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1000515-58.2025.5.02.0067

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1000515-58.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: REBECA BARQUEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c156a4) proferida nos autos do processo 1000515-58.2025.5.02.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000515-58.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: Dr. RAFAEL VILELA BORGES AGRAVADA: REBECA BARQUEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADA: Dra. AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DA SILVA CASTRO GDCNR/lars/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativo ao Agravo de Instrumento. Frise-se, no entanto, que o apelo não merece conhecimento quanto aos temas “assistência judiciária gratuita”, porquanto manifestamente incabível. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para oTema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. (...) Consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada no Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (...) § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, nos termos do disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, verifica-se que o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia 2ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST (incluído pela Resolução n° 224/2024), "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (...)". 2. Conforme § 5º do referido artigo, tal disciplina aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, ocorrida em 09/01/2025. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior no Tema nº 144 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. Nessas condições, o recurso cabível seria o agravo interno, nos exatos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. A apresentação de agravo de instrumento, nessa hipótese, consubstancia erro grosseiro, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000159-71.2017.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). Com esses fundamentos, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo em relação ao tema “assistência judiciária gratuita”. Por sua vez, quanto aos temas "aviso prévio" e “multa convencional”, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, §9º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, asseverou que a cláusula 26ª da CCT condiciona a dispensa do aviso prévio à comprovação de “nova colocação”, expressão que, segundo sustenta, se refere a novo emprego, não abrangendo trabalho autônomo. Argumentou que o Tribunal Regional ampliou o alcance da referida cláusula coletiva e, por consequência, aplicou a multa normativa prevista na cláusula 56ª de forma equivocada. Apontou violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Devolução do valor descontado a título de aviso prévio e multa normativa A r. sentença de origem entendeu devido o reembolso do valor descontado a título de aviso prévio. A reclamada alega que não houve a comprovação de nova colocação de emprego, critério previsto na clausula 26ª da norma coletiva para a dispensa do aviso prévio. Pois bem. A cláusula 26ª, da CCT, assim dispõe (ID bd053d3): "O Empregado demitido, ou que pedir demissão, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o Empregado comprovar a obtenção de nova colocação". No caso, a autora apresentou um contrato de serviços de profissional autônomo (ID f685383), com início no dia 11.12.2023. Conforme e-mails (ID ad5908e), a reclamada alega devido o desconto do aviso prévio, vez que "trata-se de um trabalho autônomo, ou seja, atividade sem vínculo empregatício, sendo assim, não é suposta a isenção do desconto do aviso prévio", além de fazer outras exigências, como papel timbrado. Ocorre que essas exigências não constam na referida norma coletiva, tendo a reclamada inovado em tais restrições. Desse modo, coaduno com o entendimento do d. Juízo de origem ao determinar o reembolso do valor descontado a título de aviso prévio. Por consequência, resta mantida a multa prevista na cláusula 56º, conforme previsto na CCT acostada aos autos. Nada a reformar. Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação e do alcance das cláusulas 26ª e 56ª da norma coletiva, discutindo-se se o trabalho autônomo se enquadra no conceito de “nova colocação” para fins de isenção do desconto do aviso-prévio e, por consequência, a incidência da multa convencional. No caso, o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, consignou que a empresa tentou condicionar a isenção do desconto do aviso prévio a requisitos não previstos na norma coletiva da categoria. Nos termos da alínea "b" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do Recurso de Revista interposto a decisão calcada na exegese de dispositivos de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial fica condicionado à demonstração da aplicabilidade obrigatória da lei interpretada em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, desde que evidenciado o dissenso pretoriano. No caso, não foram colacionados arestos nas razões do Recurso de Revista. No entanto, por se tratar o presente caso de processo submetido ao rito sumaríssimo, eventual divergência jurisprudencial não socorreria a reclamada, porquanto não há previsão no artigo 896, § 9º, da CLT de admissibilidade de Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial. Assim, o processamento do apelo revisional, por afronta a dispositivo da Constituição da República ou de lei federal, encontra óbice na disposição expressa da alínea " b " do artigo 896 consolidado. Resulta inviável, portanto, inferir violação dos dispositivos invocados. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, consignou que, " conforme constou da sentença, a preposta da reclamada afirmou, em audiência, que na escola onde o reclamante trabalhava havia uma média de 150 alunos por turno (ID 45039cc). Logo, durante a jornada de trabalho do autor (que se estendia das 14:10 às 22:26 horas, abrangendo os turnos da tarde e da noite), os banheiros eram utilizados por cerca de 300 alunos, o que permite classificá-los como de uso coletivo de grande circulação. Sendo assim, deve ser confirmada a caracterização da insalubridade, em grau máximo, como decidido pela juíza de origem ". Pontou que " a cláusula 3ª do ACT de 2023/2025 faz referência expressa às definições contidas na cláusula convencional que trata sobre o tema, de modo que não há como ignorar o limite estabelecido na CCT da categoria profissional (de 99 pessoas por dia, acima do qual o banheiro deve ser considerado como de uso coletivo de grande circulação) ". 4. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, "b", da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Precedente específico desta Primeira Turma. 6. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010409-62.2024.5.03.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NORMA COLETIVA QUE NÃO VEDOU A APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA VIÁVEL SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 896, B, DA CLT) - ÓBICES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 448, II, DO TST. A controvérsia estabelecida nos autos não guarda estrita aderência ao que restou decidido pelo STF quando do exame do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, eis que o presente caso não trata da validade ou não da negociação coletiva, mas se refere à interpretação e ao alcance de cláusulas de norma coletiva, mediante as quais, segundo quadro fático delineado pelo TRT, foi estabelecido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, " sem, no entanto, impor restrição acerca da concessão de percentual maior , a depender das atribuições desenvolvidas e do seu enquadramento nas normas regulamentares do MTE " (negritei), tanto que a norma foi " expressa, no parágrafo segundo, quanto à possibilidade de dedução de adicional pago em percentual superior ". Precedentes. Nota-se que, no presente caso, o TRT, interpretando a norma coletiva, não a invalidou, porque entendeu que a norma não proibiu a aplicação de percentual maior, entendendo ser devido o adicional em grau máximo, em consonância com a Súmula 448, item II, do TST. Assim, se o quadro fático descrito no acórdão regional foi no sentido de que a norma coletiva não vedou a aplicação do grau máximo do adicional de insalubridade (direito que entendo ser indisponível), não há como entender ser inválido tal instrumento coletivo. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CF. Ademais, diante desse quadro, o conhecimento do recurso de revista somente se viabilizaria mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, b, da CLT, o que não é viável, in casu, ante os óbices do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, aplicáveis às causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. De outra parte, no acórdão recorrido, foi delineado quadro fático no sentido de que " A prova dos autos, especialmente a conclusão do laudo pericial, demonstra que a reclamante executava tarefas de limpeza e higienização de banheiros utilizados por grande número de pessoas ' função limpeza e retirada de lixo dos dois banheiros femininos do Terminal Rodoviário Rita Maria, os quais são públicos e utilizados por mais de 300 pessoas por dia' ", " que o representante da ré concordou com a descrição das atribuições da autora (fl. 622), bem como que, não obstante tenha ficado comprovado o fornecimento e uso de uniforme, luva látex e sapato, esses EPIs não eram capazes de neutralizar os agentes insalubres " e o Tribunal Regional firmou a tese de que é devido o pagamento das diferenças em grau máximo. Portanto, como bem destacado na decisão agravada, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 448, item II, do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando incólumes os preceitos constitucionais indicados como violados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-195-21.2020.5.12.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CAMPO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Corte Regional concluiu que as normas coletivas, inobstante estabelecer que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário, não atribui natureza indenizatória ao benefício, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras. 3. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração das normas coletivas aplicáveis, que, no entender do acórdão regional, não atribuiu ao adicional de ativação de campo natureza jurídica indenizatória. 4. Tratando-se de interpretação de norma coletiva pelo Tribunal Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT. Todavia, considerada a limitação legal ao cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo, nos moldes da Súmula nº 442 do TST, à violação direta de dispositivo da Constituição da República e contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001446-79.2024.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. RITO SUMARÍSSIMO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DO ART. 896, §9, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. 2. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE RECADASTRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que por fundamento diverso quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO”. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-0000015-39.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2024). (...) II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPREGADO APOSENTADO. CUSTEIO AMS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que, interpretando a Cláusula 34ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 que autoriza a possibilidade de elevação do valor da margem consignável de 13% para 30%, referente à participação no custo dos atendimentos da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) pelos empregados, aposentados e pensionistas, se destacou que " a correta interpretação do dispositivo afirma que os descontos referentes à AMS devem ser os primeiros a compor a margem consignável do beneficiário, e somente então poderão ser contabilizadas as demais deduções, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados. ". Pontuou que " a PETROS aplicou interpretação extensiva ao dispositivo em questão, determinando ordem de prioridade diversa da ali estabelecida quando elencou, em primeiro lugar, os descontos decorrentes de empréstimos, de modo que somente após a liquidação destes procederia às deduções relativas à AMS . ". Assim, declarou a ilegalidade do aumento da margem consignável para 30% e determinou que a PETROS restrinja os descontos na folha de pagamentos à margem consignável de 13%. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Afinal, a Recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-537-20.2021.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 12.467/2017. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE AMS. DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte superior ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9.º da CLT. Com efeito, as alegações de violações à legislação infraconstitucional sequer podem ser objeto de análise. Na hipótese, o acórdão regional, ao reconhecer o descumprimento de norma coletiva, relativamente à margem consignável para aposentados e pensionistas, o fez sob a ótica de interpretação de cláusula que dispõe que o aumento da margem de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) "fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela PETROS em sua folha de pagamentos". Nesse sentido, consigna que embora a PETROS alegue o implemento de tal condição, esta não foi efetivada, pois não há como se conceber que a categorização dos descontos da AMS em quarto plano - somente após as deduções de contribuições ordinárias, extraordinárias e de empréstimos contratados - atende a definição de priorização. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do Regional não se deu pela ótica da validade ou invalidade da norma coletiva ou mesmo sob a ótica de sua ultratividade, o que inviabiliza a alegação de violação direta e literal aos arts. 5.º, XXXVI, 7.º, XXVI da Constituição da República. Por fim, estando o acórdão regional fundamentado na premissa fática de que houve descumprimento de norma coletiva, eventual conclusão em sentido contrário, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000996-23.2024.5.05.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. PCCS 2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 9º DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com base nas normas coletivas, entendeu que o reclamado se comprometeu sucessivamente à implementação de novos reenquadramentos até agosto de 2019, com efeitos retroativos desde outubro de 2018. O acórdão regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação e efetiva aplicação das normas coletivas ao caso. 2. Não há violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque o Tribunal Regional não reconhece a nulidade nem nega vigência às normas coletivas. 3. Para discutir a interpretação e aplicação de norma coletiva, seria necessário interpor recurso de revista por divergência jurisprudencial, como autoriza o art. 896, b, da CLT. Entretanto, não há hipótese de recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, que permita discutir a interpretação de norma coletiva, em razão da admissibilidade limitada prevista no art. 896, §9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0100164-82.2024.5.01.0032, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, por ser aposentado, não recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, requisito previsto no art. 10 da Lei nº 14.020/2020, razão pela qual afastou a estabilidade provisória e a indenização correlata, considerando que as normas coletivas limitaram a garantia às hipóteses legais. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação de norma coletiva, o recurso de revista apenas seria processável por divergência jurisprudencial, hipótese, contudo, incabível no rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1242-93.2021.5.12.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414512016300000202826198. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414512016300000202826198?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - REBECA BARQUEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1000515-58.