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1000511-39.2024.5.02.0040

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1000511-39.2024.5.02.0040 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. AGRAVADO: JULIANA KONTIS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f0cd43) proferida nos autos do processo 1000511-39.2024.5.02.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000511-39.2024.5.02.0040 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: JULIANA KONTIS ADVOGADA: Dra. MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO GMMGD/kr D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “indenização por danos morais – assaltos reiterados no local de trabalho – matéria fática – Súmula 126/TST” e “danos morais – valor arbitrado – art. 896, § 1º-A, I, da CLT”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. No tocante ao tema “danos morais – valor arbitrado”, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALORES PROPORCIONAIS CABÍVEIS. DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. (...) (RRAg-AIRR-396-40.2017.5.09.0863, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – SEGUNDA RECLAMADA. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTES AOS TEMAS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, fora do capítulo onde se desenvolveu o mérito do apelo, em conjunto, no início das razões recursais, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-AIRR-632-64.2018.5.07.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100474-66.2016.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020686-58.2021.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (RRAg-0010302-88.2018.5.15.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS A reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-11318-35.2017.5.03.0079, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. (...) DIFERENÇAS DE RMNR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não pode ser conhecido, porquanto a transcrição dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, a reclamada deixou de realizar, na apresentação da matéria impugnada, o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados. Não é possível verificar, no tópico, sequer a conclusão do regional acerca da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0001618-26.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. 2. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-118-46.2019.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA/SP NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada transcreveu trechos dos temas recorridos, em bloco único e no início das razões recursais, totalmente desatrelados dos tópicos impugnados, o que não atende ao referido requisito recursal. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-784-78.2014.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim, no aspecto, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: II.3.DOS DANOS MORAIS Razão assiste à autora. Isso porque, da análise das provas dos autos, verifica-se que o estabelecimento, muitos dos quais em funcionamento 24 horas, era comumente assaltado, como pode ser visto das reportagens, fls. 78/89, diante da segurança restrita, o que deixava seus empregados vulneráveis. Ademais, a testemunha convidada pela autora disse, às fls. 306/307, "(...) que o depoente não chegou a passar por assaltos na referida loja, mas sabe que estes eventos ocorreram por mais de 15 vezes, durante o período em que lá trabalhou; que o depoente chegou a presenciar furtos (...); que havia vigilância na loja apenas na madrugada, mas não de forma continuada; que poderia ficar um vigilante por um mês, por exemplo, e depois, ser retirado e a loja ficava sem atuação desta pessoa(...)". Com relação à restrição ao uso de banheiro, observo que a testemunha nada informou sobre o fato, não favorecendo a tese da reclamante., o mesmo ocorrendo com relação à precariedade nas instalações para realização de refeição. No presente caso, por óbvio, a reclamante sentiu-se ofendida e humilhada com a forma de agir da reclamada; aliás, por isso mesmo pleiteia indenização por danos morais. A prova testemunhal apresentada é clara e objetiva no sentido de efetivo desrespeito quanto à integridade física e emocional de seus empregados. Caracterizado, pois, o dano. A quantificação do valor correspondente à reparação do dano moral é um dos aspectos mais importantes da responsabilidade civil, à luz do princípio da reparação integral, uma vez que o arbitramento deverá atender, necessariamente, em cada situação particular, a função de compensar o lesado e sancionar o ofensor. Dessa forma, a fixação do montante indenizatório deve atentar para a gravidade do dano causado, para a repercussão que o dano teve na vida do ofendido, bem como que o valor fixado faça com que o agressor evite outras infrações danosas de mesma natureza. Arbitro, no caso dos autos, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo, bem como atinge a finalidade educativa. Reformo a r. decisão de origem para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A atualização monetária é devida a partir da data da decisão do arbitramento. Por oportuno, anote-se que em relação à indenização por danos morais, não há que se falar em aplicação da Súmula 439 do E. TST, eis que, com a decisão proferida pelo E. STF, na ADC 58, há incidência de SELIC após a distribuição da ação, o que abrange juros e correção monetária. A natureza indenizatória da verba não atrai a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Insta dizer que esta