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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000511-48.2026.8.11.0014. AUTOR: DEUSDEDIT VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por DEUSDEDIT VIEIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. O autor alega estar incapacitado para o trabalho em razão de grave cardiopatia de caráter permanente e irreversível, postulando a concessão de tutela de urgência e a condenação da autarquia previdenciária ao restabelecimento de benefício e sua posterior conversão na benesse definitiva. Por meio da decisão inicial (ID 227455997), foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e a tramitação prioritária do feito (atendido o requisito etário de 69 anos). Na mesma oportunidade, foi deferida a prova técnica e nomeado o perito judicial Dr. Eduardo de Toledo Barros (CRM/MT 1980). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação padrão sem laudo sob ID 229671113 (com quesitos genéricos e documentos CNIS), sustentando que o indeferimento administrativo fundou-se na conclusão de capacidade laborativa pela Perícia Médica Federal. O autor ofertou réplica rebatendo os termos contestatórios (ID 231564022). Realizado o exame pericial judicial em 12 de agosto de 2026, o perito do juízo colacionou o Laudo Pericial sob ID 245067488, asseverando de forma inequívoca que o autor é portador de Cardiopatia grave (Doença arterial coronariana), decorrente de grave quadro isquêmico e com implante anterior de 03 stents na Artéria Descendente Anterior, apresentando incapacidade laboral definitiva e permanente para sua atividade habitual de lavrador. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o autor postulou a procedência da demanda nos moldes da exordial (ID 246363521). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou formalmente Proposta de Acordo Judicial sob ID 247524827, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, oferecendo a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, sob os seguintes parâmetros: DIB (Data de Início do Benefício): 17/02/2026 (data do requerimento administrativo indeferido - NB 728.463.898-3). DIP (Data de Início do Pagamento): 01/09/2026. Pagamento dos Atrasados: Liquidação correspondente a 100% dos valores devidos acumulados entre a DIB e a véspera da DIP, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas na via administrativa. Devidamente intimado, o requerente peticionou sob ID 247542706 anuindo integralmente e sem ressalvas à proposta ofertada, requerendo a homologação do acordo por sentença e a renúncia expressa ao prazo recursal por ambas as partes. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado com fulcro na autocomposição celebrada pelas partes. De acordo com o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação de transação extingue o processo com resolução de mérito, pondo fim à fase cognitiva. Analisando os termos da transação, constato que foram observados todos os pressupostos processuais e requisitos de validade do negócio jurídico material insculpidos no art. 104 do Código Civil. As partes são legítimas e capazes, o objeto é lícito e disponível (em se tratando de benefícios previdenciários de caráter alimentar passíveis de transação pela Procuradoria Federal) e a forma adotada respeita as disposições processuais vigentes. O autor encontra-se regularmente assessorado por patrono constituído nos autos e o INSS está devidamente representado pelo Procurador Federal atuante junto a este juízo, os quais gozam de poderes específicos para transigir e transacionar. As conclusões do perito judicial sob ID 245067488 corroboram a justeza da concessão operada no acordo fustigado. O autor, contando com 69 anos de idade e acometido por Cardiopatia Grave de caráter irreversível, de fato faz jus ao benefício previdenciário de maior amplitude protetiva (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), ante a flagrante impossibilidade de reabilitação biopsicossocial ou retorno ao trabalho rurícola habitual. A fixação da DIB em 17/02/2026 preserva o direito do segurado aos retroativos desde o equívoco indeferimento administrativo, demonstrando-se uma convergência de interesses pautada na boa-fé processual, celeridade e economia processual. Desta feita, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pondo fim ao litígio em caráter definitivo. DISPOSITIVO Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID 247524827 e ID 247542706), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes vinculadas a todas as cláusulas e condições transacionadas, as quais operam efeitos de coisa julgada material. Em cumprimento aos termos ajustados, determino a expedição dos atos necessários e cumprimento das seguintes obrigações: 1. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (Obrigação de Fazer): o Espécie do Benefício: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (Espécie 32). o Beneficiário: DEUSDEDIT VIEIRA DE OLIVEIRA. o CPF: 205.003.001-00. o NIT: 111.25118.09-6. o DIB (Data de Início do Benefício): 17/02/2026. o DIP (Data de Início do Pagamento): 01/09/2026. o Renda Mensal Inicial (RMI): A ser calculada administrativamente pelo INSS, observando os parâmetros constitucionais vigentes. o Prazo para Cumprimento: A autarquia ré deverá implantar e comprovar administrativamente o benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. o Oficie-se à CEAB-DJ / Prevjud, instruído eletronicamente com os dados do cumprimento, na forma do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024. 2. DIFERENÇAS ATRASADAS (Obrigação de Dar): o O INSS procederá ao pagamento de 100% dos valores atrasados devidos, acumulados no período entre a DIB (17/02/2026) e a véspera da DIP (31/08/2026), mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), haja vista que o valor econômico da demanda revela-se flagrantemente inferior ao teto de 60 salários mínimos constitucionalmente estabelecidos. o Deduzam-se do montante eventuais valores percebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis durante o período de cálculo. o Consectários Legais: A correção monetária das parcelas vencidas observará o INPC (benefício previdenciário). Quanto aos juros de mora e atualização monetária integrados, aplicar-se-á, a contar da citação, o regramento do Artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC), deduzido o índice inflacionário, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS: o Face à concessão da Justiça Gratuita ao autor e à isenção legal conferida ao INSS, inexistem custas processuais pendentes de recolhimento. o Conforme cláusula expressa da transação, cada parte arcará com as despesas e honorários de seus respectivos patronos, operando-se a quitação recíproca das verbas honorárias de sucumbência. 4. AUTODECLARAÇÃO (IN 128/2022): o Fica dispensada nova intimação do autor para juntada de autodeclaração, em vista da concessão expressa de aposentadoria em sede de acordo homologado judicialmente, devendo o INSS colher eventuais informações necessárias diretamente via canais digitais se houver futura revisão administrativa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante das peças sob ID 247524827 e ID 247542706, a qual se traduz em preclusão lógica na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifico o TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício nos prazos assinalados. Em seguida, intime-se o requerido para apresentação do demonstrativo de cálculo dos atrasados, dando-se início à célere fase de requisição de pagamento da RPV. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito