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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE CumSenFaz 1000516-79.2021.8.11.0100 Assunto(s): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Sentença Trata-se de execução de título judicial em face da Fazenda Pública em que são partes as pessoas acima identificadas, tendo havido pagamento do débito pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. É o caso dos autos. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme constam dos alvarás judiciais recebidos pela advogada da parte autora. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Já houve a expedição de alvará (ID. 232553220). Custas pela parte executada. Sem nova condenação em honorários advocatícios. Reconheço o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVE-SE. P.R.I. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto