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1000512-13.2026.5.02.0312

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000512-13.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23240bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos-SP Processo: 1000512-13.2026.5.02.0312 Reclamante: JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S.A. RELATÓRIO JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16-03-2026. Sustenta que houve admissão em 05-08-2008 e término do contrato em 10-04-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 124.265,34. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da petição inicial. Juntada de documentos. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda (artigo 7º, XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais e reflexos, alegando que desempenhava funções idênticas às do paradigma Thiago Lemos Cavenaghi, com a mesma produtividade e perfeição técnica, sem que houvesse diferença de tempo na função superior a dois anos ou de tempo de serviço superior a quatro anos. A reclamada contestou o pleito, sustentando que autor e paradigma possuíam trajetórias funcionais distintas, que o paradigma possuía maior produtividade e qualificação técnica superior, com certificação IIO (Inspeção de Itens Obrigatórios) Nível II e capacitação em "Procedimentos Qatar", aptidão técnica que o autor não detinha para liberação de aeronaves, além de o modelo apresentar avaliações de desempenho substancialmente superiores. O deferimento da equiparação salarial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, inexistindo quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Nos últimos anos começava a trabalhar 08h00. Parava de trabalhar 14h00. Escala 5x1. Nos últimos 8 meses de contrato. Intervalo 30minutos. Trabalhou também das 04h30 às 10h27. Escala 5x1. Começava a trabalhar 04h30, mas chegava antes. Parava 10h27. Intervalo 30 minutos. Trabalhou também das 08h30 às 14h30. Começava a trabalhar 08h30 e parava de trabalhar 14h30. Escala 5x1. Intervalo 30minutos. Quem registrava o ponto era o depoente com crachá por aproximação ou biometria (dedo). Tinha acesso aos espelhos de ponto pelo aplicativo e vinham certos porque eram obrigados a manusear e arrumar semanalmente. Por erro do sistema ou porque não se encontrava no local para passar o ponto, vinha em vermelho e o depoente arrumava e ficava certo. Todos os dias trabalhado estão marcados. Verificava espelho com login e senha. Verificava saldo se fosse para banco de horas. Podia revezar o intervalo com outros. Os cursos eram dentro do horário da empresa. Equiparação Tiago era mecânico de manutenção de aeronave III. E como tal fazia atendimento a aeronaves: recebia aeronave na pista, via se havia indicação de pane ou problema na aeronave, atendia comandante, abastecia poltronas, banheiros e deixava ok para voo. As funções do Tiago como mecânico antigo ele assinava para outros mecânicos, ficava responsável por empregados mais novos. Atendia aeronaves de trânsito e pernoite. Se faltou citar alguma função do Tiago o depoente não se recorda. O depoente recebia aeronave, atendia aeronave, reportava ao comandante, via condoções da aeronave, inspeção, resolvia problemas e corrigir se possível, abastecer e entregar para voo. Como atendente de voo as funções eram apenas essas. Mudava de função conforme necessidade e ficava assinando documentos da aeronave que só podem ser assinados por mecânico (relacionados a elétrica, motora, estrutura) ou atendia avião internacional. Apenas essas. Assinava livro de bordo que somente pode ser assinado por mecânico qualificado. Era representante de outros mecânicos. Precisa liberar avião para mecânicos novatos. Tiago começou em 2007 e o depoente em 2008. Ele entrou com a função de mecânico júnior. Existe plano de cargos na empresa. Exibida a primeira tabela de folha 274. O Tiago foi mecânico de manutenção pleno. O cargo foi extinto e virou mecânico de pista II e III. De mecânico júnior passou para mecânico de pista. O Tiago foi mecânico pleno. Em 2023 os dois passam a mecânico de pista III. Confirma que a segunda tabela é do depoente. Tiago não fazia análises de maior complexidade do que o autor, independentemente de o depoente ser mecânico de pista e ele pleno. Depoente fazia pesquisa de pane. O depoente assinava laudo mesmo não sendo mecânico pleno porque tinha cursos. Depoente tem carteiras célula, gnp e avionics. O depoente tinha avaliações acima do esperado. Não sabe a avaliação dele. Depoente avaliava área interna e externa da aeronave.