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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tambaú - Vara Única
Processo 1000517-81.2026.8.26.0614 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.R.F. - - M.J.F. - - M.V.R.F. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, em razão de sua condição de menores de idade, esclarecendo-se que a benesse lhes é concedida exclusivamente, não se estendendo ao genitor que os representa, cuja hipossuficiência econômica não se reconhece para esse fim. No caso em apreço, a parte requerente busca a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja majorado, liminarmente, o valor da pensão alimentícia. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que não há provas, nestes autos, que as alegações da parte autora são verossímeis, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para averiguar a real situação das partes. Ademais, os efeitos da decisão provisória tal como pleiteada seriam irreversíveis, dado o caráter alimentar da verba, o que obsta a concessão da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se, o polo réu para apresentação de contestação e comparecimento à audiência de conciliação abaixo designada. Nos termos do artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que a citação seja realizada por meio de oficial de justiça. A contestação deverá ser apresentada na data da audiência de conciliação. A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC se apresenta em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Para realização de conciliação prévia virtual, designo audiência para o DIA 29 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 10H30MIN. As partes deverão estar acompanhadas de advogado. Os advogados deverão informar nos autos se seus clientes têm condições de participar da teleaudiência individualmente ou, ainda, se estarão nos escritórios dos respectivos patronos, informando endereços de e-mail válidos e telefone para contato. A parte ré deverá ser citada e intimada por mandado, certificando-se o sr. Oficial de Justiça sobre seu número de telefone para contato e também e-mail válido para o envio do convite. As partes também poderão comparecer presencialmente ao fórum para a audiência, se assim preferirem. O link para acesso à audiência e QR code seguem abaixo: http://tiny.cc/f2m8101 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP), JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP), JACINTA DE OLIVEIRA TROIANI (OAB 87162/SP)