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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000513-19.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: ADRIANA RODRIGUES FONSECA RECLAMADO: MOISES MARQUES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d639d3a proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os fins do art. 595 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2, que o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada, sob o ID 2286790, preenche os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade: 1. TEMPESTIVIDADE: A parte recorrente foi intimada da sentença em 17/08/2026 (ID c03991e). O prazo recursal iniciou-se em 20/08/2026 e findou-se em 01/09/2026. O recurso foi protocolado em 26/08/2026 (ID 2286790), sendo, portanto, TEMPESTIVO. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: O(A) subscritor(a) do recurso, Dr(a). Marcos Santos Jacoby Junior, CPF: 313.394.458-40, OAB: SP388698 , possui poderes regularmente outorgados nos autos por meio de Procuração, conforme documento de ID c061046. 3. PREPARO: Custas e Depósito Recursal: Não foram juntadas guias ou comprovantes de recolhimento de preparo. Contudo, verifica-se que a parte recorrente formulou expressamente, em suas razões recursais (ID 2286790), pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, hipótese na qual o preenchimento do preparo fica dispensado provisoriamente nesta fase, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicável subsidiariamente. O referido é verdade. Dou fé. Nesta data, faço os autos CONCLUSOS ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da interposição do Recurso Ordinário de ID 2286790. Praia Grande, data abaixo. DANILO SPINOSA PESSOA DECISÃO Vistos. Diante do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente em suas razões de recurso, e com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, que dispensa temporariamente a exigência de preparo até a análise do pleito, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada (ID 2286790), no efeito devolutivo, postergando a análise definitiva do direito ao benefício (e eventual necessidade de abertura de prazo para recolhimento) para o Juízo de Admissibilidade definitivo perante o Egrégio Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias . Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte contrária, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES MARQUES DIAS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1000513-19.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: ADRIANA RODRIGUES FONSECA RECLAMADO: MOISES MARQUES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d639d3a proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os fins do art. 595 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2, que o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada, sob o ID 2286790, preenche os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade: 1. TEMPESTIVIDADE: A parte recorrente foi intimada da sentença em 17/08/2026 (ID c03991e). O prazo recursal iniciou-se em 20/08/2026 e findou-se em 01/09/2026. O recurso foi protocolado em 26/08/2026 (ID 2286790), sendo, portanto, TEMPESTIVO. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: O(A) subscritor(a) do recurso, Dr(a). Marcos Santos Jacoby Junior, CPF: 313.394.458-40, OAB: SP388698 , possui poderes regularmente outorgados nos autos por meio de Procuração, conforme documento de ID c061046. 3. PREPARO: Custas e Depósito Recursal: Não foram juntadas guias ou comprovantes de recolhimento de preparo. Contudo, verifica-se que a parte recorrente formulou expressamente, em suas razões recursais (ID 2286790), pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, hipótese na qual o preenchimento do preparo fica dispensado provisoriamente nesta fase, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicável subsidiariamente. O referido é verdade. Dou fé. Nesta data, faço os autos CONCLUSOS ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da interposição do Recurso Ordinário de ID 2286790. Praia Grande, data abaixo. DANILO SPINOSA PESSOA DECISÃO Vistos. Diante do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente em suas razões de recurso, e com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, que dispensa temporariamente a exigência de preparo até a análise do pleito, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada (ID 2286790), no efeito devolutivo, postergando a análise definitiva do direito ao benefício (e eventual necessidade de abertura de prazo para recolhimento) para o Juízo de Admissibilidade definitivo perante o Egrégio Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias . Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte contrária, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES FONSECA
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