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1000515-09.2023.8.26.0488

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Queluz - Vara Única

    Processo 1000515-09.2023.8.26.0488 - Guarda de Família - Guarda - A.G.G.S.G.S. - - H.G.S. - J.S.S. - Ante o exposto e ao mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por A.G.G.S.G.S. em face de J.S.S., extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a guarda compartilhada da menor H.G.S., regulamentar o regime de convivência paterno-filial e fixar a obrigação alimentar nos moldes abaixo especificados. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção proposta por J.S.S. em face de A.G.G.S.G.S, tão somente para afastar o pedido de guarda unilateral materna e instituir o regime de guarda compartilhada, rejeitado o pleito de inversão da base de moradia. Via de consequência, fixa-se o seguinte regime jurídico: a) Decreta-se a guarda compartilhada da menor H.G.S., estabelece-se como residência de referência (base de moradia) o lar materno na comarca de Queluz/SP. b) Regulamenta-se o regime de convivência e visitas paternas, o qual será exercido em 03 (três) finais de semana por mês, observando-se estritamente a seguinte distribuição cronológica, independentemente de o mês possuir 4 (quatro) ou 5 (cinco) semanas: No 1º (primeiro) e no 3º (terceiro) finais de semana de cada mês, o genitor exercerá a convivência com a menor, devendo retirá-la no lar materno aos sábados às 08h00min e devolvê-la no domingo às 18h00min, sendo vedada a retirada da infante dos limites territoriais do Estado de São Paulo, a fim de evitar desgaste físico decorrente de viagens longas sucessivas; No 2º (segundo) final de semana de cada mês, o genitor exercerá a convivência com a menor, devendo retirá-la no sábado às 08h00min e devolvê-la no domingo às 18h00min, ficando expressamente autorizado o deslocamento interestadual da infante para a residência paterna na cidade do Rio de Janeiro/RJ (cumprindo-se a restrição de apenas uma viagem longa por mês recomendada pelos setores técnicos); No 4º (quarto) e, nos meses em que houver, no 5º (quinto) finais de semana de cada mês, a menor permanecerá integralmente sob os cuidados da genitora, resguardando-se o período de descanso contínuo no lar de referência e a frequência às atividades religiosas e comunitárias da infante; Mantém-se a cláusula de tolerância de até 02 (duas) horas para atrasos decorrentes exclusivamente de imprevistos no tráfego rodoviário da Rodovia Presidente Dutra, mediante aviso prévio por canais eletrônicos. As datas festivas e feriados (inclusive o aniversário do pai no dia 25/12) prevalecem sobre o regime dos finais de semana ordinários. c) REGIME DE VISITAS EM FESTIVIDADES E FÉRIAS: Natal: A menor passará o dia 25 de dezembro (aniversário do pai) anualmente com o genitor, operando-se a alternância anual para a véspera (dia 24 de dezembro). Ano Novo e Demais Festividades, seguirão o regime de alternância (anos ímpares com um genitor, anos pares com o outro) para o Réveillon, Dia das Mães, Dia dos Pais, Páscoa e aniversários da menor. Férias Escolares: A menor gozará de metade de cada período de férias escolares (janeiro e julho) com cada genitor, competindo ao pai arcar com os custos de deslocamento rodoviário/aéreo quando o período exigir sua estadia no Rio de Janeiro/RJ. d) Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha, fixada em 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional na hipótese de trabalho autônomo, informal ou desemprego, a ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora. Para o caso de vínculo empregatício formal futuro, os alimentos ficam fixados em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos como o salário bruto menos os descontos compulsórios de Imposto de Renda e INSS, incidindo inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias), mediante desconto em folha de pagamento. O réu manterá o custeio e manutenção integral do plano de saúde Amil em benefício da infante. Dada a sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor anual da condenação alimentar (art. 85, §2º, CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu fixados por equidade em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, CPC). Resta suspensa a exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP), MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP), MARX AUGUSTO ALMEIDA MAIA (OAB 186831/RJ)

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