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1000512-60.2026.8.13.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu · Outros

    Processo 1000512-60.2026.8.13.0472 distribuido para Vara Única da Comarca de Paraguaçu na data de 06/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000512-60.2026.8.13.0472/MG REQUERENTE: JOAO VILAS BOAS QUINTILIANO ADVOGADO(A): EVELYN ALVES WAITMANN (OAB SP348016) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada antecedente, proposta por JOÃO VILAS BOAS QUINTILIANO, representado por suas advogadas na forma do art. 104 do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa de 67 anos de idade, sustenta encontrar-se internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Gimirim, no Município de Poço Fundo, em estado gravíssimo de saúde. Relata que é portador de malformação arteriovenosa cerebral fronto-parieto-insular à esquerda e epilepsia prévia, tendo sido submetido a procedimento de embolização parcial no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto em 28/08/2026, com alta em 31/08/2026 (Evento 1, doc. 1). Informa que, no dia 03/09/2026, sofreu síncope e crise convulsiva tônico-clônica generalizada, evoluindo para estado de mal epiléptico, rebaixamento agudo do nível de consciência na escala de Glasgow 3, instabilidade respiratória e broncoaspiração de conteúdo gástrico com pneumonite aspirativa (Evento 1, doc.3). Afirma que o exame de tomografia computadorizada de crânio realizado em 04/09/2026 evidenciou extenso hematoma intraparenquimatoso frontotemporal esquerdo, hemorragia subaracnoide extensa, edema cerebral difuso, hemoventrículo, desvio das estruturas da linha média em 1,1 cm, dilatação ventricular sugestiva de hidrocefalia hipertensiva e sinais inequívocos de herniação subfalcina, uncal e transtentorial descendente (Evento 1, doc.5). Ressalta que o Hospital de Gimirim não dispõe de serviço de neurologia nem de neurocirurgia, tendo recebido o paciente em caráter emergencial via vaga administrativa . Noticia que o paciente foi cadastrado na Central de Regulação do Estado de Minas Gerais sob a solicitação nº 430632 em 04/09/2026, com classificação de extrema fragilidade e indicação expressa de cirurgia de urgência, permanecendo desprovido do tratamento cirúrgico essencial à sua sobrevivência (Evento 1, doc.4). Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecedente para determinar aos réus a imediata transferência hospitalar para leito de Unidade de Terapia Intensiva adulta em hospital de alta complexidade credenciado pelo Sistema Único de Saúde que disponha de suporte neurocirúrgico apto à realização do procedimento cirúrgico emergencial, providenciando-se o transporte em UTI móvel avançada. Subsidiariamente, pugna pelo custeio da internação, cirurgia e transporte na rede privada caso inexista vaga imediata no SUS, além de fixação de multa e prazo exíguo. Com vista dos autos o Ministério Público ofertou parecer opinando favoravelmente pelo deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada (Evento 5, doc.1). É o breve relato. DECIDO. O direito à saúde encontra assento destacado no texto constitucional, consubstanciando direito público subjetivo e dever irrenunciável do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, ex vi do art. 196 da Carta Magna. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é estruturado com base na descentralização e no atendimento integral (art. 198, incisos I e II, da Constituição da República). Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), incumbe à autoridade judicial direcionar a obrigação ao ente responsável pela prestação do serviço de saúde conforme os critérios de repartição de competências do SUS. Na hipótese, os elementos dos autos demonstram que o requerente é domiciliado no Município de Arceburgo/MG, encontrando-se no Hospital de Gimirim, em Poço Fundo/MG, apenas para atendimento emergencial transitório, em unidade sem suporte de neurologia e neurocirurgia. Tratando-se de paciente não munícipe de Poço Fundo e exigindo a demanda leito de Unidade de Terapia Intensiva com suporte neurocirúrgico de alta complexidade cadastrado perante a regulação estadual (CORE/MG, sob o nº 430632), o dever de assegurar a vaga e o transporte inter-hospitalar recai sobre o Estado de Minas Gerais, gestor da rede estadual e da média e alta complexidade. Por essa razão, afasta-se a imposição da medida liminar em relação ao Município de Poço Fundo, direcionando-se a obrigação de fazer exclusivamente ao Estado de Minas Gerais. Do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à inexistência de perigo de irreversibilidade absoluta dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, os elementos documentais acostados aos autos revelam, de maneira cabal, a gravidade clínica do paciente e a imperiosa necessidade do tratamento hospitalar especializado. Conforme a evolução médica oficial e os relatórios de atendimento emitidos pelo Hospital de Gimirim (Evento 1, doc. 3), o paciente João Vilas Boas Quintiliano, portador de malformação arteriovenosa e epilepsia, evoluiu com crise convulsiva tônico-clônica, estado de mal epiléptico e rebaixamento profundo de consciência, apresentando escala de coma de Glasgow 3, intubação orotraqueal em ventilação mecânica e uso de droga vasoativa (noradrenalina). O laudo da tomografia computadorizada de crânio (Evento 1, doc. 