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1000515-52.2023.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000515-52.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. AGRAVADO: WILLIAN DE SOUSA PRIMO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6152951) proferido nos autos do processo 1000515-52.2023.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000515-52.2023.5.02.0221 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ */cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após analisar as provas produzidas nos autos, reputou correta a reversão da justa causa, porque não restou caracterizado ato de mau procedimento por parte do reclamante, resultante do acidente causado com a empilhadeira que operava durante a movimentação de uma gaiola, ressaltando que a justa causa aplicada é excessiva, na medida em que o reclamante não tinha punições anteriores. Assim, acentuou que, “não obstante o autor estar ciente de que a empilhadeira usada não era o meio adequado para transportar a gaiola, houve a determinação por parte do líder e considerando que todos os operadores faziam a movimentação de gaiola, realizou o transporte solicitado”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000515-52.2023.5.02.0221, em que é Agravante DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e são Agravados WILLIAN DE SOUSA PRIMO e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, por meio da decisão de fls. 595/596, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. Inconformada, a primeira reclamada interpôs o presente agravo (fls. 606/613). Contraminuta apresentada às fls. 617/619. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza oapelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, temcaráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria dainfringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e deTurmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegadodissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Conforme se depreende do excerto transcrito e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito ao tema “reversão da justa causa”. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, além de transcrever arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Frise-se, inicialmente, que não viabiliza a revisão pretendida, no caso concreto, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. O princípio da reserva legal tem caráter genérico, o que não permite, no caso em que se discute a reversão da justa causa, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. Melhor sorte não socorre a ora agravante no que diz respeito à pretendida caracterização de divergência jurisprudencial. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que os arestos transcritos às pp. 528/529 não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, porquanto oriundos do mesmo Tribunal Regional que prolatou o acórdão recorrido (Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-I do TST) ou por não indicarem a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n.º 337, I, a, desta Corte superior. O aresto transcrito à p. 532, por sua vez, também se revela inservível ao cotejo de teses, uma vez que oriundo de Turma desta Corte uniformizadora, desatendendo, dessa forma, à exigência contida na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não admitido Recurso de Revista, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 595/596 - grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 606/613), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando não ser necessária a aplicação prévia de outras penalidades para rescindir o contrato por justa causa. Alega ter indicado, nas razões da revista, a violação de lei federal e contrariedade à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao exame. Ab initio, registra-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, em sessão realizada no dia 10/4/2026, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000227-95.2024.5.11.0008, pela desafetação do Tema nº 196 à sistemática dos recursos de revista repetitivos, uma vez que a controvérsia objeto do referido incidente, relativa ao questionamento “É necessário observar a gradação de penalidade para aplicação da justa causa nos casos em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para a quebra da fidúcia entre empregado e empregador?”, não se apresenta como questão de direito apta a ser solucionada mediante a fixação de tese geral e abstrata. Por sua vez, verifica-se que o Tribunal de origem, após analisar as provas produzidas nos autos, reputou correta a reversão da justa causa, porque não restou caracterizado ato de mau procedimento por parte do reclamante, resultante do acidente causado com a empilhadeira que operava durante a movimentação de uma gaiola, ressaltando que a justa causa aplicada é excessiva, na medida em que o reclamante não tinha punições anteriores. Assim, acentuou que, “não obstante o autor estar ciente de que a empilhadeira usada não era o meio adequado para transportar a gaiola, houve a determinação por parte do líder e considerando que todos os operadores faziam a movimentação de gaiola, realizou o transporte solicitado”. Destacou ainda que “A preterição de outras medidas disciplinares mais brandas (gradação das penas) e aplicação da justa causa, em primeira falta, têm conotação de abuso de direito e evidente objetivo de impedir ou fraudar a aplicação das normas consolidadas, como dispõe o art. 9º da CLT”. Como se observa, o recurso de revista encontra-se fundamentado na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF, o qual, conforme constou da decisão agravada, não permite, no caso em que se discute a reversão da justa causa, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Por outro lado, no tocante à divergência jurisprudencial colacionada, os arestos transcritos não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, porque são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido (Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST) ou não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte superior. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310290966800000194332374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310290966800000194332374?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DE SOUSA PRIMO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1000515-52.