Relatora levou em consideração todos os argumentos lançados no recurso, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Esclareço, de qualquer forma, que a prova testemunhal confirmou a ocorrência habitual de furtos, apesar de ela não ter presenciado assaltos. Ainda, afirma que, depois da ocorrência de algum ato de violência, a ré mantinha uma vigilância, mas por curto período de tempo, gerando, novamente, a exposição de seus empregados a atos como furtos e assaltos, permitindo a violação a direitos da personalidade da reclamante, o que não se confunde com a alegação da ré, em suas razões nos embargos de declaração, no sentido de que houve "adoção de medidas preventivas e de segurança, como instalação de câmeras e acionamento das autoridades, tampouco sobre o fato de que os crimes eram imprevisíveis e de responsabilidade estatal", fls.389. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral observo à parte que, para tanto, como mencionado no v. julgado, foram adotados parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo, sem perder de vista a finalidade educativa da medida. Por fim, importante trazer à baila decisão do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No caso concreto, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal, constatou a ocorrência de assaltos corriqueiros no estabelecimento da Reclamada, reconhecendo a sua responsabilidade civil quanto aos danos morais sofridos pela Reclamante. A esse respeito, pontuou “a prova testemunhal confirmou a ocorrência habitual de furtos, apesar de ela não ter presenciado assaltos. Ainda, afirma que, depois da ocorrência de algum ato de violência, a ré mantinha uma vigilância, mas por curto período de tempo, gerando, novamente, a exposição de seus empregados a atos como furtos e assaltos, permitindo a violação a direitos da personalidade da reclamante”. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte em situações análogas: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTOS COM USO ARMA DE FOGO DURANTE O EXPEDIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJAS AMERICANAS). DANO IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, isto é, de que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, como resta patente dos inúmeros assaltos sofridos pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. 3. Com efeito, a empregadora, detentora do risco da atividade, é responsável pela garantia de condições adequadas de segurança dos seus trabalhadores. E, no caso, o quadro fático evidenciado no acórdão recorrido revela a ocorrência de inúmeros assaltos no horário de expediente, sem que a reclamada demonstrasse a efetiva adoção de medidas a assegurar a proteção do meio ambiente de trabalho, encargo que lhe competia. 4. Nessas hipóteses, o dano moral é sempre presumível, pois se caracteriza in re ipsa , prescindindo, portanto, de prova acerca da sua ocorrência (em razão de sua imaterialidade). 5. Quanto ao valor, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, este Relator observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Assim, não prospera a pretensão de redução do quantum fixado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-0000585-26.2019.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADAS A FARMÁCIA. ÚNICO ESTABELECIMENTO NA LOCALIDADE A FUNCIONAR APÓS ÀS 19 HORAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O mero atendimento em balcão de estabelecimento comercial não configura, por si só, o risco da atividade. No entanto, estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas, etc., são alvos preferidos por criminosos, em razão da significativa movimentação de dinheiro, horários de funcionamento e/ou possibilidade de fácil receptação e comercialização dos produtos no mercado formal ou paralelo. 2. No caso, é fato incontroverso que a farmácia em que trabalhava a reclamante foi alvo de vários assaltos com arma de fogo, além de ser o único estabelecimento que funcionava após às 19h naquela localidade. 3. Caracterizado o risco da atividade, a atrair a incidência da responsabilidade objetiva. 4. Divergência jurisprudencial que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000887-15.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2025). (...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS. A reclamante busca o pagamento de indenização por dano moral, em virtude de assaltos sofridos durante o exercício de suas atividades na reclamada. A decisão recorrida adotou o entendimento, em síntese, de ser inaplicável à hipótese a teoria objetiva, uma vez que vige no ordenamento jurídico a teoria subjetiva, e, ainda, que " não há como entender devida a responsabilização da reclamada, tampouco a reparação indenizatória postulada, eis que a segurança pública é dever do estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Logo, não cabe ao cidadão comum ou às empresas a execução de tal mister, por isso não podem ser consideradas culpadas pela ocorrência de assaltos, aos quais todos estão sujeitos ". Com efeito, o risco da atividade econômica é da empresa empregadora, que é responsável pelas condições adequadas e de segurança dos seus empregados. Registro que o acórdão recorrido não consigna que havia serviço de segurança/vigilância no local de labor da reclamante ou nenhuma medida tomada pela reclamada visando a garantir a segurança dos seus trabalhadores. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, na hipótese, o dano moral é in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000312-93.2023.5.08.