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: Jornada Reclamante começava 04h00 até 09h52. 04h30 até 10h27. No final do contrato 08h00 14h00. Escala 6x1. Intervalo até fev 2023 15min. Depois passaram a ser 30min. Quem registrava o ponto era ele. Até agosto de 2022 via crachá e a partir de setembro via crachá ou biometria. Ele tinha acesso aos espelhos pelo portal LATAM, com uso de senha pessoal e recebia no final do mês para conferência. Fez pequenas variações de horário, tais como 08h30 às 14h30. Eventualmente fazia horas extras 30min a 01h00 a mais tudo registrado no ponto. Fazia o intervalo no refeitório da pista e no refeitório do CML ou lanchonete ou máquinas de vender lanches no corredor do CML, há vários locais dentro do CML. Do local de trabalho ao local de refeição em média 500m até o local de refeição. Se a distância fosse maior há viatura ou van que transporta até o refeitório. Ele precisava solicitar correções no espelho de ponto, feitas pelo líder de manutenção. Era necessário fazer correção no ponto se eventualmente houvesse problema no relógio, muito eventual. Equiparação com Tiago Funções do Tiago era mecânico pista III e como tal trabalhava com aeronaves em trânsito na pista. O reclamante era mecânico pista III e e como tal trabalhava com aeronaves em trânsito na pista. O motivo da diferença salarial é porque o Tiago tinha avaliação melhor, melhor comunicabilidade e cursos para manutenção da QATAR que o reclamante não tinha. Tiago tinha avaliações superiores em desempenho, comunic rapizdez, cursos, especializações. Tiago tem curso de inspeção em itens obrigatórios e curso de procedimentos da QATAR que lhe permite fazer manutenção de aeronaves da QATAR. O reclamante não podia dar ok para liberar aeronave porque não tinha curso de inspeção de itens obrigatórios. Podia avaliar os itens mas não podia fazer o check final porque não tinha habilitação para isso. Tiago tinha três carteiras (células, iônica e giro de motor GMP). Reclamante tinha três carteiras, as mesmas. O reclamante não tinha cursos adicionais. O reclamante não liberava aeronaves porque não tinha curso de inspeção de itens obrigatórios. Diferença entre mecânico de pista III e mecânico pleno. Pleno, senior e jr. Depois virou pista. Mec pista III seria equivalente ao júnior e pleno, muda para dizer ao pleno. A testemunha da parte autora, Fabio, disse: “Ambientação Trabalhou de 05-06-2007 a abr 2024 ou 2025. Muda para dizer 2025. Era mecânico pleno e depois virou mecânico IV. No mesmo turno que o reclamante, mesmo local, mesma equipe. Jornada O depoente começava a trabalhar das 04h27 às 10h27 e nos últimos dois anos de contrato do depoente das 08h00 às 14h00. Escala do depoente era variada tinha 7 folgas no mês. Muda para dizer 5x1. Não sabe dizer a que horas o reclamante começava e parava de trabalhar, acredita que era o mesmo horário. Não se lembra se via o reclamante, mas acha que sim. Não via o tempo de intervalo do reclamante. O reclamante podia alterar o ponto via sistema se excedesse a jornada e ficasse até 19h00 essa carga era diluída ao longo da semana porque não podiam fazer mais de duas horas de horas extras. Era o próprio empregado que fazia isso e se não fizesse o líder fazia. Se o empregado não fizesse era passível de advertência. Não sabe se o reclamante fazia horas extras até 19h00, acredita que sim. Já viu o reclamante trabalhar até 19h00. Não via o reclamante fazendo refeição, não tem como ver, é tudo muito longe. Do local de trabalho até o local de refeição, variava de acordo com o local, podia levar 10min a 40min ou 20min. O reclamante só marcava intervalo e não fazia nenhum intervalo, isso acontecia em média não sabe dizer quantas vezes. Mais da metade dos dias da semana o reclamante não fazia nenhum intervalo. O depoente não era líder do reclamante. Equiparação Via o Tiago. As funções dele eram de apoio (na pista) ou focal (no hangar). Era a pessoa mais velha, o mais