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TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1000514-05.2025.8.26.0116 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.S. - W.N.S. - Vistos. I. (fls. 170-172) - O pedido de curatela provisória merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial já produzido concluiu que o requerido Waldeci Nunes dos Santos é portador de retardo mental moderado (CID F71), de natureza congênita, associado a sintomas de autismo, apresentando incapacidade para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça já havia registrado aparente comprometimento de seu discernimento, circunstância que ensejou a nomeação de curador especial e a realização da perícia judicial. Também restou demonstrado que o curatelando é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 101.754.870-3), atualmente suspenso em razão da ausência de saque, situação que pode comprometer a satisfação de suas necessidades básicas. Nesse contexto, encontram-se presentes a probabilidade do direito, amparada pelo laudo pericial já juntado aos autos, e o perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de regular administração dos interesses patrimoniais do requerido e na suspensão do benefício previdenciário que lhe garante subsistência, autorizando a concessão da medida, nos termos dos arts. 300, 747 e 749 do CPC. Assim, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando provisoriamente o requerente Rubens Cássio dos Santos para o exercício do encargo, independentemente de caução, devendo prestar compromisso em cartório. Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela provisória, servindo a presente decisão, após assinada digitalmente, como ofício às repartições públicas e entidades necessárias ao exercício do encargo, inclusive perante o INSS, para fins de regularização e eventual reativação do benefício previdenciário do curatelando. Defiro a expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelo Ministério Público, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada, as condições pessoais e habitacionais do requerido (higiene, alimentação e moradia), especificando o local de residência, pessoas com quem convive, existência de cuidadores, tratamento de saúde eventualmente realizado e demais elementos relevantes à sua proteção. Defiro, ainda, a expedição de ofício à CENSEC para pesquisa acerca da existência de eventuais procurações públicas outorgadas pelo requerido, ficando desde já determinada a comunicação de eventual curatela provisória deferida. Defiro a anotação da presente curatela provisória por meio dos sistemas judiciais disponíveis, observadas as funcionalidades efetivamente existentes e compatíveis com a finalidade da medida. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) certidão de óbito dos genitores do requerido; ii) certidão de nascimento própria ou outro documento hábil à comprovação do alegado parentesco com o requerido. Após o cumprimento das determinações acima, tornem ao Ministério Público, e, ao final, conclusos para apreciação do mérito da interdição e da curatela definitiva. II - Int. Cumpra-se. - ADV: WEULLER MARTINS CRUZ (OAB 452979/SP), MANOEL MESSIAS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 186981/SP)
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