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TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000513-23.2024.8.11.0035. REQUERENTE: VICENTE SILVA CATULE BARBOSA REQUERIDO: ESPOLIO DE DORVALINA SANTANA REPRESENTANTE: NUBIA MARIA LOPES DE LIMA VICENTE SILVA CATULÉ BARBOSA ajuizou ação de usucapião em face do ESPÓLIO DE DORVALINA SANTANA, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano correspondente ao Lote E1 da Quadra 37, com área de 408,00 m², localizado na Avenida Petrílio Abílio Alves, nº 603, Centro, nesta urbe, matriculado historicamente sob a Transcrição nº 42/1965 do CRI de Alto Garças. Na petição inicial, narrou que o autor detém a posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta da referida área há mais de 16 (dezesseis) anos, exercendo-a com animus domini desde a aquisição dos direitos possessórios de Manoel Adão da Silva formalizada mediante instrumento particular firmado em 18/05/2011 pela herdeira procuradora Núbia Maria Lopes de Lima. Pediu declaração de usucapião da propriedade do referido imóvel. Instruiu o feito com documentos pessoais (id 160669953), memorial descritivo e planta do imóvel (id 160669954), contrato de compra e venda com firmas reconhecidas (id 160669955, p. 1/3), certidão da transcrição imobiliária nº 42/1965 (id 160669955, p. 4 e id 181667414) e comprovantes de lançamentos e pagamentos tributários de IPTU (id 160669955, p. 5/7 e 13/15). Deferiu-se-lhe gratuidade da justiça (ID 161445743) e deferida a inclusão da representante do espólio (ID 186756982). O polo passivo foi citado pessoalmente na pessoa de sua representante legal Núbia Maria Lopes de Lima (certidão no id 193451983). Os terceiros incertos e eventuais interessados foram citados por edital (id 190792956). Os confinantes foram devidamente citados: Nafis Morães da Silva (id 205935546), Manoel da Silva Santos (id 205935546 e ids 205940592 a 205940595) e Oneraldo Rosa da Silva (id 216146522 e ids 216156304 a 216156305). Transcorreu o prazo legal sem contestação pelos citados, tendo sido certificados os decursos (ids 208700461, 208700462, 208700467 e 220975564). A União manifestou desinteresse na lide (id 231566975). O Município de Alto Garças suscitou a existência de débitos tributários sobre o imóvel (id 225244954), supridos pela juntada da Certidão Negativa de Débitos Imobiliários expedida em favor do requerente (id 233529965). O Estado de Mato Grosso postulou certidão do CRI (id 224386277), documento que já consta dos autos de forma legível e atualizada (id 181667414). O Ministério Público ofertou parecer (id 224487645). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para a elucidação dos fatos e formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), inexistindo qualquer oposição pelos confinantes e pelo espólio proprietário tabular. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e o processo se desenvolveu de modo válido e regular, não havendo nulidade a ser saneada. A pretensão fundamenta-se no art. 1.238, caput, do Código Civil, que exige, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, a comprovação da posse sobre o bem com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição pelo decurso temporal de 15 (quinze) anos, independente de título e boa-fé. Nenhum dos réus ofertou contestação, não se opondo à pretensão autoral e gerando presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. A presunção, contudo, está em consonância com o acervo probatório, pois há prova documento contemporânea a respaldar a pretensão do autor. O autor demonstrou conduta exterior própria de proprietário com o memorial descritivo e levantamento topográfico da área de 408 m² do Lote E1 da Quadra 37 (id 160669954, p. 2/3), bem como o adimplemento reiterado das obrigações fiscais municipais (IPTU) ao longo dos anos (id 160669955, p. 5/7 e certidão negativa no id 233529965). O Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano com reconhecimento de firma em cartório datado de 18/05/2011 (id 160669955, p. 1/3) atesta o ingresso formal e a posse direta há mais de 15 anos ininterruptos. Aliada a isso, a documentação histórica do antecessor (id 160669955, p. 13) ratifica a cadeia possessória anterior (accessio possessionis, art. 1.243 do Código Civil), ultrapassando o prazo legal quinzenal. Qual afirmado alhures, os confrontantes e o espólio réu foram validamente cientificados e quedaram-se silentes (ids 193451983, 205935546 e 216146522), inexistindo qualquer ato interruptivo ou reivindicatório. Ademais, as certidões do Cartório de Registro de Imóveis (id 160669955, p. 4 e id 181667414) delimitam a origem dominial privada do bem (Transcrição nº 42/1965), afastando qualquer natureza de bem público imprescritível. Preenchidos, destarte, os requisitos normativos do art. 1.238 do Código Civil, a declaração de aquisição originária de domínio é medida imperativa. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.238 do Código Civil, ACOLHO o pedido inicial formulado por VICENTE SILVA CATULÉ BARBOSA para DECLARAR o domínio e a aquisição da propriedade do imóvel urbano correspondente ao Lote E1 da Quadra 37, situado na Avenida Petrílio Abílio Alves, nº 603, Centro, Alto Garças/MT, com área total de 408,00 m², de acordo com a planta e memorial descritivo colacionados no id 160669954 (p. 2 e 3) e respectiva Transcrição nº 42/1965 do CRI local (id 181667414). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida e por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (id 161445743). Com o trânsito em julgado: a) Esta sentença servirá de título para a abertura de matrícula em nome do requerente perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, na forma do art. 1.238 do Código Civil c/c arts. 167, I, "28", e 226 da Lei nº 6.015/73. b) Expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Imóveis competente, instruído com cópia da presente sentença, do memorial descritivo e da respectiva planta (ID 160669954), com as observações da gratuidade judiciária (art. 98, § 1º, IX, do CPC). c) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
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