experiente, que tem mais cursos ou é de confiança da chefia que fica na função de apoio ou focal. O reclamante fazia funções de apoio ou de focal. Tiago era mecânico antigo e era apoio focal, auxiliava mecânicos menos experientes em tarefa mais completa, na leitura do manual e na execução. Jairo era focal também ou apoio e auxiliava mecânicos, soltava avião, atendia avião, trocava peças, atendimento de avião. Mecânico pleno e mecânico de pista III não há diferença são as mesmas funções. Depoente era mecânico IV, não havia nenhuma diferença entre as funções do depoente, as funções do reclamante e as funções do Tiago. Na mesma equipe há um focal por avião no hangar e na pista um por terminal (3). Em momento de complexidade, tem que trabalhar com o focal do avião e não é possível escolher. O reclamante tinha GMP célula e avionics. Não sabe as do Tiago. Não sabe qual dos dois tinha curso QATAR. Não sabe qual dos dois tinha curso de inspeção obrigatória, o depoente tinha. Em avaliação de desempenho, não sabe quem tinha melhor desempenho. Não havia reunião para análise de performance. Tiago não se lembra se fazia pesquisa de pane. Tiago começou interno e depois ficou externo. Jairo começou interno e depois externo.” As fichas de anotações e atualizações da CTPS coligidas aos autos evidenciam que o reclamante foi admitido em 05-08-2008 como Mecânico Júnior, permanecendo como Mecânico de Manutenção de Aeronaves Júnior até 01-10-2023, quando foi enquadrado como Mecânico Pista III, auferindo salário base final de R$ 5.409,37 (ID 70268cf, fls. 288-290). Por sua vez, o paradigma Thiago Lemos Cavenaghi foi admitido em 14-08-2007 como Mecânico Júnior, sendo promovido a Mecânico de Manutenção de Aeronaves Pleno em 01-05-2016, cargo no qual permaneceu até 01-11-2023, ocasião em que passou a Mecânico Pista III, auferindo salário de R$ 6.002,01 (ID e2f609f, fls. 291-293). Os registros funcionais comprovam que o reclamante jamais exerceu a função de Mecânico de Manutenção de Aeronaves Pleno, enquanto o paradigma exerceu essa função qualificada por mais de 7 (sete) anos antes da reestruturação e enquadramento conjunto em Mecânico Pista III ocorrido no final de 2023, o que torna evidente a disparidade de tempo na função e na hierarquia técnica anterior. O fato foi reconhecido pelo próprio autor em depoimento pessoal: “As funções do Tiago como mecânico antigo ele assinava para outros mecânicos, ficava responsável por empregados mais novos. Atendia aeronaves de trânsito e pernoite (...) Tiago foi mecânico de manutenção pleno. O cargo foi extinto e virou mecânico de pista II e III (...) O Tiago foi mecânico pleno. Em 2023 os dois passam a mecânico de pista III.” A testemunha apresentada pelo reclamante, Fabio Paiva Bernardo, apresenta divergências significativas no bojo de sua oitiva. Cito, por amostragem, algumas. Data de saída da empresa. Inicialmente afirma ter trabalhado "de 05-06-2007 a abr 2024” para logo em seguida dizer que saiu em 2025.Tipo de escala. Primeiro descreve sua própria escala como "variada, tinha 7 folgas no mês” para logo em seguida dizer que era "5x1".Conhecimento sobre a jornada do reclamante. Declara "não sabe dizer a que horas o reclamante começava e parava de trabalhar” para logo em seguida dizer que "acredita que era o mesmo horário", ou seja, relata ao juízo fato por suposição e que a própria testemunha não sabe.Se avistava o reclamante no trabalho. Afirma "não se lembra se via o reclamante, mas acha que sim", resposta eivada de contradição e que afasta por completo a credibilidade da testemunha.Horas extras até 19h. Começa dizendo "não sabe se o reclamante fazia horas extras até 19h00, acredita que sim" (incerteza e suposição) e, na sequência, passa a narrar que "já viu o reclamante trabalhar até 19h00" (conhecimento direto) sendo certo que o horário de trabalho até 19h00 nem sequer foi ventilado pelo autor em seu depoimento pessoal.Intervalo — impossibilidade de visualização e relato específico de frequência. Declara que "não via o reclamante fazendo refeição, não tem como ver, é tudo muito longe" para logo em seguida afirmar que "o reclamante só marcava intervalo e não fazia nenhum intervalo" e que isso ocorria "mais da metade dos dias da semana" — atestando, com