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TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000517-66.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: KRISLAINE JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0975140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga IMPROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. em face de MARIA CRISTINA MARTINELLI e ROBERTO TAKESHI SHIMADA. Providencie a Secretaria, desde já, a baixa de eventuais arrestos e constrições realizados sobre o patrimônio dos réus a título cautelar, em cumprimento, inclusive, à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1006443-60.2026.5.02.0000. A parte autora deverá indicar meios para prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, após os quais os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo do artigo 11-A da CLT. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA MARTINELLI - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROBERTO TAKESHI SHIMADA
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000517-66.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: KRISLAINE JANUARIO DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0975140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga IMPROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. em face de MARIA CRISTINA MARTINELLI e ROBERTO TAKESHI SHIMADA. Providencie a Secretaria, desde já, a baixa de eventuais arrestos e constrições realizados sobre o patrimônio dos réus a título cautelar, em cumprimento, inclusive, à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 1006443-60.2026.5.02.0000. A parte autora deverá indicar meios para prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, após os quais os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo do artigo 11-A da CLT. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KRISLAINE JANUARIO DA SILVA
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