2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000515-85.2026.8.13.0093/MG AUTOR: CLAUDINEI LOURENCO GOMES ADVOGADO(A): KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DECISÃO Nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, defiro a gratuidade da justiça, uma vez que o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, independentemente da condição econômica da parte. Outrossim, em análise dos autos, verifico que a procuração juntada no Evento 1, PROC2, se encontra assinada digitalmente, não possuindo nenhum fator de autenticação apto a comprovar sua legitimidade. Dito isso, para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é que o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil (CPC/15), no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. No mesmo sentido, quanto ao instrumento de mandato assinado de forma digital, houve ainda a elaboração pelo CIJMG da Nota Técnica nº 15/2024, segundo a qual, baseada no art. 1º, III, da Lei 11.419/06, existem apenas duas formas válidas de assinatura de mandato: “o mandato judicial pode apresentar assinatura lançada manualmente (e ser integralmente digitalizado para inserção no sistema de processo eletrônico, o que é totalmente diverso de digitalização apenas da assinatura, para posterior montagem no documento) ou assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital do padrão ICPBrasil - Padrão A3)”. Dessa forma, este juízo não reconhece, como válidas, as assinaturas realizadas mediante as ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4sign”, dentre outras congêneres, ante a ausência do necessário credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - Brasil) Padrão A3. Posto isso, não se reconhece a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração outorgada. Feitas tais considerações, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após, venham os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.