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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Processo 1000513-83.2026.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.L.A. - R.S.A. - DECIDO. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à organização e delimitação das matérias fáticas e jurídicas que orientarão o prosseguimento do feito. Restam fixados como fatos incontroversos, dispensados de dilação probatória adicional, a relação de parentesco existente entre as partes, demonstrada pela certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 10); a fixação originária da obrigação alimentar no importe de 35,41% do salário mínimo nacional, homologada no bojo da ação de divórcio nº 1003491-04.2024.8.26.0407 (fls. 14/20); e a existência de vínculo formal de emprego do alimentante junto à empresa Viterra Bioenergia S.A., na função de operador de máquinas agrícolas (fls. 54). Por outro lado, constituem pontos de fato e de direito controvertidos a efetiva evolução e estabilidade da capacidade econômico-financeira do alimentante no exercício de sua atividade profissional (fls. 45/53 e 76/78); a relevância, subsistência e repercussão jurídica das despesas suportadas de forma direta pelo genitor a título de plano de saúde Unimed em benefício do menor (fls. 56) e prestação de financiamento habitacional junto à CDHU (fls. 55); e a adequação, à luz do artigo 1.699 do Código Civil, da pretendida modificação da base de cálculo para 35% dos rendimentos líquidos com implantação de desconto em folha de pagamento. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao alimentando comprovar a alegada alteração positiva na capacidade financeira do alimentante apta a justificar a majoração e adequação da base de cálculo pretendida, ao passo que compete ao alimentante demonstrar a existência de fatos impeditivos ou modificativos, especialmente no que tange a despesas extraordinárias ou oscilações remuneratórias que comprometam sua própria subsistência. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca da alteração das condições econômicas das partes na ação revisional de alimentos, orienta o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIORMENTE FIXADO. COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO NOVO PERCENTUAL PELO ALIMENTANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado. 2. Na ação revisional que visa à majoração da pensão alimentícia, caberá ao autor (alimentando) comprovar o aumento da sua necessidade financeira e a possibilidade de custeio pelo alimentante (réu), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de parcial procedência do pedido de majoração dos alimentos, limitou-se a analisar a alteração da capacidade econômica do alimentante (réu), após o arbitramento da pensão alimentícia por acordo firmado entre as partes, olvidando-se, contudo, de examinar a mudança na necessidade financeira de quem os recebe, isto é, do alimentando (autor). 4. Com efeito, da análise dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, sobretudo do voto vencido, extrai-se que a pensão alimentícia estabelecida em 21% do salário-mínimo, que corresponde, atualmente, a pouco mais de 200 (duzentos) reais, não se revela suficiente para suprir as necessidades de uma criança de 5 (cinco) anos de idade. 5. Ademais, não se pode ignorar, conforme constou expressamente no decisum impugnado, que o recorrido possui razoável capacidade econômica, sendo proprietário de 7 (sete) imóveis na Comarca de Unaí/MG, além de possuir dois automóveis. 6. Dessa forma, sendo constatado o aumento das necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante em custear a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, sem prejuízo de futura modificação desse valor, impõe-se o restabelecimento da sentença de parcial procedência do pedido. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.056.357/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Nesse contexto, a controvérsia posta em juízo demanda a apuração detalhada dos rendimentos reais auferidos pelo requerido, garantindo o equilíbrio entre o sustento digno do menor e a real possibilidade financeira do prestador. No tocante à atividade instrutória, a parte autora pugnou expressamente pela requisição de informações laborais e salariais perante a empregadora do réu (fls. 76/78). A providência postulada revela-se pertinente e necessária ao desate da lide. Compulsando os autos, constata-se que o alimentante apresentou apenas o demonstrativo de pagamento relativo ao mês de abril de 2026 (fls. 54). Contudo, o próprio requerido sustentou em sua defesa técnica que sua remuneração sofre oscilações expressivas ao longo do ano em razão da sazonalidade da colheita de cana-de-açúcar, com variações decorrentes de horas extras, adicionais e períodos de safra e entressafra (fls. 45/53). Dessa forma, a apresentação isolada de um único holerite não permite aferir com exatidão a média remuneratória auferida pelo requerido, mostrando-se indispensável a recomposição do histórico de seus rendimentos ao longo dos últimos meses. Com base nos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado determinar as medidas probatórias indispensáveis ao correto esclarecimento da verdade material, incumbindo a terceiros o dever de prestar as informações e exibir os documentos requisitados