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1000511-25.2026.8.13.0327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000511-25.2026.8.13.0327/MG REQUERENTE: EDINALDA SOUSA PASSOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): KAMILLA SILVA CARVALHO (OAB MG208498) SENTENÇA 9 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de reforma do julgado sob o argumento de que o pagamento dos valores de FGTS deve ser efetuado obrigatoriamente mediante depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, sendo juridicamente inviável a conversão em indenização ou o pagamento direto. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais referidas. Consta expressamente do dispositivo da sentença impugnada a determinação para que o recolhimento das quantias devidas a título de FGTS seja efetuado mediante depósito na conta vinculada da parte autora, exatamente no formato exortado pelo ente estatal em sua peça recursal. Portanto, resta evidente a ausência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisum, visto que a determinação nele contida já atende perfeitamente ao regramento legal aplicável à matéria e ao próprio pleito deduzido pelo embargante. Percebe-se que a insurgência traduz mero inconformismo ou inequívoco erro material de interpretação do provimento jurisdicional pela parte embargante, o que inviabiliza o manejo da via declaratória ou a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos. Preclusa, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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