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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000514-18.2026.8.11.0106. AUTOR: CRISTIANE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão contratual, exibição de documentos, obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência movida por CRISTIANE VIEIRA DA SILVA, em face de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A, devidamente qualificada. A autora ajuizou a presente demanda relatando que adquiriu bens junto à ré mediante financiamento e que, diante de dificuldades financeiras, procurou a empresa para renegociar o saldo devedor de R$ 14.325,30, ocasião em que o débito teria sido elevado para R$ 20.169,80 sem apresentação dos instrumentos contratuais, demonstrativos de cálculo ou informação dos encargos aplicados. Narra que a demandada teria promovido, de forma unilateral e remota, o bloqueio das funcionalidades de seu aparelho celular como instrumento coercitivo para adimplemento da dívida, privando-a do acesso a serviços essenciais de comunicação e transações bancárias. Sustenta a abusividade da conduta de autotutela privada, a falta de transparência na renegociação e os prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial suportados, requerendo a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar o imediato desbloqueio do aparelho, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição documental. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. Nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios gratuidade de justiça. Conforme a dicção do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso em análise, a probabilidade do direito se mostra presente a partir do acervo documental acostado à peça vestibular, em especial o boletim de ocorrência lavrado sob o nº 2026.195894 (id. 246870983) e a fotografia acostada no id. 246870988, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, a restrição de uso do terminal telefônico móvel por sistema vinculado à fornecedora. A utilização de recursos tecnológicos para o bloqueio remoto de funcionalidades de aparelho celular como meio indireto de coerção ao pagamento de obrigações contratuais refoge aos meios legalmente autorizados para cobrança e recuperação de crédito, configurando, em tese, autotutela privada vedada pelo ordenamento jurídico e manifesta afronta ao art. 187 do Código Civil e aos arts. 42 e 51, inciso IV, do CDC, na medida em que expõe o consumidor a constrangimento desproporcional e compromete o uso de bem sobre o qual recaem garantias de dignidade e comunicação. O perigo de dano resta igualmente delineado, porquanto a privação contínua e desarrazoada do uso do equipamento móvel inviabiliza a comunicação pessoal da autora, o acesso a serviços telemáticos, autenticação de transações financeiras e execução de atos regulares da vida civil contemporânea. Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, porquanto a cessação do bloqueio não extingue nem obsta o eventual crédito da ré, a qual poderá exercer a cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais adequadas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, providencie o desbloqueio integral e restabelecimento das funcionalidades do aparelho celular pertencente à autora, abstendo-se de praticar novos atos de bloqueio remoto vinculados aos contratos objeto dos presentes autos até a sentença, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Com supedâneo no inciso V, do artigo 139 do CPC, e ainda, da norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, devendo designar Sessão de Conciliação; 1- Cite-se a parte requerida. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2 - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4 - Atentem-se as partes ao disposto no artigo 334, § 8º, do CPC, os quais saem intimados que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será aplicada multa de 2% (dois por cento), calculado referente ao valor da causa, que será revertida em favor do Estado. Após, caso inexitosa a conciliação, voltem-me conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. De Campinápolis/MT para Novo São Joaquim/MT, data registrada no sistema. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Legal