Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000513-92.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: SANDRA DOS SANTOS CESARI RECLAMADO: EMPIRE MEDICAL SERVICE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e9886 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor DESPACHO Vistos, etc. Ante o processado, com observância da planilha de atualização ID. ff85c44, bem como dos depósitos judiciais efetuados no Banco do Brasil S/A, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: Acerca do depósito no valor de R$ 23.890,10, do dia 06.07.2026 (3ª parcela), a saber: LIBERE-SE à reclamante o importe líquido de R$ 2.618,04; TRANSFIRA-SE o FGTS+40% para a conta vinculada do reclamante perante a CEF = R$ 10.074,51; comprovada a transferência, expeça-se alvará de levantamento do FGTS em favor do reclamante; LIBERE-SE ao patrono da reclamante o saldo de R$ 11.197,55, como parte dos seus honorários advocatícios sucumbenciais. Acerca do depósito do dia 06.08.2026 no valor de R$ 23.890,10 (4ª parcela), a saber: LIBEREM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais FINAIS = R$ 738,65; LIBEREM-SE os honorários periciais contábeis em favor do perito, Sr. ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA = R$ 5.140,30; TRANSFIRA-SE o saldo de R$ 18.011,15 em favor da União, como parte do INSS cota patronal (1ª Ré). PROVIDENCIE A 2ª RECLAMADA o pagamento do débito remanescente no importe de R$ 2.806,00 (30.09.2026), conforme planilha de atualização ID. ff85c44, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE NOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS. Comprovado o depósito no valor de R$ 2.806,00, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: TRANSFIRA-SE o INSS cota patronal (1ªRé) FINAL em favor da União = R$ 1.464,17; TRANSFIRAM-SE as custas processuais em favor da União = R$ 1.341,83. A 2ª reclamada deverá comprovar ainda, o pagamento da multa do artigo 916 do CPC sobre as 1ª e 2ª parcelas, a saber: R$ 23.890,10 em 15.05.2026 x Selic: 1.0443 = R$ 24.948,43 em SET/2026; R$ 23.890,10 em 15.06.2026 x Selic: 1.0331 = R$ 24.680,86 em SET/2026; total: R$ 49.628,69 x 10%, sendo R$ 4.962,87 em favor do reclamante e, 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 496,29 em favor do patrono do reclamante, cujos valores deverão ser quitados no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE NOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA
- EMPIRE MEDICAL SERVICE LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000513-92.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: SANDRA DOS SANTOS CESARI RECLAMADO: EMPIRE MEDICAL SERVICE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e9886 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor DESPACHO Vistos, etc. Ante o processado, com observância da planilha de atualização ID. ff85c44, bem como dos depósitos judiciais efetuados no Banco do Brasil S/A, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: Acerca do depósito no valor de R$ 23.890,10, do dia 06.07.2026 (3ª parcela), a saber: LIBERE-SE à reclamante o importe líquido de R$ 2.618,04; TRANSFIRA-SE o FGTS+40% para a conta vinculada do reclamante perante a CEF = R$ 10.074,51; comprovada a transferência, expeça-se alvará de levantamento do FGTS em favor do reclamante; LIBERE-SE ao patrono da reclamante o saldo de R$ 11.197,55, como parte dos seus honorários advocatícios sucumbenciais. Acerca do depósito do dia 06.08.2026 no valor de R$ 23.890,10 (4ª parcela), a saber: LIBEREM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais FINAIS = R$ 738,65; LIBEREM-SE os honorários periciais contábeis em favor do perito, Sr. ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA = R$ 5.140,30; TRANSFIRA-SE o saldo de R$ 18.011,15 em favor da União, como parte do INSS cota patronal (1ª Ré). PROVIDENCIE A 2ª RECLAMADA o pagamento do débito remanescente no importe de R$ 2.806,00 (30.09.2026), conforme planilha de atualização ID. ff85c44, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE NOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS. Comprovado o depósito no valor de R$ 2.806,00, cumpra a Secretaria da Vara as seguintes providências: TRANSFIRA-SE o INSS cota patronal (1ªRé) FINAL em favor da União = R$ 1.464,17; TRANSFIRAM-SE as custas processuais em favor da União = R$ 1.341,83. A 2ª reclamada deverá comprovar ainda, o pagamento da multa do artigo 916 do CPC sobre as 1ª e 2ª parcelas, a saber: R$ 23.890,10 em 15.05.2026 x Selic: 1.0443 = R$ 24.948,43 em SET/2026; R$ 23.890,10 em 15.06.2026 x Selic: 1.0331 = R$ 24.680,86 em SET/2026; total: R$ 49.628,69 x 10%, sendo R$ 4.962,87 em favor do reclamante e, 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 496,29 em favor do patrono do reclamante, cujos valores deverão ser quitados no prazo de dez dias, SOB PENA DE PENHORA ON LINE NOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA DOS SANTOS CESARI