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUTURA - TELEFONIA CELULAR E ELETROELETRONICOS LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS. 2. RESCISÃO INDIRETA. ASSALTOS REITERADOS AO ESTABELECIMENTO. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS”, muito embora o caso ora analisado não se trate de atividade de risco, o que se observa do quadro fático delimitado no acórdão regional é que restou comprovada a ocorrência de assaltos reiterados na loja em que a parte Reclamante exercia sua atividade e que a Reclamada não adotou medidas eficazes a minimizar os riscos. Assim sendo, a moldura fática demonstra a existência de lesão a direito da personalidade da parte Reclamante, nexo de causalidade com a atividade e culpa patronal, uma vez que não adotou medidas eficazes a minimizar os riscos, sendo devido, portanto, a indenização por dano moral pleiteada pela parte Reclamante, não havendo falar em violação dos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial. (...) (Ag-AIRR-0010879-86.2022.5.03.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2024). (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FARMÁCIA. ASSALTOS REITERADOS NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT não consigna a existência de algum tipo de segurança no local de trabalho da reclamante adotada pela reclamada. Ressalte-se que, conforme consignado no acórdão regional, " em depoimento pessoal, a reclamada admite que não há segurança na loja, além do botão de pânico, que fica sob a guarda do subgerente, tão somente, e que, consoante declarações das testemunhas, não atende ao propósito ". E mais, o Regional registrou que o estabelecimento da ré já havia sofrido 11 assaltos até então. Assim, da leitura minuciosa do acórdão recorrido, constata-se a evidente conduta culposa da reclamada resultante do fato de esta não ter adotado medidas aptas a prevenir a ocorrência dos assaltos e a garantir a segurança física de sua empregada no desempenho da atividade. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Restabelecido o montante de R$ 20.000,00 fixado na sentença a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000008-63.2020.5.02.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023). Ademais, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas – limites da Súmula 126 do TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082712370782700000200851132. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082712370782700000200851132?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA KONTIS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1000511-39.2024.5.02.0040 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. AGRAVADO: JULIANA KONTIS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f0cd43) proferida nos autos do processo 1000511-39.2024.5.02.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000511-39.2024.5.02.0040 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: JULIANA KONTIS ADVOGADA: Dra. MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO GMMGD/kr D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “indenização por danos morais – assaltos reiterados no local de trabalho – matéria fática – Súmula 126/TST” e “danos morais – valor arbitrado – art. 896, § 1º-A, I, da CLT”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. No tocante ao tema “danos morais – valor arbitrado”, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MAJORAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALORES PROPORCIONAIS CABÍVEIS. DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. (...) (RRAg-AIRR-396-40.2017.5.09.0863, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – SEGUNDA RECLAMADA. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTES AOS TEMAS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, fora do capítulo onde se desenvolveu o mérito do apelo, em conjunto, no início das razões recursais, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-AIRR-632-64.2018.5.07.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100474-66.2016.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020686-58.2021.5.04.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (RRAg-0010302-88.2018.5.15.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS A reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-11318-35.2017.5.03.0079, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. (...) DIFERENÇAS DE RMNR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não pode ser conhecido, porquanto a transcrição dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, a reclamada deixou de realizar, na apresentação da matéria impugnada, o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados. Não é possível verificar, no tópico, sequer a conclusão do regional acerca da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0001618-26.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. 2. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-118-46.2019.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA/SP NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DE FORMA SUCESSIVA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada transcreveu trechos dos temas recorridos, em bloco único e no início das razões recursais, totalmente desatrelados dos tópicos impugnados, o que não atende ao referido requisito recursal. Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-784-78.2014.