2026-09-16 · TJSP
Processo 1000516-97.2026.8.26.0452 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA DE SANTANA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o cancelamento da participação de B.C.P. junto à COOPERHIDRO - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores de Órgãos Gestores de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e a restituição integral do capital de sua titularidade, acrescido dos rendimentos e atualizações eventualmente incidentes até a efetiva restituição, vedado, contudo, o levantamento direto do numerário pela curadora provisória. Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos da interdição nº 1000377-48.2026.8.26.0452, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Piraju, permanecendo à disposição daquele Juízo, a quem competirá deliberar sobre eventual levantamento e destinação dos recursos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, fazendo dele constar a qualificação completa do curatelado e da curadora, bem como a determinação acima, inclusive para cessação dos descontos relativos à participação ora cancelada, caso ainda estejam sendo realizados. Comprovado o depósito, comunique-se à 2ª Vara desta Comarca, com cópia desta sentença, para ciência e providências que entender cabíveis nos autos da interdição. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade já deferida. Interposta apelação, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: BRENDA MARTINS TRAJANO (OAB 437815/SP)