Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000514-02.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb4d63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Considerando que as reclamadas, embora regularmente intimadas para se manifestarem às fls. 489/491 (ids. 9f9fe86/c1a6f80), quedaram-se silentes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 430/435 (id. 9c89c83), fls. 444/451 (id. ef2712c) e Fls. 483/488 (id. e68649f), uma vez que guardam consonância com a coisa julgada, fixando o total bruto exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.” em R$ 24.079,24, atualizado até 01.08.2026, sendo: R$ 8.551,07, a título de principal corrigido, R$ 1.045,44, a título de juros de mora, R$ 10.081,14 a título de multa, R$ 900,48, a título de FGTS, (R$ 802,55 de principal corrigido e R$ 97,93 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 3.086,72, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 414,39, a título de INSS (cota-parte empregador, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 95,22 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o total bruto exequendo de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada “CONDOMINIO ARTE ARQUITETURA MOEMA” em R$ 2.152,93, atualizado até 01.08.2026, sendo: R$ 1.237,00, a título de principal corrigido, R$ 153,61, a título de juros de mora, R$ 385,14, a título de FGTS, (R$ 342,56 de principal corrigido e R$ 42,58 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 266,36, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 110,82, a título de INSS (cota-parte empregador, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 25,46 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o total bruto exequendo de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada “ASSOCIACAO CASA DA FAMILIA” em R$ 594,42, atualizado até 01.08.2026, sendo: R$ 337,35, a título de principal corrigido, R$ 41,47, a título de juros de mora, R$ 42,26, a título de FGTS, (R$ 37,66 de principal corrigido e R$ 4,60 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63,16, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 110,18, a título de INSS (cota-parte empregador, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 25,22 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Havendo pagamento por parte das reclamadas subsidiárias, os valores pagos deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Intimem-se o reclamante e as reclamadas subsidiárias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CASA DA FAMILIA
- CONDOMINIO ARTE ARQUITETURA MOEMA
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000514-02.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cb4d63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Considerando que as reclamadas, embora regularmente intimadas para se manifestarem às fls. 489/491 (ids. 9f9fe86/c1a6f80), quedaram-se silentes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls. 430/435 (id. 9c89c83), fls. 444/451 (id. ef2712c) e Fls. 483/488 (id. e68649f), uma vez que guardam consonância com a coisa julgada, fixando o total bruto exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.” em R$ 24.079,24, atualizado até 01.08.2026, sendo: R$ 8.551,07, a título de principal corrigido, R$ 1.045,44, a título de juros de mora, R$ 10.081,14 a título de multa, R$ 900,48, a título de FGTS, (R$ 802,55 de principal corrigido e R$ 97,93 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 3.086,72, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 414,39, a título de INSS (cota-parte empregador, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 95,22 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o total bruto exequendo de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada “CONDOMINIO ARTE ARQUITETURA MOEMA” em R$ 2.152,93, atualizado até 01.08.2026, sendo: R$ 1.237,00, a título de principal corrigido, R$ 153,61, a título de juros de mora, R$ 385,14, a título de FGTS, (R$ 342,56 de principal corrigido e R$ 42,58 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 266,36, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 110,82, a título de INSS (cota-parte empregador, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 25,46 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o total bruto exequendo de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada “ASSOCIACAO CASA DA FAMILIA” em R$ 594,42, atualizado até 01.08.2026, sendo: R$ 337,35, a título de principal corrigido, R$ 41,47, a título de juros de mora, R$ 42,26, a título de FGTS, (R$ 37,66 de principal corrigido e R$ 4,60 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 63,16, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 110,18, a título de INSS (cota-parte empregador, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 25,22 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Havendo pagamento por parte das reclamadas subsidiárias, os valores pagos deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Intimem-se o reclamante e as reclamadas subsidiárias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ALEXANDRE DA SILVA