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim, no aspecto, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: II.3.DOS DANOS MORAIS Razão assiste à autora. Isso porque, da análise das provas dos autos, verifica-se que o estabelecimento, muitos dos quais em funcionamento 24 horas, era comumente assaltado, como pode ser visto das reportagens, fls. 78/89, diante da segurança restrita, o que deixava seus empregados vulneráveis. Ademais, a testemunha convidada pela autora disse, às fls. 306/307, "(...) que o depoente não chegou a passar por assaltos na referida loja, mas sabe que estes eventos ocorreram por mais de 15 vezes, durante o período em que lá trabalhou; que o depoente chegou a presenciar furtos (...); que havia vigilância na loja apenas na madrugada, mas não de forma continuada; que poderia ficar um vigilante por um mês, por exemplo, e depois, ser retirado e a loja ficava sem atuação desta pessoa(...)". Com relação à restrição ao uso de banheiro, observo que a testemunha nada informou sobre o fato, não favorecendo a tese da reclamante., o mesmo ocorrendo com relação à precariedade nas instalações para realização de refeição. No presente caso, por óbvio, a reclamante sentiu-se ofendida e humilhada com a forma de agir da reclamada; aliás, por isso mesmo pleiteia indenização por danos morais. A prova testemunhal apresentada é clara e objetiva no sentido de efetivo desrespeito quanto à integridade física e emocional de seus empregados. Caracterizado, pois, o dano. A quantificação do valor correspondente à reparação do dano moral é um dos aspectos mais importantes da responsabilidade civil, à luz do princípio da reparação integral, uma vez que o arbitramento deverá atender, necessariamente, em cada situação particular, a função de compensar o lesado e sancionar o ofensor. Dessa forma, a fixação do montante indenizatório deve atentar para a gravidade do dano causado, para a repercussão que o dano teve na vida do ofendido, bem como que o valor fixado faça com que o agressor evite outras infrações danosas de mesma natureza. Arbitro, no caso dos autos, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo, bem como atinge a finalidade educativa. Reformo a r. decisão de origem para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A atualização monetária é devida a partir da data da decisão do arbitramento. Por oportuno, anote-se que em relação à indenização por danos morais, não há que se falar em aplicação da Súmula 439 do E. TST, eis que, com a decisão proferida pelo E. STF, na ADC 58, há incidência de SELIC após a distribuição da ação, o que abrange juros e correção monetária. A natureza indenizatória da verba não atrai a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou: II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que legitime a oposição deste apelo. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas, ainda que em caso de eventual error in judicando. Insta dizer que esta Relatora levou em consideração todos os argumentos lançados no recurso, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Esclareço, de qualquer forma, que a prova testemunhal confirmou a ocorrência habitual de furtos, apesar de ela não ter presenciado assaltos. Ainda, afirma que, depois da ocorrência de algum ato de violência, a ré mantinha uma vigilância, mas por curto período de tempo, gerando, novamente, a exposição de seus empregados a atos como furtos e assaltos, permitindo a violação a direitos da personalidade da reclamante, o que não se confunde com a alegação da ré, em suas razões nos embargos de declaração, no sentido de que houve "adoção de medidas preventivas e de segurança, como instalação de câmeras e acionamento das autoridades, tampouco sobre o fato de que os crimes eram imprevisíveis e de responsabilidade estatal", fls.389. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral observo à parte que, para tanto, como mencionado no v. julgado, foram adotados parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo, sem perder de vista a finalidade educativa da medida. Por fim, importante trazer à baila decisão do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permito através da estreita via dos embargos declaratórios. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. No caso concreto, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal, constatou a ocorrência de assaltos corriqueiros no estabelecimento da Reclamada, reconhecendo a sua responsabilidade civil quanto aos danos morais sofridos pela Reclamante. A esse respeito, pontuou “a prova testemunhal confirmou a ocorrência habitual de furtos, apesar de ela não ter presenciado assaltos. Ainda, afirma que, depois da ocorrência de algum ato de violência, a ré mantinha uma vigilância, mas por curto período de tempo, gerando, novamente, a exposição de seus empregados a atos como furtos e assaltos, permitindo a violação a direitos da personalidade da reclamante”. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte em situações análogas: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTOS COM USO ARMA DE FOGO DURANTE O EXPEDIENTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJAS AMERICANAS). DANO IN RE IPSA . VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, isto é, de que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, como resta patente dos inúmeros assaltos sofridos pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. 3. Com efeito, a empregadora, detentora do risco da atividade, é responsável pela garantia de condições adequadas de segurança dos seus trabalhadores. E, no caso, o quadro fático evidenciado no acórdão recorrido revela a ocorrência de inúmeros assaltos no horário de expediente, sem que a reclamada demonstrasse a efetiva adoção de medidas a assegurar a proteção do meio ambiente de trabalho, encargo que lhe competia. 