5) atesta a existência de extenso hematoma parenquimatoso frontotemporal esquerdo, hemorragia subaracnoide difusa, hemoventrículo, desvio de linha média de 1,1 cm com hidrocefalia hipertensiva e múltiplos sinais de herniação encefálica (subfalcina, uncal e transtentorial descendente com compressão do pedúnculo cerebral). O estabelecimento hospitalar onde o requerente se encontra internado declarou formalmente não dispor de serviço de neurologia e neurocirurgia (Evento 1, doc.3). O cadastro formalizado perante o sistema CORE/MG sob o nº 430632 em 04/09/2026 qualifica o quadro como severamente frágil e com indicação de cirurgia de urgência (Evento 1, doc.4). Quanto ao perigo de dano, este é evidente, grave e iminente. O paciente permanece retido em unidade de saúde destituída de recursos materiais e humanos para a intervenção cirúrgica necessária. Cada hora de atraso acarreta risco palpável de deterioração neurológica irreversível e óbito, configurando típica hipótese de emergência médica em que o tempo é fator determinante. Por fim, no que pertence à vedação do art. 300, § 3º, do CPC, a tutela antecipada visa salvaguardar o bem da vida, valor hierarquicamente supremo no ordenamento jurídico. Em confronto com eventuais custos financeiros impostos à Administração Pública, a vida e a saúde humana prevalecem de forma absoluta, aplicando-se o postulado da proporcionalidade para afastar a alegação de irreversibilidade puramente patrimonial. Impõe-se, assim, determinar que o Estado de Minas Gerais, sob a coordenação do órgão de regulação estadual (SUS Fácil / CORE-MG), disponibilize imediatamente leito em CTI/UTI adulto em hospital público ou conveniado de alta complexidade com capacidade técnica para a realização dos procedimentos neurocirúrgicos indispensáveis. Caso inexistam vagas disponíveis de imediato na rede pública e conveniada, incumbe ao Estado de Minas Gerais providenciar e custear a transferência e o tratamento integral em hospital da rede privada, assegurando-se o transporte em ambulância de suporte avançado (UTI móvel com médico e equipe capacitada), sob estrita avaliação das condições de transportabilidade pela equipe médica assistente. Ante o exposto, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e no art. 300 do Código de Processo Civil, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face exclusivamente do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que promova a imediata disponibilização de leito de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI/CTI Adulto) com suporte de neurocirurgia e neurologia em hospital de alta complexidade da rede pública ou conveniada ao SUS, com a realização de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, exames e fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do paciente JOÃO VILAS BOAS QUINTILIANO; b) determinar que, na hipótese de inexistência momentânea ou indisponibilidade de leito na rede pública ou conveniada, o ESTADO DE MINAS GERAIS providencie e custeie integralmente a transferência e a internação do autor em estabelecimento hospitalar da rede privada dotado de UTI e suporte neurocirúrgico de alta complexidade; c) determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS disponibilize transporte inter-hospitalar adequado em UTI móvel terrestre ou aérea, com suporte avançado de vida e acompanhamento de equipe médica, condicionado à prévia atestação de estabilidade e transportabilidade pelo médico assistente do Hospital de Gimirim; d) fixar o prazo improrrogável de 06 (seis) horas, a contar da intimação desta decisão, para que o Estado de Minas Gerais comprove nos autos a efetiva disponibilização da vaga e a organização da remoção, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de imediato bloqueio e sequestro de verbas públicas estaduais suficientes para o custeio do tratamento na rede privada (arts. 297, 536 e 537 do CPC) e de responsabilização civil e criminal das autoridades competentes; e) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a evidente situação de vulnerabilidade e urgência, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil; f) conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que as advogadas subscritoras da petição inicial juntem o competente instrumento de mandato, nos termos do art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil; g) intimar o autor para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; h) determinar a intimação com urgência máxima do ESTADO DE MINAS GERAIS (por meio da Advocacia-Geral do Estado e da Central de Regulação Estadual de Leitos - CORE/MG / SUS Fácil, código de solicitação nº 430632) para cumprimento imediato, servindo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, com autorização expressa para cumprimento pelos meios eletrônicos disponíveis no plantão (telefone, aplicativo de mensagens WhatsApp, e-mail institucional ou oficial de justiça plantonista); i) oficiar imediatamente a Direção Clínica do Hospital de Gimirim, em Poço Fundo/MG, para ciência desta decisão e para que mantenha os cuidados intensivos necessários até a conclusão da transferência, prestando as informações clínicas necessárias à equipe reguladora e de transporte; Dê-se vista ao Ministério Público. Após, proceda-se à regular distribuição dos autos ao Juízo competente da Comarca de Poço Fundo/MG.

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