razoável precisão, algo que a própria testemunha disse não ter como presenciar.Intervalo relatado pelo autor e intervalo relatado pela testemunha. O autor, em depoimento pessoal, afirma ter usufruído de "30 minutos de intervalo" nos três períodos de jornada narrados, inclusive podendo "revezar o intervalo com outros" — relato que pressupõe fruição efetiva da pausa. A testemunha Fabio, por sua vez, afirma que "o reclamante só marcava intervalo e não fazia nenhum intervalo" em "mais da metade dos dias da semana". As contradições acima, citadas tão somente por amostragem, fazem concluir que a testemunha da parte autora não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Há diferença de tempo na função superior a dois anos, conforme fundamentado acima, razão pela qual rejeito o pedido de equiparação salarial, de diferenças salariais e reflexos, bem como rejeito o pedido de retificação em CTPS. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que laborava em escalas com sobrejornada habitual de 1h30 duas vezes por semana, sem correta anotação e sem a fruição integral do intervalo intrajornada, requerendo a aplicação do divisor 180, adicional normativo de 100% em dias úteis e 150% em domingos e feriados, redução da hora ficta noturna e repercussões legais. Em sua defesa, a reclamada sustentou a idoneidade dos cartões de ponto eletrônicos e biométricos colacionados aos autos, bem como a regularidade do regime de compensação e banco de horas pactuado por norma coletiva e contrato individual, asseverando a correta quitação e compensação de todo o labor extraordinário, noturno e em domingos e feriados, além da concessão do intervalo legal e normativo. A reclamada acostou aos autos os relatórios e espelhos de ponto eletrônicos (ID ab538d1, fls. 452-514), os quais revelam registros de entradas e saídas variáveis minuto a minuto, com marcação de intervalos intrajornada, cômputo de adicional noturno, feriados e lançamentos em banco de horas. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações que infirmam integralmente a tese de manipulação ou incorreção dos registros de jornada lançada na petição inicial, afirmando expressamente: “Quem registrava o ponto era o depoente com crachá por aproximação ou biometria (dedo). Tinha acesso aos espelhos de ponto pelo aplicativo e vinham certos porque eram obrigados a manusear e arrumar semanalmente. Por erro do sistema ou porque não se encontrava no local para passar o ponto, vinha em vermelho e o depoente arrumava e ficava certo. Todos os dias trabalhado estão marcados. Verificava espelho com login e senha. Verificava saldo se fosse para banco de horas. Podia revezar o intervalo com outros. Os cursos eram dentro do horário da empresa.” A oitiva testemunha do reclamante, Fabio Paiva Bernardo, restou desconsiderada por contradições, conforme fundamentado acima. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto. A adoção do sistema de compensação encontra previsão expressa no contrato de trabalho do empregado (ID caf420d, fls. 284-285) e nas normas coletivas da categoria, a teor do artigo 59, parágrafos 2º e 5º, e artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais prorrogações foram computadas em crédito no banco de horas ou quitadas na folha de pagamento, conforme se extrai das fichas financeiras (ID 692aa8a, fls. 304-327) e dos demonstrativos de pagamento (ID 361dd69, fls. 350-415), que consignam o adimplemento das rubricas Horas Extras (código 1230) e Horas Extras DOM-FER (código 1231). A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante cumpria jornada contratual de 6 (seis) horas diárias. Nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo obrigatório para tal jornada é de 15 minutos, o qual foi elastecido para 30 minutos a partir de março de 2023 por negociação coletiva (Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos). O autor confessou que usufruía de 30 minutos de intervalo e que podia revezar com os colegas, inexistindo qualquer prova de supressão habitual do descanso. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda (artigo 7º, XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000512-13.