Publicações do processo

1000517-14.2026.8.13.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000517-14.2026.8.13.0042/MG AUTOR: DIVINO JOSE MELO DA COSTA ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA RODRIGUES NUNES LEÃO (OAB MG151288) DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de usucapião, instituto previsto nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, cuja finalidade é consolidar a propriedade em favor de quem exerce posse qualificada pelo decurso do tempo e pelos requisitos legais. O caso dos autos cuida de usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, conforme indicado no cabeçalho da petição inicial. Contudo, registra-se que o corpo da peça inaugural apresenta inconsistência, porquanto fundamenta o direito material no art. 1.238 do Código Civil (que disciplina a usucapião extraordinária) e, ao final, afirma expressamente ser "a usucapião extraordinária o único meio" de regularização do imóvel. Tal contradição impede a correta identificação da modalidade invocada e, por conseguinte, a aferição dos requisitos legais aplicáveis, devendo ser sanada por ocasião da emenda. A usucapião ordinária, regulada no art. 1.242 do mesmo diploma, exige os requisitos da posse contínua, mansa e pacífica, também com animus domini, acrescidos da existência de justo título e boa-fé. O prazo geral é de 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base em registro posteriormente cancelado, e o possuidor nele houver estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Trata-se de modalidade que protege o adquirente de boa-fé, com título viciado apenas por irregularidade formal. É o essencial. Decido. Deverá o autor demonstrar, documental e testemunhalmente, os requisitos legais da modalidade invocada. Portanto, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: 1. Esclarecer, de forma expressa e definitiva, o tipo de usucapião pretendido, dirimindo a contradição existente na petição inicial, que indica no cabeçalho a modalidade ordinária (art. 1.242 do CC), mas fundamenta o pedido na modalidade extraordinária (art. 1.238 do CC). A definição da modalidade é pressuposto lógico para a verificação dos requisitos legais aplicáveis. Definida a modalidade, descrever as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas, caso pertinente ao tipo de usucapião eleito, ou esclarecer a impertinência. 2. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo. Nesse ponto, observa-se que: a) a petição inicial menciona o pagamento do imposto, porém nenhum comprovante de IPTU foi juntado aos autos. Deverão ser apresentados, ao menos, os dois comprovantes mais antigos e os dois mais recentes; b) Notas fiscais ou comprovantes de obra, reforma ou conservação: não foram juntados quaisquer documentos dessa natureza. Caso existam, deverão ser apresentados para reforçar a demonstração do domínio de fato. 3. O contrato de compra e venda juntado aos autos (Evento 1 (doc 4)) faz menção expressa a arrolamento de inventário em andamento dos bens deixados pelos falecidos José Francisco da Silva e Maria Aparecida Nascimento Silva. Deverá, portanto, ser apresentada a certidão de objeto e pé do referido inventário/arrolamento, com indicação dos nomes e endereços do inventariante e de todos os herdeiros, para viabilizar as citações necessárias. 4. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida. Registra-se que a planta do imóvel já traz assinaturas dos representantes de posse, mas não substitui a declaração formal de anuência dos confrontantes. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 5. Para fins de justiça gratuita, juntar: 5.1 Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor e do cônjuge, dos últimos três meses; 5.2 Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 5.3 Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, do autor e do cônjuge; 5.4 Cópias das duas últimas faturas de água, luz e telefone, observado o endereço residencial informado nos autos — em nome do autor Divino José Melo da Costa, uma vez que os comprovantes juntados até o momento estão em nome de terceiros e foram apresentados para fins de prova da posse, não da hipossuficiência do requerente 5.5 Certidão atualizada de propriedade de imóvel(is) e veículo automotor. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte contribuirá com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n.º 10.257/01 e pelo fato de funcionar como curador dos registros públicos. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 9

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.