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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000512-36.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: ARIONALIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5237455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. LUANA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos. Dessa forma, extingue-se a execução nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIONALIA SILVA DOS SANTOS
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000512-36.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: ARIONALIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5237455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. LUANA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos. Dessa forma, extingue-se a execução nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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