judicialmente, consoante estabelece o artigo 380 do mesmo diploma processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a requisição de informações salariais completas perante a empregadora do alimentante para assegurar a correta fixação da verba alimentar: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em ação de alimentos, pelo rito de penhora, interposto pelo agravado em desfavor do agravante Decisão que determinou a expedição de ofício à empregadora do alimentante, para desconto do percentual devido a título de alimentos (30% dos rendimentos líquidos, incluindo férias (1/3) e 13º salário Insurgência do executado quanto à determinação de incidência sobre estas verbas Descabimento Incidência dos alimentos sobre as verbas de natureza remuneratória decorre do próprio conceito dos rendimentos líquidos Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141707-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Assim, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de ofício à empresa Viterra Bioenergia S.A. para que apresente os demonstrativos de pagamento pormenorizados dos últimos 6 (seis) meses laborados pelo requerido, viabilizando o exame seguro da média salarial e das verbas de natureza remuneratória auferidas. A parte autora suscitou incidente aduzindo que os precedentes jurisprudenciais transcritos na peça de contestação (fls. 45/53) não foram localizados nos sistemas oficiais de pesquisa, requerendo a sua desconsideração e a condenação do alimentante por litigância de má-fé (fls. 60/63 e 76/78). Em relação à eficácia persuasiva dos julgados impugnados, assiste razão ao autor no sentido de que ementas sem correspondência oficial identificável não possuem aptidão para servir de paradigma decisório ou fonte vinculante, razão pela qual ficam desconsideradas na formação da convicção deste Juízo. Todavia, quanto ao pleito de aplicação de penalidades por litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte que a indicação desidiosa ou temerária de precedentes deve ser objeto de rigoroso escrutínio ético e processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do entendimento estabelecido pelo STJ, não cabe reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão da aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. A apresentação de precedentes inexistentes e a indicação de processos que não guardam correspondência com a realidade configuram conduta temerária, que dá ensejo à aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt na Rcl n. 49.503/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Por outro lado, a imposição das severas sanções previstas no artigo 80 e no artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva e induvidosa demonstração de dolo processual, não se admitindo a presunção de má-fé, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR DEVER DE OFÍCIO. 1. A multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte por dever de ofício recorre para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores. 2. "In casu", apelação da Fazenda Nacional manifestou insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que apenas posteriormente veio a ser sedimentado na Súmula 373 do STJ e na Súmula Vinculante 21 do STF, o que descaracteriza a má-fé. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.190.059/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 25/8/2010.) No caso concreto, embora reprovável a imprecisão na indicação das fontes jurisprudenciais pela defesa, não se vislumbra dolo específico voltado a induzir o Juízo em erro ou causar prejuízo processual direto à parte adversa. Ademais, o desfecho da lide independe daquelas ementas, uma vez que a matéria controvertida será dirimida com base no exame concreto do conjunto probatório dos autos e na legislação de regência. Dessa forma, afasto a pretendida condenação por litigância de má-fé, advertindo-se os patronos quanto ao dever de rigor e fidelidade na invocação de teses e julgados perante o Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e determino as seguintes providências para o regular andamento do feito: Serve a presente decisão como ofício à empresa Viterra Bioenergia S.A. (CNPJ nº 68.316.801/0025-71), requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral e pormenorizada dos demonstrativos de pagamento de salário (holerites) e informes de rendimentos atinentes ao funcionário qualificado no início desta decisão, abrangendo os últimos 06 (seis) meses de trabalho, com a discriminação de salário base, adicionais, horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário, participação nos lucros e eventuais descontos de assistência médica. Diante do dever de cooperação, solicito ao advogado da parte autora que protocole o ofício junto à destinatária, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das informações e documentos pela empregadora, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer final sobre o mérito da causa. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de cinco dias, findo o qual ela se tornará estável. Serve a presente decisão como termo de ciência ao órgão do Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: GABRIELEN CHAGAS MIRANDA (OAB 453135/SP), MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB 472081/SP)
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