Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000514-80.2026.8.26.0597 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Fabíola da Cruz Pinheiro Moreira - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. A teor dos arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/95, não se faz necessário colher depoimentos pessoais em audiência, uma vez que as versões das partes já constam das peças processuais dos autos, não havendo necessidade ou conveniência de repeti-las. No mais, a prova oral deve abranger tão somente fatos controvertidos que não se encontrem suficientemente comprovados pelos documentos e demais elementos constantes dos autos. Assim, para análise da pertinência da prova testemunhal requerida (fl. 77), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as testemunhas que pretende arrolar, esclarecendo se possuem conhecimento direto dos fatos e indicando, de forma individualizada, quais circunstâncias controvertidas pretende demonstrar por meio de seus depoimentos. Quanto ao Sr. Daniel Moreira, esposo da autora, deverá ser esclarecida a necessidade de sua oitiva, considerando que as conversas dele com os agentes municipais já se encontram registradas nas mídias disponibilizadas nos links de fl. 03. Consigne-se, ainda, que, em razão do vínculo conjugal, eventual oitiva ocorrerá apenas na condição de informante, nos termos do art. 447, §§ 2º, I, e 4º, do Código de Processo Civil. Fica a parte advertida de que provas desnecessárias, destinadas à comprovação de fatos já demonstrados nos autos ou que não guardem pertinência com a controvérsia poderão ser indeferidas, bem como que eventual justificativa genérica ou desacompanhada de especificação poderá ser interpretada como desinteresse na produção da prova oral, autorizando o julgamento antecipado. Int. - ADV: IGOR RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 256247/SP), DÉBORA FERNANDA RIBEIRO SILVA THOMAZ (OAB 396696/SP)