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23240bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos-SP Processo: 1000512-13.2026.5.02.0312 Reclamante: JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S.A. RELATÓRIO JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16-03-2026. Sustenta que houve admissão em 05-08-2008 e término do contrato em 10-04-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 124.265,34. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da petição inicial. Juntada de documentos. Prova oral colhida. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda (artigo 7º, XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais e reflexos, alegando que desempenhava funções idênticas às do paradigma Thiago Lemos Cavenaghi, com a mesma produtividade e perfeição técnica, sem que houvesse diferença de tempo na função superior a dois anos ou de tempo de serviço superior a quatro anos. A reclamada contestou o pleito, sustentando que autor e paradigma possuíam trajetórias funcionais distintas, que o paradigma possuía maior produtividade e qualificação técnica superior, com certificação IIO (Inspeção de Itens Obrigatórios) Nível II e capacitação em "Procedimentos Qatar", aptidão técnica que o autor não detinha para liberação de aeronaves, além de o modelo apresentar avaliações de desempenho substancialmente superiores. O deferimento da equiparação salarial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, inexistindo quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Nos últimos anos começava a trabalhar 08h00. Parava de trabalhar 14h00. Escala 5x1. Nos últimos 8 meses de contrato. Intervalo 30minutos. Trabalhou também das 04h30 às 10h27. Escala 5x1. Começava a trabalhar 04h30, mas chegava antes. Parava 10h27. Intervalo 30 minutos. Trabalhou também das 08h30 às 14h30. Começava a trabalhar 08h30 e parava de trabalhar 14h30. Escala 5x1. Intervalo 30minutos. Quem registrava o ponto era o depoente com crachá por aproximação ou biometria (dedo). Tinha acesso aos espelhos de ponto pelo aplicativo e vinham certos porque eram obrigados a manusear e arrumar semanalmente. Por erro do sistema ou porque não se encontrava no local para passar o ponto, vinha em vermelho e o depoente arrumava e ficava certo. Todos os dias trabalhado estão marcados. Verificava espelho com login e senha. Verificava saldo se fosse para banco de horas. Podia revezar o intervalo com outros. Os cursos eram dentro do horário da empresa. Equiparação Tiago era mecânico de manutenção de aeronave III. E como tal fazia atendimento a aeronaves: recebia aeronave na pista, via se havia indicação de pane ou problema na aeronave, atendia comandante, abastecia poltronas, banheiros e deixava ok para voo. As funções do Tiago como mecânico antigo ele assinava para outros mecânicos, ficava responsável por empregados mais novos. Atendia aeronaves de trânsito e pernoite. Se faltou citar alguma função do Tiago o depoente não se recorda. O depoente recebia aeronave, atendia aeronave, reportava ao comandante, via condoções da aeronave, inspeção, resolvia problemas e corrigir se possível, abastecer e entregar para voo. Como atendente de voo as funções eram apenas essas. Mudava de função conforme necessidade e ficava assinando documentos da aeronave que só podem ser assinados por mecânico (relacionados a elétrica, motora, estrutura) ou atendia avião internacional. Apenas essas. Assinava livro de bordo que somente pode ser assinado por mecânico qualificado. Era representante de outros mecânicos. Precisa liberar avião para mecânicos novatos. Tiago começou em 2007 e o depoente em 2008. Ele entrou com a função de mecânico júnior. Existe plano de cargos na empresa. Exibida a primeira tabela de folha 274. O Tiago foi mecânico de manutenção pleno. O cargo foi extinto e virou mecânico de pista II e III. De mecânico júnior passou para mecânico de pista. O Tiago foi mecânico pleno. Em 2023 os dois passam a mecânico de pista III. Confirma que a segunda tabela é do depoente. Tiago não fazia análises de maior complexidade do que o autor, independentemente de o depoente ser mecânico de pista e ele pleno. Depoente fazia pesquisa de pane. O depoente assinava laudo mesmo não sendo mecânico pleno porque tinha cursos. Depoente tem carteiras célula, gnp e avionics. O depoente tinha avaliações acima do esperado. Não sabe a avaliação dele. Depoente avaliava área interna e externa da aeronave.