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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1000513-53.2026.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Pelino Simões - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por Renata Pelino Simões em face de Município de Caraguatatuba alegando, em apertada síntese, que a parte autora exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, com lotação na Área de Urgência e Emergência, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%. Aduz que, durante a pandemia da COVID-19, atuou diretamente no atendimento de pacientes suspeitos e confirmados, ficando exposta de forma habitual a elevado risco biológico. Sustenta, assim, que faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, no período compreendido entre 3 de fevereiro de 2020 e 22 de maio de 2022. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação (fls. 01-11). Juntou procuração e documentos (fls. 12-87). A parte requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, pela incompetência do juízo e pela prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, rebateu os fatos alegados na inicial. Pleiteia o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 101-105). Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (fl. 112). A parte autora apresentou réplica reiterando o que fora alegado na exordial (fls. 115-122). Instadas a especificarem provas que pretendem produzir (fl. 123), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado 126 e 129). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Não obstante o estágio processual alcançado, verifica-se a superveniência de causa de suspensão obrigatória que obsta, por ora, o prosseguimento da atividade cognitiva jurisdicional. Com efeito, a Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu, em 23 de setembro de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025400-45.2025.8.26.0000, cadastrado como Tema 61, destinado à uniformização da jurisprudência acerca da possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais de enfermagem estatutários que atuaram em espaços de saúde destinados à triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19, no período de 11 de março de 2020 a 22 de abril de 2022, independentemente da realização de perícia, em razão da alegada caracterização de insalubridade presumida decorrente da exposição a agentes biológicos durante a pandemia. Por ocasião da admissão do incidente, determinou-se, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão submetida à uniformização, permanecendo o Tema 61, segundo a informação oficial disponibilizada pelo NUGEPNAC, pendente de julgamento de mérito. A aderência temática da presente demanda ao incidente é inequívoca. A autora integra a categoria profissional abrangida pelo paradigma, exerce função de enfermagem no âmbito da rede municipal de saúde e fundamenta sua pretensão precisamente na exposição, durante a pandemia, a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, sustentando, ademais, a desnecessidade de perícia individualizada e o enquadramento automático da atividade em grau máximo de insalubridade. A circunstância de a petição inicial adotar marcos temporais parcialmente mais amplos (de 03 de fevereiro de 2020 a 22 de maio de 2022) não afasta a incidência da suspensão, porquanto o núcleo jurídico da controvérsia coincide substancialmente com a questão afetada no Tema 61. A circunstância de ambas as partes terem declarado não pretender a produção de outras provas tampouco autoriza, neste momento, o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ordem de sobrestamento decorrente do incidente possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal e prevalece sobre a maturidade interna do feito. Ademais, o artigo 314, do Código de Processo Civil, veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvando apenas providências urgentes destinadas a evitar dano irreparável, hipótese manifestamente não configurada nos autos. Consequentemente, a apreciação da prejudicial de prescrição suscitada pelo Município à fl. 102, bem como das questões de mérito atinentes à necessidade de perícia, ao enquadramento no Anexo 14 da NR-15, à extensão probatória dos documentos e da prova emprestada, à eficácia dos equipamentos de proteção individual e aos reflexos remuneratórios postulados, deverá ser diferida para momento posterior ao levantamento da suspensão, quando então a controvérsia será examinada em conformidade com a orientação uniformizadora que vier a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, RECONHEÇO a incidência, ao caso concreto, da ordem de suspensão decorrente do Tema 61, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025400-45.2025.8.26.0000 e, com fundamento nos artigos 313, inciso IV, 314 e 982, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do referido incidente ou ulterior deliberação do E. Tribunal de Justiça que autorize a retomada de sua tramitação. À Serventia, providenciem-se as anotações necessárias no sistema informatizado, com a vinculação do feito ao Tema 61, mantendo-se os autos em fila própria de processos suspensos. Oportunamente, certificado o julgamento do incidente ou o levantamento da ordem de sobrestamento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDRE BELIENE VILA (OAB 177135/RJ), VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 517279/SP)
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