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TJSP · Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000515-54.2026.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Juraci Magalhaes - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juraci Magalhães em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para: a) condenar a autarquia ré ao pagamento da indenização em pecúnia relativa aos 6 (seis) blocos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos no exercício do cargo em comissão de Encarregado I (períodos certificados às fls. 13/16), no valor de R$ 62.914,14 (sessenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e quatorze centavos); O valor da condenação seja acrescido de consectários legais apurados mediante taxa SELIC desde a data da exoneração (março de 2025) até 09/09/2025, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, e, a contar de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, pela incidência da taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil; Registre-se que a verba é de natureza estritamente indenizatória ora reconhecida, não incide imposto sobre a renda nem desconto previdenciário, nos termos da Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do quanto dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL LEITE CAIRO (OAB 463994/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP)
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