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: Jornada Reclamante começava 04h00 até 09h52. 04h30 até 10h27. No final do contrato 08h00 14h00. Escala 6x1. Intervalo até fev 2023 15min. Depois passaram a ser 30min. Quem registrava o ponto era ele. Até agosto de 2022 via crachá e a partir de setembro via crachá ou biometria. Ele tinha acesso aos espelhos pelo portal LATAM, com uso de senha pessoal e recebia no final do mês para conferência. Fez pequenas variações de horário, tais como 08h30 às 14h30. Eventualmente fazia horas extras 30min a 01h00 a mais tudo registrado no ponto. Fazia o intervalo no refeitório da pista e no refeitório do CML ou lanchonete ou máquinas de vender lanches no corredor do CML, há vários locais dentro do CML. Do local de trabalho ao local de refeição em média 500m até o local de refeição. Se a distância fosse maior há viatura ou van que transporta até o refeitório. Ele precisava solicitar correções no espelho de ponto, feitas pelo líder de manutenção. Era necessário fazer correção no ponto se eventualmente houvesse problema no relógio, muito eventual. Equiparação com Tiago Funções do Tiago era mecânico pista III e como tal trabalhava com aeronaves em trânsito na pista. O reclamante era mecânico pista III e e como tal trabalhava com aeronaves em trânsito na pista. O motivo da diferença salarial é porque o Tiago tinha avaliação melhor, melhor comunicabilidade e cursos para manutenção da QATAR que o reclamante não tinha. Tiago tinha avaliações superiores em desempenho, comunic rapizdez, cursos, especializações. Tiago tem curso de inspeção em itens obrigatórios e curso de procedimentos da QATAR que lhe permite fazer manutenção de aeronaves da QATAR. O reclamante não podia dar ok para liberar aeronave porque não tinha curso de inspeção de itens obrigatórios. Podia avaliar os itens mas não podia fazer o check final porque não tinha habilitação para isso. Tiago tinha três carteiras (células, iônica e giro de motor GMP). Reclamante tinha três carteiras, as mesmas. O reclamante não tinha cursos adicionais. O reclamante não liberava aeronaves porque não tinha curso de inspeção de itens obrigatórios. Diferença entre mecânico de pista III e mecânico pleno. Pleno, senior e jr. Depois virou pista. Mec pista III seria equivalente ao júnior e pleno, muda para dizer ao pleno. A testemunha da parte autora, Fabio, disse: “Ambientação Trabalhou de 05-06-2007 a abr 2024 ou 2025. Muda para dizer 2025. Era mecânico pleno e depois virou mecânico IV. No mesmo turno que o reclamante, mesmo local, mesma equipe. Jornada O depoente começava a trabalhar das 04h27 às 10h27 e nos últimos dois anos de contrato do depoente das 08h00 às 14h00. Escala do depoente era variada tinha 7 folgas no mês. Muda para dizer 5x1. Não sabe dizer a que horas o reclamante começava e parava de trabalhar, acredita que era o mesmo horário. Não se lembra se via o reclamante, mas acha que sim. Não via o tempo de intervalo do reclamante. O reclamante podia alterar o ponto via sistema se excedesse a jornada e ficasse até 19h00 essa carga era diluída ao longo da semana porque não podiam fazer mais de duas horas de horas extras. Era o próprio empregado que fazia isso e se não fizesse o líder fazia. Se o empregado não fizesse era passível de advertência. Não sabe se o reclamante fazia horas extras até 19h00, acredita que sim. Já viu o reclamante trabalhar até 19h00. Não via o reclamante fazendo refeição, não tem como ver, é tudo muito longe. Do local de trabalho até o local de refeição, variava de acordo com o local, podia levar 10min a 40min ou 20min. O reclamante só marcava intervalo e não fazia nenhum intervalo, isso acontecia em média não sabe dizer quantas vezes. Mais da metade dos dias da semana o reclamante não fazia nenhum intervalo. O depoente não era líder do reclamante. Equiparação Via o Tiago. As funções dele eram de apoio (na pista) ou focal (no hangar). Era a pessoa mais velha, o mais experiente, que tem mais cursos ou é de confiança da chefia que fica na função de apoio ou focal. O reclamante fazia funções de apoio ou de focal. Tiago era mecânico antigo e era apoio focal, auxiliava mecânicos menos experientes