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TJSP · Foro de Votorantim - Vara Criminal
Processo 1000513-91.2026.8.26.0663 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.F.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído a causa e a condenação em obrigação de fazer, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Ciência ao MP. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Secretaria de Educação, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, expeça-se certidão de honorários parcial e subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP)
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