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TJSP · Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000514-69.2026.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Joao Francisco Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de saldo de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade, referentes ao quinquênio 07/07/2014 a 05/07/2019; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento da indenização pecuniária correspondente aos 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta percebida em atividade pelo autor (composta pelo padrão de vencimento e vantagens permanentes, excluídas apenas as parcelas eventuais e transitórias), valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético; c) declarar a não incidência de imposto de renda (Súmula 136 do STJ) e de contribuição previdenciária sobre o montante indenizatório; d) determinar que a quantia apurada seja atualizada com a incidência unificada da taxa SELIC (a título de correção monetária e juros de mora) desde a data da passagem à inatividade (11/03/2025), na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUÍS ROMERO STOPATTO REIS (OAB 453807/SP), NAIARA APARECIDA BORTOLOZO SABION (OAB 500366/SP), NAIARA APARECIDA BORTOLOZO SABION (OAB 500366/SP), LEONARDO VICENTE DE CARVALHO (OAB 522785/SP)
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