Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000513-46.2026.5.02.0005 REQUERENTE: CARMEM SILVIA FIORILO DE PALMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e06eb15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID 591bc75: Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio da qual oferece caução consistente em Títulos Públicos Federais sob a alegação de elevada liquidez e atendimento ao princípio da menor onerosidade da execução. A pretensão do executado de garantir a execução trabalhista mediante caução de Títulos Públicos Federais não comporta acolhimento. A garantia do juízo na execução trabalhista rege-se pelo art. 882 da CLT, que estabelece que o executado poderá garantir a execução mediante depósito em dinheiro, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 882. Na gradação legal, a constrição sobre dinheiro ocupa o primeiro lugar da preferência processual, ostentando natureza prioritária em face de quaisquer outros bens ou títulos, em harmonia com o princípio da efetividade e com a premissa de que a execução se realiza no interesse do credor. Ademais, a equiparação ao dinheiro prevista no ordenamento processual alcança exclusivamente a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que atendidos os parâmetros legais e regulamentares específicos vigentes no âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, a oferta de títulos da dívida pública ou títulos públicos federais, ainda que formalmente custodiados, subverte a ordem preferencial de penhora e desatende à liquidez imediata exigida para a satisfação do crédito alimentar, não se prestando para a garantia espontânea do débito exequendo nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de garantia do juízo por meio de títulos públicos federais formulado pelo executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Determino a expedição de intimação ao executado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda: a) ao depósito judicial do valor integral da condenação em dinheiro à disposição deste Juízo; ou b) à apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária idônea, instruídos em estrita conformidade com os requisitos legais e normativos aplicáveis, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito executado. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo da determinação, proceda-se de imediato à indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD até a integral garantia da execução. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000513-46.2026.5.02.0005 REQUERENTE: CARMEM SILVIA FIORILO DE PALMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e06eb15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. ID 591bc75: Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio da qual oferece caução consistente em Títulos Públicos Federais sob a alegação de elevada liquidez e atendimento ao princípio da menor onerosidade da execução. A pretensão do executado de garantir a execução trabalhista mediante caução de Títulos Públicos Federais não comporta acolhimento. A garantia do juízo na execução trabalhista rege-se pelo art. 882 da CLT, que estabelece que o executado poderá garantir a execução mediante depósito em dinheiro, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Decreto-Lei 5.452/1943, art. 882. Na gradação legal, a constrição sobre dinheiro ocupa o primeiro lugar da preferência processual, ostentando natureza prioritária em face de quaisquer outros bens ou títulos, em harmonia com o princípio da efetividade e com a premissa de que a execução se realiza no interesse do credor. Ademais, a equiparação ao dinheiro prevista no ordenamento processual alcança exclusivamente a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que atendidos os parâmetros legais e regulamentares específicos vigentes no âmbito da Justiça do Trabalho. Desse modo, a oferta de títulos da dívida pública ou títulos públicos federais, ainda que formalmente custodiados, subverte a ordem preferencial de penhora e desatende à liquidez imediata exigida para a satisfação do crédito alimentar, não se prestando para a garantia espontânea do débito exequendo nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de garantia do juízo por meio de títulos públicos federais formulado pelo executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Determino a expedição de intimação ao executado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda: a) ao depósito judicial do valor integral da condenação em dinheiro à disposição deste Juízo; ou b) à apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária idônea, instruídos em estrita conformidade com os requisitos legais e normativos aplicáveis, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito executado. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo da determinação, proceda-se de imediato à indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD até a integral garantia da execução. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEM SILVIA FIORILO DE PALMA