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: REBECA BARQUEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c156a4) proferida nos autos do processo 1000515-58.2025.5.02.0067 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000515-58.2025.5.02.0067 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: Dr. RAFAEL VILELA BORGES AGRAVADA: REBECA BARQUEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADA: Dra. AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA DA SILVA CASTRO GDCNR/lars/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativo ao Agravo de Instrumento. Frise-se, no entanto, que o apelo não merece conhecimento quanto aos temas “assistência judiciária gratuita”, porquanto manifestamente incabível. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para oTema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. (...) Consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada no Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (...) § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, nos termos do disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, verifica-se que o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia 2ª Turma (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST (incluído pela Resolução n° 224/2024), "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (...)". 2. Conforme § 5º do referido artigo, tal disciplina aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, ocorrida em 09/01/2025. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior no Tema nº 144 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. Nessas condições, o recurso cabível seria o agravo interno, nos exatos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. A apresentação de agravo de instrumento, nessa hipótese, consubstancia erro grosseiro, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000159-71.2017.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). Com esses fundamentos, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento, não o fazendo em relação ao tema “assistência judiciária gratuita”. Por sua vez, quanto aos temas "aviso prévio" e “multa convencional”, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, §9º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, asseverou que a cláusula 26ª da CCT condiciona a dispensa do aviso prévio à comprovação de “nova colocação”, expressão que, segundo sustenta, se refere a novo emprego, não abrangendo trabalho autônomo. Argumentou que o Tribunal Regional ampliou o alcance da referida cláusula coletiva e, por consequência, aplicou a multa normativa prevista na cláusula 56ª de forma equivocada. Apontou violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): (...) Devolução do valor descontado a título de aviso prévio e multa normativa A r. sentença de origem entendeu devido o reembolso do valor descontado a título de aviso prévio. A reclamada alega que não houve a comprovação de nova colocação de emprego, critério previsto na clausula 26ª da norma coletiva para a dispensa do aviso prévio. Pois bem. A cláusula 26ª, da CCT, assim dispõe (ID bd053d3): "O Empregado demitido, ou que pedir demissão, será dispensado de quaisquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o Empregado comprovar a obtenção de nova colocação". No caso, a autora apresentou um contrato de serviços de profissional autônomo (ID f685383), com início no dia 11.12.2023. Conforme e-mails (ID ad5908e), a reclamada alega devido o desconto do aviso prévio, vez que "trata-se de um trabalho autônomo, ou seja, atividade sem vínculo empregatício, sendo assim, não é suposta a isenção do desconto do aviso prévio", além de fazer outras exigências, como papel timbrado. Ocorre que essas exigências não constam na referida norma coletiva, tendo a reclamada inovado em tais restrições. Desse modo, coaduno com o entendimento do d. Juízo de origem ao determinar o reembolso do valor descontado a título de aviso prévio. Por consequência, resta mantida a multa prevista na cláusula 56º, conforme previsto na CCT acostada aos autos. Nada a reformar. Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação e do alcance das cláusulas 26ª e 56ª da norma coletiva, discutindo-se se o trabalho autônomo se enquadra no conceito de “nova colocação” para fins de isenção do desconto do aviso-prévio e, por consequência, a incidência da multa convencional. No caso, o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva, consignou que a empresa tentou condicionar a isenção do desconto do aviso prévio a requisitos não previstos na norma coletiva da categoria. Nos termos da alínea "b" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o conhecimento do Recurso de Revista interposto a decisão calcada na exegese de dispositivos de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial fica condicionado à demonstração da aplicabilidade obrigatória da lei interpretada em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, desde que evidenciado o dissenso pretoriano. No caso, não foram colacionados arestos nas razões do Recurso de Revista. No entanto, por se tratar o presente caso de processo submetido ao rito sumaríssimo, eventual divergência jurisprudencial não socorreria a reclamada, porquanto não há previsão no artigo 896, § 9º, da CLT de admissibilidade de Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial. Assim, o processamento do apelo revisional, por afronta a dispositivo da Constituição da República ou de lei federal, encontra óbice na disposição expressa da alínea " b " do artigo 896 consolidado. Resulta inviável, portanto, inferir violação dos dispositivos invocados. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, consignou que, " conforme constou da sentença, a preposta da reclamada afirmou, em audiência, que na escola onde o reclamante trabalhava havia uma média de 150 alunos por turno (ID 45039cc). Logo, durante a jornada de trabalho do autor (que se estendia das 14:10 às 22:26 horas, abrangendo os turnos da tarde e da noite), os banheiros eram utilizados por cerca de 300 alunos, o que permite classificá-los como de uso coletivo de grande circulação. Sendo assim, deve ser confirmada a caracterização da insalubridade, em grau máximo, como decidido pela juíza de origem ". Pontou que " a cláusula 3ª do ACT de 2023/2025 faz referência expressa às definições contidas na cláusula convencional que trata sobre o tema, de modo que não há como ignorar o limite estabelecido na CCT da categoria profissional (de 99 pessoas por dia, acima do qual o banheiro deve ser considerado como de uso coletivo de grande circulação) ". 4. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, "b", da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Precedente específico desta Primeira Turma. 6. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0010409-62.2024.5.03.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NORMA COLETIVA QUE NÃO VEDOU A APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA VIÁVEL SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 896, B, DA CLT) - ÓBICES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 448, II, DO TST. A controvérsia estabelecida nos autos não guarda estrita aderência ao que restou decidido pelo STF quando do exame do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, eis que o presente caso não trata da validade ou não da negociação coletiva, mas se refere à interpretação e ao alcance de cláusulas de norma coletiva, mediante as quais, segundo quadro fático delineado pelo TRT, foi estabelecido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, " sem, no entanto, impor restrição acerca da concessão de percentual maior , a depender das atribuições desenvolvidas e do seu enquadramento nas normas regulamentares do MTE " (negritei), tanto que a norma foi " expressa, no parágrafo segundo, quanto à possibilidade de dedução de adicional pago em percentual superior ". Precedentes. Nota-se que, no presente caso, o TRT, interpretando a norma coletiva, não a invalidou, porque entendeu que a norma não proibiu a aplicação de percentual maior, entendendo ser devido o adicional em grau máximo, em consonância com a Súmula 448, item II, do TST. Assim, se o quadro fático descrito no acórdão regional foi no sentido de que a norma coletiva não vedou a aplicação do grau máximo do adicional de insalubridade (direito que entendo ser indisponível), não há como entender ser inválido tal instrumento coletivo. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CF. Ademais, diante desse quadro, o conhecimento do recurso de revista somente se viabilizaria mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, b, da CLT, o que não é viável, in casu, ante os óbices do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, aplicáveis às causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. De outra parte, no acórdão recorrido, foi delineado quadro fático no sentido de que " A prova dos autos, especialmente a conclusão do laudo pericial, demonstra que a reclamante executava tarefas de limpeza e higienização de banheiros utilizados por grande número de pessoas ' função limpeza e retirada de lixo dos dois banheiros femininos do Terminal Rodoviário Rita Maria, os quais são públicos e utilizados por mais de 300 pessoas por dia' ", " que o representante da ré concordou com a descrição das atribuições da autora (fl. 622), bem como que, não obstante tenha ficado comprovado o fornecimento e uso de uniforme, luva látex e sapato, esses EPIs não eram capazes de neutralizar os agentes insalubres " e o Tribunal Regional firmou a tese de que é devido o pagamento das diferenças em grau máximo. Portanto, como bem destacado na decisão agravada, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 448, item II, do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando incólumes os preceitos constitucionais indicados como violados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-195-21.2020.5.12.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CAMPO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Corte Regional concluiu que as normas coletivas, inobstante estabelecer que o adicional de ativação de campo não se incorpora ao salário, não atribui natureza indenizatória ao benefício, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das horas extras. 3. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração das normas coletivas aplicáveis, que, no entender do acórdão regional, não atribuiu ao adicional de ativação de campo natureza jurídica indenizatória. 4. Tratando-se de interpretação de norma coletiva pelo Tribunal Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT. Todavia, considerada a limitação legal ao cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo, nos moldes da Súmula nº 442 do TST, à violação direta de dispositivo da Constituição da República e contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do TST, o recurso de revista não alcança conhecimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001446-79.2024.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. RITO SUMARÍSSIMO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DO ART. 896, §9, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. 2. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE RECADASTRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que por fundamento diverso quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO”. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-0000015-39.2020.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2024). (...) II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MAJORAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPREGADO APOSENTADO. CUSTEIO AMS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que, interpretando a Cláusula 34ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 que autoriza a possibilidade de elevação do valor da margem consignável de 13% para 30%, referente à participação no custo dos atendimentos da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) pelos empregados, aposentados e pensionistas, se destacou que " a correta interpretação do dispositivo afirma que os descontos referentes à AMS devem ser os primeiros a compor a margem consignável do beneficiário, e somente então poderão ser contabilizadas as demais deduções, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados. ". Pontuou que " a PETROS aplicou interpretação extensiva ao dispositivo em questão, determinando ordem de prioridade diversa da ali estabelecida quando elencou, em primeiro lugar, os descontos decorrentes de empréstimos, de modo que somente após a liquidação destes procederia às deduções relativas à AMS . ". Assim, declarou a ilegalidade do aumento da margem consignável para 30% e determinou que a PETROS restrinja os descontos na folha de pagamentos à margem consignável de 13%. 2. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, artigo 896, "b"). Afinal, a Recorrente não colacionou arestos para confronto de teses nas razões do recurso de revista. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-537-20.2021.5.07.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 12.467/2017. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE AMS. DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte superior ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9.º da CLT. Com efeito, as alegações de violações à legislação infraconstitucional sequer podem ser objeto de análise. Na hipótese, o acórdão regional, ao reconhecer o descumprimento de norma coletiva, relativamente à margem consignável para aposentados e pensionistas, o fez sob a ótica de interpretação de cláusula que dispõe que o aumento da margem de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) "fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela PETROS em sua folha de pagamentos". Nesse sentido, consigna que embora a PETROS alegue o implemento de tal condição, esta não foi efetivada, pois não há como se conceber que a categorização dos descontos da AMS em quarto plano - somente após as deduções de contribuições ordinárias, extraordinárias e de empréstimos contratados - atende a definição de priorização. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do Regional não se deu pela ótica da validade ou invalidade da norma coletiva ou mesmo sob a ótica de sua ultratividade, o que inviabiliza a alegação de violação direta e literal aos arts. 5.º, XXXVI, 7.º, XXVI da Constituição da República. Por fim, estando o acórdão regional fundamentado na premissa fática de que houve descumprimento de norma coletiva, eventual conclusão em sentido contrário, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-0000996-23.2024.5.05.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. PCCS 2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 9º DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com base nas normas coletivas, entendeu que o reclamado se comprometeu sucessivamente à implementação de novos reenquadramentos até agosto de 2019, com efeitos retroativos desde outubro de 2018. O acórdão regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação e efetiva aplicação das normas coletivas ao caso. 2. Não há violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque o Tribunal Regional não reconhece a nulidade nem nega vigência às normas coletivas. 3. Para discutir a interpretação e aplicação de norma coletiva, seria necessário interpor recurso de revista por divergência jurisprudencial, como autoriza o art. 896, b, da CLT. Entretanto, não há hipótese de recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, que permita discutir a interpretação de norma coletiva, em razão da admissibilidade limitada prevista no art. 896, §9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-0100164-82.2024.5.01.0032, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, por ser aposentado, não recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, requisito previsto no art. 10 da Lei nº 14.020/2020, razão pela qual afastou a estabilidade provisória e a indenização correlata, considerando que as normas coletivas limitaram a garantia às hipóteses legais. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação de norma coletiva, o recurso de revista apenas seria processável por divergência jurisprudencial, hipótese, contudo, incabível no rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1242-93.2021.5.12.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414512016300000202826198. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414512016300000202826198?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

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