4. Nessas hipóteses, o dano moral é sempre presumível, pois se caracteriza in re ipsa , prescindindo, portanto, de prova acerca da sua ocorrência (em razão de sua imaterialidade). 5. Quanto ao valor, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, este Relator observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Assim, não prospera a pretensão de redução do quantum fixado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-0000585-26.2019.5.05.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADAS A FARMÁCIA. ÚNICO ESTABELECIMENTO NA LOCALIDADE A FUNCIONAR APÓS ÀS 19 HORAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O mero atendimento em balcão de estabelecimento comercial não configura, por si só, o risco da atividade. No entanto, estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas, etc., são alvos preferidos por criminosos, em razão da significativa movimentação de dinheiro, horários de funcionamento e/ou possibilidade de fácil receptação e comercialização dos produtos no mercado formal ou paralelo. 2. No caso, é fato incontroverso que a farmácia em que trabalhava a reclamante foi alvo de vários assaltos com arma de fogo, além de ser o único estabelecimento que funcionava após às 19h naquela localidade. 3. Caracterizado o risco da atividade, a atrair a incidência da responsabilidade objetiva. 4. Divergência jurisprudencial que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000887-15.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2025). (...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS. A reclamante busca o pagamento de indenização por dano moral, em virtude de assaltos sofridos durante o exercício de suas atividades na reclamada. A decisão recorrida adotou o entendimento, em síntese, de ser inaplicável à hipótese a teoria objetiva, uma vez que vige no ordenamento jurídico a teoria subjetiva, e, ainda, que " não há como entender devida a responsabilização da reclamada, tampouco a reparação indenizatória postulada, eis que a segurança pública é dever do estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Logo, não cabe ao cidadão comum ou às empresas a execução de tal mister, por isso não podem ser consideradas culpadas pela ocorrência de assaltos, aos quais todos estão sujeitos ". Com efeito, o risco da atividade econômica é da empresa empregadora, que é responsável pelas condições adequadas e de segurança dos seus empregados. Registro que o acórdão recorrido não consigna que havia serviço de segurança/vigilância no local de labor da reclamante ou nenhuma medida tomada pela reclamada visando a garantir a segurança dos seus trabalhadores. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte, na hipótese, o dano moral é in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0000312-93.2023.5.08.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUTURA - TELEFONIA CELULAR E ELETROELETRONICOS LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS. 2. RESCISÃO INDIRETA. ASSALTOS REITERADOS AO ESTABELECIMENTO. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema “DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS”, muito embora o caso ora analisado não se trate de atividade de risco, o que se observa do quadro fático delimitado no acórdão regional é que restou comprovada a ocorrência de assaltos reiterados na loja em que a parte Reclamante exercia sua atividade e que a Reclamada não adotou medidas eficazes a minimizar os riscos. Assim sendo, a moldura fática demonstra a existência de lesão a direito da personalidade da parte Reclamante, nexo de causalidade com a atividade e culpa patronal, uma vez que não adotou medidas eficazes a minimizar os riscos, sendo devido, portanto, a indenização por dano moral pleiteada pela parte Reclamante, não havendo falar em violação dos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial. (...) (Ag-AIRR-0010879-86.2022.5.03.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2024). (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FARMÁCIA. ASSALTOS REITERADOS NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT não consigna a existência de algum tipo de segurança no local de trabalho da reclamante adotada pela reclamada. Ressalte-se que, conforme consignado no acórdão regional, " em depoimento pessoal, a reclamada admite que não há segurança na loja, além do botão de pânico, que fica sob a guarda do subgerente, tão somente, e que, consoante declarações das testemunhas, não atende ao propósito ". E mais, o Regional registrou que o estabelecimento da ré já havia sofrido 11 assaltos até então. Assim, da leitura minuciosa do acórdão recorrido, constata-se a evidente conduta culposa da reclamada resultante do fato de esta não ter adotado medidas aptas a prevenir a ocorrência dos assaltos e a garantir a segurança física de sua empregada no desempenho da atividade. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Restabelecido o montante de R$ 20.000,00 fixado na sentença a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000008-63.2020.5.02.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023). Ademais, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas – limites da Súmula 126 do TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082712370782700000200851132. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082712370782700000200851132?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

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