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1000516-06.2026.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000516-06.2026.8.13.0082/MG AUTOR: LUCIMAR VALEIRO DA PAZ ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA SALGADO (OAB MG207568) ADVOGADO(A): JOSE DILSON GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG114905) ADVOGADO(A): FABIO JUNIOR FERREIRA SALGADO (OAB MG235330) ADVOGADO(A): WELLIGNTON GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG177013) DECISÃO Vistos. I - Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIMAR VALÉRIO DA PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que era titular do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 104730215-0, posteriormente cessado em 08/04/2026, após reavaliação administrativa que concluiu pela ausência dos requisitos para sua manutenção. Sustenta ser portadora de epilepsia e síndromes epilépticas, arritmias cardíacas, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2, afirmando que suas condições de saúde configuram impedimento de longo prazo e comprometem sua autonomia e capacidade de prover a própria subsistência. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício assistencial. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante o conteúdo da própria causa de pedir, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. II.2 - Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada demonstra que a autora possui histórico clínico relevante. O relatório médico juntado à inicial descreve quadro de epilepsia refratária de longa evolução, com crises recorrentes e imprevisíveis, além de mencionar repercussões funcionais e impedimento de longo prazo. Também está evidenciado o caráter alimentar da prestação postulada, circunstância apta, em princípio, a caracterizar perigo de dano. Todavia, a controvérsia decorre precisamente da revisão das condições que ensejaram a manutenção do benefício assistencial, tendo a Administração informado que a cessação ocorreu porque a avaliação biopsicossocial foi contrária à continuidade do benefício. Nesse contexto, embora a documentação médica apresentada constitua elemento relevante, mostra-se necessária maior instrução para aferir, sob contraditório, se a parte autora permanece enquadrada no conceito de pessoa com deficiência previsto na legislação assistencial, considerada a existência de impedimento de longo prazo e sua interação com as barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como para verificar a persistência do requisito socioeconômico. Desse modo, diante da divergência entre os elementos apresentados pela parte autora e a conclusão administrativa que fundamentou a cessação, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à antecipação pretendida. Ressalto que essa conclusão decorre exclusivamente do caráter sumário da presente cognição e não representa antecipação do julgamento definitivo do mérito, que dependerá da prova a ser produzida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro atualmente existente. III - Do valor da causa Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00, ao mesmo tempo em que pretende o restabelecimento do benefício e o recebimento das parcelas vencidas desde sua cessação, ocorrida em 08/04/2026. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, devem ser consideradas, para a definição do valor da causa, as prestações vencidas acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, incluindo as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, apresentando memória de cálculo correspondente, nos termos dos arts. 292, §§ 1º e 2º, e 321 do CPC. A retificação não implicará recolhimento de custas pela autora, diante da gratuidade ora deferida. III - Da não realização da audiência de conciliação Ante a natureza e as especificidades do direito objeto da causa, de modo a evitar a prática de atos processuais desprovidos de efetividade, e com espeque no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, no Enunciado de n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e no princípio da adequação do processo, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. IV - Da prova pericial Determino a realização de prova pericial para verificar a alegada incapacidade, a ser designada através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TRF), cuja data será informada pela Secretaria deste Juízo, de acordo com a disponibilidade do perito. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designados, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exame que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. a) Dos Honorários Arbitro o valor máximo aos honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 937/2025 CJF. b) Dos Quesitos e do Assistente Técnico Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias úteis (art. 465, §1º, II e III, CPC). O perito médico deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art.471, §2º do CPC). Com relação aos quesitos deste juízo, tendo em vista a Recomendação 1 de 15/12/2015, do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, deverá a Secretária entregar ao expert os quesitos específicos à presente demanda, previstos nesta resolução (em anexo). c) Juntada do Laudo Pericial: a) com a juntada do laudo pericial constatando a incapacidade da parte requerente para o trabalho, seja ela temporária ou permanente,cumpra-se o determinado abaixo sem a necessidade de nova conclusão; b) com a juntada do laudo pericial negativo à incapacidade da parte requerente, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito do laudo pericial e, após, venham-me os autos conclusos para sentença. V - Da Citação Com a juntada do laudo, cite(m)-se a parte ré, por meio eletrônico, para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar. VI - Da Contestação e Demais Atos Processuais No prazo da contestação a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, devendo na oportunidade, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, do Infben, do laudo SABI, da carta de concessão e da memória de cálculo. Se presente alguma das hipóteses do art. 178, CPC, intime-se o Ministério Público. Cumpridas tais diligências, venham conclusos para a realização do julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Capítulo X do Diploma processual. Até esta fase processual, deverá a Secretaria proceder às intimações determinadas sem nova conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5R

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