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1000511-13.2026.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000511-13.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: NICOLY LOPES PORTELA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 831b92a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 26/08/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) 1)Em face da concordância expressa da reclamada(ID. fa833be), homologo a conta de liquidação da reclamante(ID. a114dda), por adequados à condenação e fixo o valor do crédito bruto do autor, a ser pago pela reclamada em R$ 12.997,91, atualizado até 31/08/2026, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2) Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 346,44. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 1.005,30, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2026, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 3) Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 4)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em R$ 1.299,79, além das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), importando em R$ 306,06. 5)No tocante ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, considerando que a reclamada não cumpriu com a obrigação de fazer, por medida de celeridade processual, determino que esta decisão tenha força de ALVARÁ JUDICIAL, perante a CEF para liberação do FGTS depositado, bem como força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego, suprindo, em ambos os casos, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Caso infrutífero, com comprovação nos autor, deverá o autor apresentar o cálculo do valor da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Observe a Secretaria. Favorecido(a): NICOLY LOPES PORTELA Nº. PIS 204.90358.99-8 Admissão: 23/05/2025 Dispensa: 26/11/2025 Última remuneração: R$ 1.963,12. CNPJ DA RAIA DROGASIL S/A. : 61.585.865/0001-51. 6)Intimem-se as partes, sendo a reclamada para quitar o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá a autora no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, com as cominações do art. 11-A da CLT. 7)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000511-13.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: NICOLY LOPES PORTELA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 831b92a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 26/08/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) 1)Em face da concordância expressa da reclamada(ID. fa833be), homologo a conta de liquidação da reclamante(ID. a114dda), por adequados à condenação e fixo o valor do crédito bruto do autor, a ser pago pela reclamada em R$ 12.997,91, atualizado até 31/08/2026, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2) Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 346,44. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 1.005,30, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2026, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 3) Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 4)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em R$ 1.299,79, além das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), importando em R$ 306,06. 5)No tocante ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, considerando que a reclamada não cumpriu com a obrigação de fazer, por medida de celeridade processual, determino que esta decisão tenha força de ALVARÁ JUDICIAL, perante a CEF para liberação do FGTS depositado, bem como força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-Desemprego, suprindo, em ambos os casos, eventual inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Caso infrutífero, com comprovação nos autor, deverá o autor apresentar o cálculo do valor da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Observe a Secretaria. Favorecido(a): NICOLY LOPES PORTELA Nº. PIS 204.90358.99-8 Admissão: 23/05/2025 Dispensa: 26/11/2025 Última remuneração: R$ 1.963,12. CNPJ DA RAIA DROGASIL S/A. : 61.585.865/0001-51. 6)Intimem-se as partes, sendo a reclamada para quitar o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá a autora no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, com as cominações do art. 11-A da CLT. 7)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLY LOPES PORTELA

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