em tarefa mais completa, na leitura do manual e na execução. Jairo era focal também ou apoio e auxiliava mecânicos, soltava avião, atendia avião, trocava peças, atendimento de avião. Mecânico pleno e mecânico de pista III não há diferença são as mesmas funções. Depoente era mecânico IV, não havia nenhuma diferença entre as funções do depoente, as funções do reclamante e as funções do Tiago. Na mesma equipe há um focal por avião no hangar e na pista um por terminal (3). Em momento de complexidade, tem que trabalhar com o focal do avião e não é possível escolher. O reclamante tinha GMP célula e avionics. Não sabe as do Tiago. Não sabe qual dos dois tinha curso QATAR. Não sabe qual dos dois tinha curso de inspeção obrigatória, o depoente tinha. Em avaliação de desempenho, não sabe quem tinha melhor desempenho. Não havia reunião para análise de performance. Tiago não se lembra se fazia pesquisa de pane. Tiago começou interno e depois ficou externo. Jairo começou interno e depois externo.” As fichas de anotações e atualizações da CTPS coligidas aos autos evidenciam que o reclamante foi admitido em 05-08-2008 como Mecânico Júnior, permanecendo como Mecânico de Manutenção de Aeronaves Júnior até 01-10-2023, quando foi enquadrado como Mecânico Pista III, auferindo salário base final de R$ 5.409,37 (ID 70268cf, fls. 288-290). Por sua vez, o paradigma Thiago Lemos Cavenaghi foi admitido em 14-08-2007 como Mecânico Júnior, sendo promovido a Mecânico de Manutenção de Aeronaves Pleno em 01-05-2016, cargo no qual permaneceu até 01-11-2023, ocasião em que passou a Mecânico Pista III, auferindo salário de R$ 6.002,01 (ID e2f609f, fls. 291-293). Os registros funcionais comprovam que o reclamante jamais exerceu a função de Mecânico de Manutenção de Aeronaves Pleno, enquanto o paradigma exerceu essa função qualificada por mais de 7 (sete) anos antes da reestruturação e enquadramento conjunto em Mecânico Pista III ocorrido no final de 2023, o que torna evidente a disparidade de tempo na função e na hierarquia técnica anterior. O fato foi reconhecido pelo próprio autor em depoimento pessoal: “As funções do Tiago como mecânico antigo ele assinava para outros mecânicos, ficava responsável por empregados mais novos. Atendia aeronaves de trânsito e pernoite (...) Tiago foi mecânico de manutenção pleno. O cargo foi extinto e virou mecânico de pista II e III (...) O Tiago foi mecânico pleno. Em 2023 os dois passam a mecânico de pista III.” A testemunha apresentada pelo reclamante, Fabio Paiva Bernardo, apresenta divergências significativas no bojo de sua oitiva. Cito, por amostragem, algumas. Data de saída da empresa. Inicialmente afirma ter trabalhado "de 05-06-2007 a abr 2024” para logo em seguida dizer que saiu em 2025.Tipo de escala. Primeiro descreve sua própria escala como "variada, tinha 7 folgas no mês” para logo em seguida dizer que era "5x1".Conhecimento sobre a jornada do reclamante. Declara "não sabe dizer a que horas o reclamante começava e parava de trabalhar” para logo em seguida dizer que "acredita que era o mesmo horário", ou seja, relata ao juízo fato por suposição e que a própria testemunha não sabe.Se avistava o reclamante no trabalho. Afirma "não se lembra se via o reclamante, mas acha que sim", resposta eivada de contradição e que afasta por completo a credibilidade da testemunha.Horas extras até 19h. Começa dizendo "não sabe se o reclamante fazia horas extras até 19h00, acredita que sim" (incerteza e suposição) e, na sequência, passa a narrar que "já viu o reclamante trabalhar até 19h00" (conhecimento direto) sendo certo que o horário de trabalho até 19h00 nem sequer foi ventilado pelo autor em seu depoimento pessoal.Intervalo — impossibilidade de visualização e relato específico de frequência. Declara que "não via o reclamante fazendo refeição, não tem como ver, é tudo muito longe" para logo em seguida afirmar que "o reclamante só marcava intervalo e não fazia nenhum intervalo" e que isso ocorria "mais da metade dos dias da semana" — atestando, com razoável precisão, algo que a própria testemunha disse não ter como presenciar.Intervalo relatado pelo autor e intervalo relatado pela testemunha. O autor, em depoimento pessoal, afirma ter usufruído de "30 minutos de intervalo" nos