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TJSP · Foro de Pompéia - 1ª Vara
Processo 1000513-09.2026.8.26.0464 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.L.S.L. - Vistos. Segundo artigo 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, os pedidos de cumprimento de sentença devem ser apresentados por meio de peticionamento eletrônico intermediário, o que não se verifica no caso em apreço, que foi distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial. Assim, determino o cancelamento da distribuição. Remetam-se os autos ao distribuidor, independentemente de prazo recursal. Para maiores informações: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Por fim, insta mencionar que em cumprimento de sentença desnecessário a juntada da integralidade do processo, sob pena de tumulto processual. Intime-se. - ADV: FERNANDO MIGUEL PARMEJANI BRANCO NUNES ADVOGADOS (OAB 63278/SP)
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