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1000511-66.2026.8.13.0184

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 1000511-66.2026.8.13.0184/MG REQUERENTE: MARIA ALVES DE BARROS ADVOGADO(A): PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO (OAB ES037445) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário c/c Reconhecimento de União Estável Post Mortem e Declaração de Direito Real de Habitação, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ALVES DE BARROS em razão do falecimento de SEBASTIÃO QUIRINO DE MATOS, ocorrido em 28/05/2026. A requerente sustenta ter mantido união estável com o falecido por mais de quinze anos, mediante convivência pública, contínua e duradoura, embora ele ainda figurasse como casado no registro civil, alegando, contudo, que havia separação de fato da esposa há mais de vinte e cinco anos. Narra que, após o óbito do companheiro, os herdeiros descendentes teriam adotado medidas destinadas a impedir sua permanência no imóvel em que residia com o falecido, inclusive mediante solicitação de interrupção do fornecimento de água da residência, razão pela qual requereu tutela de urgência para resguardar sua posse e moradia. Pleiteou, ao final, a abertura do inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO QUIRINO DE MATOS; o reconhecimento incidental da união estável post mortem mantida entre as partes; sua inclusão na sucessão na condição de companheira sobrevivente; a declaração do direito real de habitação sobre o imóvel residencial; sua nomeação como inventariante; a citação dos herdeiros; e a regular apuração e partilha do acervo hereditário. É o relatório. Decido. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para resguardar sua permanência no imóvel situado no Distrito de Barra do Cuieté, Conselheiro Pena/MG, bem como para impedir atos de turbação ou constrangimento praticados pelos herdeiros do falecido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental juntado aos autos. A escritura pública demonstra que o falecido adquiriu direitos sobre o imóvel situado na Rua Pedro Alves, nº 136, Barra do Cuieté, local em que a requerente afirma ter estabelecido residência comum com o de cujus. A alegada coabitação também é corroborada pelos documentos relativos ao endereço, uma vez que consta conta de água em nome de SEBASTIÃO QUIRINO DE MATOS e correspondência da CEMIG destinada a MARIA ALVES DE BARROS, ambas vinculadas ao mesmo imóvel, constituindo indícios de que ali mantinham residência à época do óbito. O acervo probatório é reforçado por declarações prestadas por vizinho e pelo irmão do falecido, ambos no sentido de que a requerente e Sebastião conviviam no referido endereço desde 2011, bem como de que a esposa formal não residia no local durante esse período. Consta, ainda, declaração emitida pelo Hospital Bom Samaritano informando que a requerente compareceu ao estabelecimento logo após o falecimento, na condição de responsável pelo de cujus, para receber a respectiva Declaração de Óbito, circunstância que igualmente corrobora, em juízo de cognição sumária, a alegada relação de convivência. Somam-se a esses elementos os registros fotográficos juntados aos autos, produzidos em diferentes períodos, os quais, analisados em conjunto com os demais documentos, reforçam a plausibilidade da convivência familiar narrada. Embora o reconhecimento da união estável e de seus efeitos sucessórios dependa do contraditório e da instrução, os documentos apresentados são suficientes, neste momento, para justificar a preservação da situação fática existente. O perigo de dano também se encontra evidenciado diante da alegação de que, após o falecimento, teriam ocorrido atos destinados a dificultar a permanência da requerente no imóvel, inclusive com interrupção de serviços essenciais. A tutela postulada, portanto, possui natureza eminentemente conservativa, voltada à preservação do estado fático até ulterior deliberação, sem importar reconhecimento antecipado da união estável, do direito real de habitação ou da titularidade dos bens integrantes do espólio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) assegurar à requerente a manutenção na posse do imóvel residencial situado na Rua Pedro Alves, nº 136, Distrito de Barra do Cuieté, Conselheiro Pena/MG, até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que os herdeiros do falecido se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou constrangimento que impeça o exercício da posse e da moradia da requerente no referido imóvel; c) determinar a manutenção ou o restabelecimento dos serviços essenciais de água e energia elétrica no imóvel, vedada a solicitação de desligamento por terceiros sem prévia autorização judicial. A presente decisão serve de ofício aos orgãos de fornecimento de energia e água. No que tange ao inventário propriamente dito, os bens a partilhar não ultrapassam 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a presente demanda deverá ser processada pelo procedimento do arrolamento comum, nos termos dos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 1. Em relação à gratuidade de justiça, nos termos do art. 8º, inciso II da Lei Estadual 14.939/03, nas ações de inventário em que o conjunto de bens não ultrapassa o correspondente a 25.000 UFEMGs, a isenção quanto ao pagamento das custas é automática. 2. Nomeio como inventariante a parte requerente, que deve, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com as suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e, desde já, o plano de partilha, na forma do art. 664, caput, do CPC. Intime-se a parte requerente para cumprir todas as exigências constantes do art. 664, caput, do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). 3. Apresentado o plano de partilha, independentemente de nova conclusão, cite(m)-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). 4. Concluídas as citações, dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a avaliação dos bens a inventariar já constante da petição inicial, sobre o plano de partilha e sobre a ordem de pagamento de eventuais dívidas do falecido, desde já apresentando quaisquer reclamações. 4.1. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para a mesma finalidade, pelo mesmo prazo. 4.2 Havendo impugnação de qualquer das partes ou do Ministério Público, venham os autos conclusos para análise (CPC, art. 664, § 1º). 5. Não havendo apresentação de impugnação, certifique a Secretaria: 5.1 Se o autor da herança foi devidamente qualificado (nome, estado civil, último domicílio, dia e local que faleceu e se deixou testamento); 5.2 Se o cônjuge supérstite e se todos os herdeiros estão qualificados (nome, estado civil, regime de bens, idade, residência, relação de parentesco com o autor da herança) e representados (inclusive os cônjuges dos herdeiros casados); 5.3 Se foram apresentados os documentos comprobatórios das situações acima mencionadas (certidão de óbito do autor da herança, certidão de casamento dos herdeiros casados e de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de óbito de eventual herdeiro falecido etc) e as certidões negativas municipal e federal; 5.4 Se foi apresentada relação completa dos bens imóveis, descritos nos estritos termos em que se encontram na matrícula ou na transcrição imobiliária (juntando-se cópia da matrícula ou da transcrição imobiliária e/ou de outros títulos aquisitivos, do imposto predial territorial urbano ou rural), e móveis com os respectivos valores; 5.5 Se foi apresentado plano de partilha subscrito pelos herdeiros ou por procurador com poderes específicos para tanto; 5.6 Se foi atribuído valor à causa em consonância com o monte mor e se foram recolhidas as custas judiciais; 5.7 Em caso de haver resíduo de benefício previdenciário a ser levantado, se houve juntada de declaração de dependentes habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 5.8 Se foram juntadas aos autos certidões de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais devidos pelo falecido/espólio, bem como comprovante de quitação/isenção do ITCD; 5.9 Se foi juntado comprovante de consulta junto à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a fim de verificar eventual existência de testamentos cerrados lavrados pelo de cujus, juntando-se certidão nos autos, o que pode ser feito pela parte por meio do seguinte endereço eletrônico http://www.censec.org.br (Provimento n. 56/2016-CNJ); 5.10 Se foi juntado aos autos Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR (Lei n. 4.974/66, art. 22, §§ 2º e 3º), se o caso. Em caso de inobservância de qualquer um dos preceitos mencionados a Secretaria deverá certificar e intimar o procurador do inventariante para suprir as omissões ou equívocos no prazo de 5 (cinco) dias (ou, no caso de descumprimento dos item 5.8, 5,9 ou 5.10, hipótese em que as omissões deverão ser supridas no prazo de 30 (trinta) dias), sob pena de arquivamento. 6. Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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