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. AGRAVADO: WILLIAN DE SOUSA PRIMO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6152951) proferido nos autos do processo 1000515-52.2023.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000515-52.2023.5.02.0221 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ */cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após analisar as provas produzidas nos autos, reputou correta a reversão da justa causa, porque não restou caracterizado ato de mau procedimento por parte do reclamante, resultante do acidente causado com a empilhadeira que operava durante a movimentação de uma gaiola, ressaltando que a justa causa aplicada é excessiva, na medida em que o reclamante não tinha punições anteriores. Assim, acentuou que, “não obstante o autor estar ciente de que a empilhadeira usada não era o meio adequado para transportar a gaiola, houve a determinação por parte do líder e considerando que todos os operadores faziam a movimentação de gaiola, realizou o transporte solicitado”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000515-52.2023.5.02.0221, em que é Agravante DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e são Agravados WILLIAN DE SOUSA PRIMO e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, por meio da decisão de fls. 595/596, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. Inconformada, a primeira reclamada interpôs o presente agravo (fls. 606/613). Contraminuta apresentada às fls. 617/619. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza oapelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, temcaráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria dainfringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e deTurmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegadodissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Conforme se depreende do excerto transcrito e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito ao tema “reversão da justa causa”. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, além de transcrever arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Frise-se, inicialmente, que não viabiliza a revisão pretendida, no caso concreto, a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República. O princípio da reserva legal tem caráter genérico, o que não permite, no caso em que se discute a reversão da justa causa, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação constitucional. Melhor sorte não socorre a ora agravante no que diz respeito à pretendida caracterização de divergência jurisprudencial. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que os arestos transcritos às pp. 528/529 não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, porquanto oriundos do mesmo Tribunal Regional que prolatou o acórdão recorrido (Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-I do TST) ou por não indicarem a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n.º 337, I, a, desta Corte superior. O aresto transcrito à p. 532, por sua vez, também se revela inservível ao cotejo de teses, uma vez que oriundo de Turma desta Corte uniformizadora, desatendendo, dessa forma, à exigência contida na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não admitido Recurso de Revista, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 595/596 - grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 606/613), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando não ser necessária a aplicação prévia de outras penalidades para rescindir o contrato por justa causa. Alega ter indicado, nas razões da revista, a violação de lei federal e contrariedade à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Ao exame. Ab initio, registra-se que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, em sessão realizada no dia 10/4/2026, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000227-95.2024.5.11.0008, pela desafetação do Tema nº 196 à sistemática dos recursos de revista repetitivos, uma vez que a controvérsia objeto do referido incidente, relativa ao questionamento “É necessário observar a gradação de penalidade para aplicação da justa causa nos casos em que a falta cometida apresenta, por si só, gravidade suficiente para a quebra da fidúcia entre empregado e empregador?”, não se apresenta como questão de direito apta a ser solucionada mediante a fixação de tese geral e abstrata. Por sua vez, verifica-se que o Tribunal de origem, após analisar as provas produzidas nos autos, reputou correta a reversão da justa causa, porque não restou caracterizado ato de mau procedimento por parte do reclamante, resultante do acidente causado com a empilhadeira que operava durante a movimentação de uma gaiola, ressaltando que a justa causa aplicada é excessiva, na medida em que o reclamante não tinha punições anteriores. Assim, acentuou que, “não obstante o autor estar ciente de que a empilhadeira usada não era o meio adequado para transportar a gaiola, houve a determinação por parte do líder e considerando que todos os operadores faziam a movimentação de gaiola, realizou o transporte solicitado”. Destacou ainda que “A preterição de outras medidas disciplinares mais brandas (gradação das penas) e aplicação da justa causa, em primeira falta, têm conotação de abuso de direito e evidente objetivo de impedir ou fraudar a aplicação das normas consolidadas, como dispõe o art. 9º da CLT”. Como se observa, o recurso de revista encontra-se fundamentado na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF, o qual, conforme constou da decisão agravada, não permite, no caso em que se discute a reversão da justa causa, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Por outro lado, no tocante à divergência jurisprudencial colacionada, os arestos transcritos não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, porque são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido (Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST) ou não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte superior. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310290966800000194332374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310290966800000194332374?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.

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