita o reclamante (ID. ed68a59), a r. sentença escorreitamente determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação automatizada. Aplica-se o artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, interpretado conforme a ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal. Nada a alterar, portanto, na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mantenho. 4. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA