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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1000514-71.2026.8.13.0620/MG REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CASSEMIRO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAIVA MASSINI (OAB MG093405) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário instaurado em razão do falecimento de Vera Lúcia Cassemiro (Evento 1, p. 8 e 14), no qual Carlos Eduardo Cassemiro Ribeiro requereu sua nomeação como inventariante e o regular processamento da sucessão (Evento 1, p. 8-10 e 20). O rito processual será definido após a adequada delimitação do acervo, da situação dos sucessores, da existência de consenso e de eventual testamento. A partilha amigável entre interessados capazes poderá observar o arrolamento sumário, independentemente do valor do acervo, nos termos dos arts. 659 a 663 do CPC. Se o valor dos bens não exceder 1.000 salários-mínimos, poderá ser adotado o procedimento dos arts. 664 a 667 do CPC, observados seus requisitos legais. Ausentes essas condições, o feito seguirá pelo procedimento comum do inventário. Para tanto, é necessária a apresentação das primeiras declarações completas, com a identificação dos sucessores, do ativo, do passivo e da forma de partilha pretendida. As dívidas do autor da herança e do espólio deverão ser individualizadas e, se for o caso, habilitadas nos termos dos arts. 642 a 646 do CPC. Dívidas particulares do meeiro ou dos herdeiros não se confundem com obrigações do espólio e não poderão ser satisfeitas diretamente com recursos do monte. Eventual constrição deverá recair exclusivamente sobre a meação ou o quinhão do respectivo devedor, mediante penhora no rosto dos autos ou outra ordem judicial válida. As certidões relativas aos sucessores destinam-se, portanto, apenas à identificação de eventuais constrições capazes de atingir seus respectivos direitos hereditários, não implicando habilitação de seus credores particulares no inventário. Ante o exposto: 1. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à parte requerente, sem extensão automática aos demais interessados e sem prejuízo de posterior reavaliação, conforme a situação patrimonial do espólio. 2. Nomeio Carlos Eduardo Cassemiro Ribeiro inventariante, observada a ordem do art. 617 do CPC. Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, na forma legal. 3. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, contado da intimação, apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, contendo, no mínimo: a) nome, qualificação, último domicílio, data e local do óbito; b) informação sobre eventual testamento, codicilo ou disposição de última vontade, considerando a certidão negativa da CENSEC já juntada (Evento 1, p. 14-16); c) qualificação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, regime de bens e eventual pacto antenupcial ou contrato de convivência; d) qualificação completa dos herdeiros e legatários, inclusive estado civil, profissão, CPF, endereços físico e eletrônico e respectivos cônjuges ou companheiros; e) existência de incapaz, ausente, pré-morto, renunciante, excluído ou sucessor por representação; f) eventual cessão de direitos hereditários, renúncia, doação, adiantamento de legítima ou bens sujeitos à colação; g) capacidade dos interessados e existência de consenso quanto à partilha ou adjudicação; h) rito processual pretendido, com indicação dos respectivos fundamentos; i) relação individualizada dos bens, direitos, créditos e obrigações do espólio; j) valor atualizado dos bens, com indicação do ativo bruto, passivo, meação e monte líquido partível; k) valor atualizado da causa; l) existência de frutos, aluguéis ou rendimentos produzidos pelos bens desde a abertura da sucessão, com indicação de sua administração e das despesas suportadas pelo espólio. 4. Documentação dos interessados Deverão ser juntados: a) certidão de óbito completa, legível e frente e verso, sanando a irregularidade apontada no Evento 2, acompanhada dos documentos de identificação da falecida; b) certidão atualizada de casamento da falecida, com averbação do divórcio/separação, ou certidão de nascimento, conforme o caso, para comprovação do estado civil na abertura da sucessão; c) certidão atualizada de casamento do herdeiro, já parcialmente apresentada no Evento 1, p. 2-7; d) documentos pessoais, comprovantes de endereço e procurações dos interessados; e) certidão da CENSEC, já juntada no Evento 1, p. 14-16; f) instrumentos de renúncia ou cessão de direitos hereditários, se existentes; g) última declaração de imposto de renda da falecida e demais documentos fiscais úteis à identificação do patrimônio e das obrigações. 5. Patrimônio A relação patrimonial deverá ser acompanhada da documentação correspondente, especialmente: a) imóveis urbanos: matrícula atualizada e certidão de ônus, cadastro municipal, valor venal e comprovação da situação do IPTU; b) imóveis rurais: matrícula atualizada, CCIR, CAR, comprovantes de ITR dos últimos cinco anos ou certidão correspondente e, quando exigível, documentação técnica pertinente; c) veículos: documento de propriedade, informação sobre gravames e valor atualizado; d) ativos financeiros: extratos ou informes relativos a contas, aplicações, previdência privada, ações e demais investimentos, especialmente quanto aos saldos existentes na data do óbito; e) participações societárias: contrato social atualizado, alterações, balanço e documento idôneo de avaliação; f) créditos e ações judiciais: documentos comprobatórios e identificação dos respectivos