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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000517-80.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: CLAYTON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2493223 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considero adequados os cálculos periciais e suficientes os esclarecimentos prestados, que adoto como razões de decidir, por observarem o título exequendo e a legislação aplicável, não havendo equívoco a justificar o acolhimento da impugnação. Assim, HOMOLOGO o laudo contábil de ID.1f1e6c6, incumbindo à reclamada, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários periciais (ADI 5766). I - DOS VALORES LIQUIDADOS FIXO, a cargo da parte executada, os seguintes valores, vigentes em 01/07/2026, sobre os quais incidirão IPCA + Taxa Legal (art. 406, do CC): CRÉDITO BRUTO DO RECLAMANTE: Principal: R$ 89.210,48 Juros: R$ 9.187,45 DESCONTOS DO RECLAMANTE: (-) IRRF: Isento OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: Honorários periciais (MÉDICO): TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO - R$ 4.701,82 Honorários periciais (Contador): OSVALDO DOS SANTOS - R$ 4.000,00 Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor II - DA EXECUÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Dispensada a revisão de cálculos pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, nos termos do art. 5º do Provimento GP nº 01/2024 deste Regional. Os juros de mora fluirão até a data da expedição do respectivo requisitório. A partir de então, o débito será atualizado pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observado, como limite, o percentual correspondente à taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta será aplicada em substituição àqueles critérios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Durante o prazo constitucional ou legal para pagamento do requisitório, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA, sem juros de mora. Não ocorrendo o pagamento no prazo devido, voltam a incidir os juros de mora até o efetivo adimplemento, observados os critérios acima estabelecidos. INTIMEM-SE as partes, sendo a reclamada na forma do art. 535 do CPC, por meio eletrônico, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, servindo a ciência desta decisão para os devidos fins de direito. No mesmo prazo da impugnação, a requerida deverá informar a existência de eventual débito do autor que preencha as condições do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos respectivos valores. Cumprido, na ausência de débitos do autor, expeçam-se, conforme o caso, o(s) competente(s) Ofício(s) à Presidência deste Tribunal para formação de Precatório e/ou Ofício(s) de Requisição de Pequeno Valor, observando-se o ditame normativo, especialmente quanto aos limites pecuniários aplicáveis tanto aos beneficiários quanto ao executado. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON FERREIRA DA SILVA
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