três períodos de jornada narrados, inclusive podendo "revezar o intervalo com outros" — relato que pressupõe fruição efetiva da pausa. A testemunha Fabio, por sua vez, afirma que "o reclamante só marcava intervalo e não fazia nenhum intervalo" em "mais da metade dos dias da semana". As contradições acima, citadas tão somente por amostragem, fazem concluir que a testemunha da parte autora não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Há diferença de tempo na função superior a dois anos, conforme fundamentado acima, razão pela qual rejeito o pedido de equiparação salarial, de diferenças salariais e reflexos, bem como rejeito o pedido de retificação em CTPS. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA) O reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, alegando que laborava em escalas com sobrejornada habitual de 1h30 duas vezes por semana, sem correta anotação e sem a fruição integral do intervalo intrajornada, requerendo a aplicação do divisor 180, adicional normativo de 100% em dias úteis e 150% em domingos e feriados, redução da hora ficta noturna e repercussões legais. Em sua defesa, a reclamada sustentou a idoneidade dos cartões de ponto eletrônicos e biométricos colacionados aos autos, bem como a regularidade do regime de compensação e banco de horas pactuado por norma coletiva e contrato individual, asseverando a correta quitação e compensação de todo o labor extraordinário, noturno e em domingos e feriados, além da concessão do intervalo legal e normativo. A reclamada acostou aos autos os relatórios e espelhos de ponto eletrônicos (ID ab538d1, fls. 452-514), os quais revelam registros de entradas e saídas variáveis minuto a minuto, com marcação de intervalos intrajornada, cômputo de adicional noturno, feriados e lançamentos em banco de horas. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, prestou declarações que infirmam integralmente a tese de manipulação ou incorreção dos registros de jornada lançada na petição inicial, afirmando expressamente: “Quem registrava o ponto era o depoente com crachá por aproximação ou biometria (dedo). Tinha acesso aos espelhos de ponto pelo aplicativo e vinham certos porque eram obrigados a manusear e arrumar semanalmente. Por erro do sistema ou porque não se encontrava no local para passar o ponto, vinha em vermelho e o depoente arrumava e ficava certo. Todos os dias trabalhado estão marcados. Verificava espelho com login e senha. Verificava saldo se fosse para banco de horas. Podia revezar o intervalo com outros. Os cursos eram dentro do horário da empresa.” A oitiva testemunha do reclamante, Fabio Paiva Bernardo, restou desconsiderada por contradições, conforme fundamentado acima. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto. A adoção do sistema de compensação encontra previsão expressa no contrato de trabalho do empregado (ID caf420d, fls. 284-285) e nas normas coletivas da categoria, a teor do artigo 59, parágrafos 2º e 5º, e artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais prorrogações foram computadas em crédito no banco de horas ou quitadas na folha de pagamento, conforme se extrai das fichas financeiras (ID 692aa8a, fls. 304-327) e dos demonstrativos de pagamento (ID 361dd69, fls. 350-415), que consignam o adimplemento das rubricas Horas Extras (código 1230) e Horas Extras DOM-FER (código 1231). A parte autora não apontou diferenças eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante cumpria jornada contratual de 6 (seis) horas diárias. Nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o intervalo obrigatório para tal jornada é de 15 minutos, o qual foi elastecido para 30 minutos a partir de março de 2023 por negociação coletiva (Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos). O autor confessou que usufruía de 30 minutos de intervalo e que podia revezar com os colegas, inexistindo qualquer prova de supressão habitual do descanso. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda (artigo 7º, XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF - ARE 709.212-DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010-2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO CANDIDO DE OLIVEIRA

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