Publicações do processo

1000511-13.2016.5.02.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000511-13.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SAM CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1b7a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo,02/09/2026 MARCELA APARECIDA LENCO DE SOUZA DESPACHO Entende este Juízo que a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X da Constituição Federal), deve ser autorizada por esta Justiça Laboral excepcionalmente nos casos em que for necessária a apuração de qualquer ilícito, nos crimes descritos no artigo 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2015. Ademais, é medida excepcional que envolve a quebra de sigilo (posto permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos) e, por esse motivo, não pode servir para a pesquisa indiscriminada de bens sem justificada suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução. No caso em tela, estão ausentes os requisitos do diploma supra. nos termos do Provimento GP nº 02/2015 do E.TRT, razão pela qual indefiro a utilização do convênio SIMBA. Indefiro o pedido de expedição de ofícios para pretensão de penhora de criptomoedas, uma vez que o Exequente não apresentou qualquer indício de que os Executados tenham investimentos em moedas virtuais ou que sejam titulares de bens dessa natureza. Tampouco foi evidenciado que os Executados utilizam moedas virtuais em suas atividades econômicas ou particulares. Esclareça-se que é indevido o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os devedores sejam titulares dos bens apontados pelo(a) autor(a). Ademais, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Quanto às fintechs, atente o exequente que as empresas que prestam serviços financeiros, chamadas de fintechs, foram regulamentadas pelo Banco Central e, desde dezembro de 2018 integram o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, passaram a participar do sistema de penhora virtual conforme Regulamento Bacenjud 2.0, razão pela qual indefiro a expedição de oficio para as instituições referidas. Indique o(a) exequente meios concretos para o prosseguimento do feito em 10(dez) dias, observados os termos dos artigos 878 e 11-A, ambos da CLT. Silente, sobreste-se o feito, aguardando o decurso dos prazos ou provocação da parte. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.