processos; g) bens móveis de valor relevante: descrição individualizada e avaliação estimativa; h) bens sujeitos à colação: documentação relativa às liberalidades realizadas em vida. 6. Passivo e situação fiscal O inventariante deverá: a) relacionar as dívidas conhecidas do autor da herança e do espólio, indicando credores, origem, vencimento, garantias e valor atualizado; b) juntar os documentos comprobatórios das obrigações; c) informar ações e execuções em que a falecida ou o espólio figurem como parte; d) apresentar certidões de distribuição cível, fiscal, trabalhista e de protestos em nome da falecida e do espólio; e) apresentar certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, conforme o caso, observando-se que já constam dos autos certidões negativas municipal (Evento 1, p. 17), estadual (Evento 1, p. 18) e federal (Evento 1, p. 19); f) juntar a CNDT. O credor do espólio poderá requerer a habilitação do crédito na forma do art. 642 do CPC. Havendo concordância, poderão ser separados bens ou valores para pagamento; em caso de impugnação, observar-se-á o art. 643 do CPC, inclusive quanto à reserva de bens. No arrolamento sumário, a existência de credores do espólio não impede, por si só, a homologação da partilha, desde que preservados bens suficientes à satisfação das obrigações. 7. Dívidas particulares dos sucessores Para apuração de eventual constrição sobre a meação ou os quinhões, deverão ser apresentadas, em nome do meeiro e de cada herdeiro: a) certidões de distribuição cível e de execuções, inclusive fiscais, nas Justiças Estadual e Federal; b) certidões da Justiça do Trabalho e CNDT; c) certidões de protestos; d) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal; e) informação sobre falência, insolvência civil, recuperação judicial, indisponibilidade, penhora ou cessão de direitos hereditários. Sendo positiva qualquer certidão, deverá ser juntada certidão de objeto e pé, ou documento equivalente, esclarecendo a natureza e o valor da obrigação, a fase processual e a existência de eventual penhora no rosto destes autos, indisponibilidade, reserva ou outra constrição sobre a meação ou o quinhão. A existência de dívida particular de meeiro ou herdeiro não autoriza sua satisfação com bens ou valores do espólio, devendo eventual constrição limitar-se ao direito pertencente ao próprio devedor, observado o art. 860 do CPC e a determinação do juízo competente. 8. ITCD O inventariante deverá promover administrativamente a declaração de bens e direitos e as providências necessárias à apuração do ITCD. No momento oportuno, deverá ser juntada a respectiva certidão de pagamento, desoneração, isenção ou não incidência. No arrolamento sumário, eventual ausência de prévio recolhimento do ITCD não impedirá a homologação da partilha ou a expedição do formal ou da carta de adjudicação, observada a disciplina do art. 659, § 2º, do CPC, permanecendo o lançamento e a cobrança na esfera administrativa. Deverá, contudo, ser demonstrada a regularidade dos tributos incidentes sobre os bens e rendimentos do espólio. Nos demais ritos, serão observadas as exigências tributárias pertinentes antes do julgamento da partilha, ressalvada a possibilidade de garantia do débito. 9. Providências após as primeiras declarações Apresentadas as primeiras declarações: a) citem-se o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e legatários ainda não representados nos autos; b) intime-se a Fazenda Pública; c) publique-se o edital legalmente previsto, se cabível; d) intime-se o testamenteiro, caso exista testamento; e) dê-se vista ao Ministério Público se houver interessado incapaz ou ausente. A ausência de advogado constituído por herdeiro capaz não enseja, por si só, intervenção do Ministério Público, devendo ser promovida sua regular citação. 10. Plano de partilha ou adjudicação Regularizada a representação processual, delimitados o ativo e o passivo e solucionadas as questões incidentais, intime-se o inventariante para, em 15 dias, apresentar: a) plano de partilha ou pedido de adjudicação; b) quadro discriminativo da meação e dos quinhões; c) indicação dos bens atribuídos a cada interessado e respectivos valores; d) forma de pagamento das dívidas do espólio; e) indicação de eventuais reservas ou constrições; f) manifestação sobre eventual excesso de meação ou quinhão e suas repercussões tributárias. 11. Pendências e cumprimento Constatada a ausência de documento ou informação indispensável, intime-se o inventariante, por seu procurador, para regularização no prazo de 15 dias. Persistindo a omissão, intime-se pessoalmente o inventariante, por carta com aviso de recebimento e entrega em mãos próprias, para cumprimento em 5 dias, advertindo-o de que a inércia poderá ensejar sua remoção, nos termos do art. 622, I e II, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais. Decorrido o prazo, certifique-se objetivamente a providência não cumprida e venham os autos conclusos. 12. Custas e prosseguimento Após a definição do rito e do valor do acervo, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, para apuração das custas, ressalvada a gratuidade deferida e eventual revisão do benefício. A Secretaria deverá conferir objetivamente o cumprimento desta decisão, indicando os documentos eventualmente faltantes e os respectivos itens. Regularizada a documentação e inexistindo questão incidental pendente, venham os autos conclusos para definição do rito e apreciação das providências subsequentes. Intime-se. Cumpra-se.
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