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1000512-09.2026.8.13.0295

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá · Outros

    Processo 1000512-09.2026.8.13.0295 distribuido para Vara Única da Comarca de Ibiá na data de 30/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá · Despacho

    ARROLAMENTO COMUM Nº 1000512-09.2026.8.13.0295/MG REQUERENTE: FATIMA MARIA DA LUZ PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA NEVES (OAB MG180707) REQUERENTE: MARIA ABADIA PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA NEVES (OAB MG180707) REQUERENTE: JOSE MARIA PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA NEVES (OAB MG180707) REQUERENTE: BALTAZAR FANOR PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA NEVES (OAB MG180707) REQUERENTE: MARIA JOSE RIOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA NEVES (OAB MG180707) REQUERENTE: JOAO EURIPEDES RIOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA NEVES (OAB MG180707) DESPACHO 1) Nomeio inventariante o(a) requerente BALTAZAR FANOR PEREIRA. 2) Intime-se o(a) inventariante para, em 30 dias, apresentar: a) primeiras declarações; b) comprovantes de propriedade dos bens do espólio; c) certidões de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais; d) ITCD acompanhado do comprovante de pagamento; e) a certidão, atualizada, de registro que comprove seu estado civil; f) plano de partilha; g) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme Provimento n.56/2016 do CNJ. 3) Para fins de comprovação de inexistência de dívidas em nome dos falecidos, o(a) inventariante deverá, no mesmo prazo do item acima, apresentar: a) certidão de inexistência de débitos trabalhistas em nome do falecido; b) as certidões negativas, cível e criminal das Justiças Estadual, Eleitoral e Federal em nome do falecido. 4) Após, à contadoria para apuração das custas finais, devendo ser excluída a meação do cálculo, exceto se não houver. 5) Desde já, fica o(a) inventariante advertida de que a documentação deve ser apresentada de uma única vez, a evitar movimentação e gasto de dinheiro público desnecessários, sendo que do contrário os autos serão arquivados provisoriamente e somente receberão despacho positivo com a documentação toda apresentada. 6) O valor da causa deverá ser adequado para aquele correspondente ao monte-mor, excluída a meação, após apuração da Fazenda Estadual. 7) Sobre a gratuidade de justiça, o pedido será analisado após a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual para pagamento do ITCD, visto que a isenção de custas no processo de inventário ocorre apenas na hipótese em que o valor partilhável não excede a 25 mil Ufemgs (art. 7º do Provimento Conjunto nº.75/2018), correspondente a R$ 144.747,50 (exercício 2026). 8) Ressalto que é de responsabilidade do(a) inventariante e de seu patrono informarem corretamente os dados pessoais e os estados civis dos herdeiros. Portanto,eventuais incongruências entre as informações prestadas e a veracidade dos fatos serão a eles imputadas. Intime-se. Ibiá, data de assinatura. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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